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Decisão 0300010-05.2018.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 0300010-05.2018.8.24.0031

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 17 de janeiro de 2015

Ementa

RECURSO – Documento:7249089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300010-05.2018.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO T. K. D. O., M. G. e Y. V. G. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA GUIADA PELO COMPANHEIRO E PAI DAS AUTORAS QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE AUTOMÓVEL NÃO IDENTIFICADO EM RODOVIA, LEVANDO À QUEDA DO MOTOCICLISTA E POSTERIOR ATROPELAMENTO PELO COLETIVO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO TRANSPORTE COLETIVO. CONDUTOR QUE, NA REALIDADE, ADOTOU CONDUTA DILIGENTE NA PREVENÇÃO DE DANOS DE MAIOR GRAVIDADE. CAUSALIDADE ADEQUADA. MORTE DA VÍTIM...

(TJSC; Processo nº 0300010-05.2018.8.24.0031; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 17 de janeiro de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7249089 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300010-05.2018.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO T. K. D. O., M. G. e Y. V. G. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA GUIADA PELO COMPANHEIRO E PAI DAS AUTORAS QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE AUTOMÓVEL NÃO IDENTIFICADO EM RODOVIA, LEVANDO À QUEDA DO MOTOCICLISTA E POSTERIOR ATROPELAMENTO PELO COLETIVO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO TRANSPORTE COLETIVO. CONDUTOR QUE, NA REALIDADE, ADOTOU CONDUTA DILIGENTE NA PREVENÇÃO DE DANOS DE MAIOR GRAVIDADE. CAUSALIDADE ADEQUADA. MORTE DA VÍTIMA É DECORRÊNCIA DIRETA DA QUEDA CAUSADA POR OUTREM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora e por seus filhos menores contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito que culminou na morte do companheiro e genitor dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o motorista do ônibus, que atropelou o motociclista caído na pista após colisão com terceiro não identificado, agiu com culpa capaz de ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas amealhadas, especialmente as imagens do acidente, o boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais, demonstram que a vítima colidiu na traseira de outro veículo por não manter distância segura, vindo a cair, de inopino, sobre a pista. 4. O motorista do coletivo, ainda que mantivesse certa distância, reduziu a velocidade e tentou desviar para o acostamento; todavia, a manobra restou limitada por um barranco lateral e pelo risco de tombamento, não sendo possível evitar o atropelamento do motociclista com o eixo traseiro. 5. A presunção relativa de culpa pelo abalroamento traseiro foi elidida diante da prova de frenagem súbita e das circunstâncias que evidenciam a inevitabilidade do acidente. 6. Não há, nos autos, prova que atribua responsabilidade ao condutor do coletivo, a qual, em verdade, recai sobre o veículo que provocou a primeira colisão e se evadiu do local sem ser identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito pressupõe conduta culposa e nexo causal entre o ato e o dano. 2. A presunção de culpa em colisões traseiras é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. 3. A atuação diligente do motorista, em contexto de emergência e risco coletivo, afasta o dever de indenizar". Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao não reconhecimento da aplicação do regime de responsabilidade objetiva ao consumidor por equiparação, trazendo a seguinte argumentação: "o v. acórdão deixou de reconhecer a incidência do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estende a proteção consumerista a todos os terceiros expostos aos riscos do produto ou serviço – o chamado consumidor por equiparação (bystander)". Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 28 e 29, II, e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, no que diz respeito ao descumprimento dos deveres objetivos de cautela impostos ao veículo de maior porte em acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte coletivo. Sustenta que "o ônibus, por seu potencial lesivo, está sujeito a padrão mais elevado de cautela, devendo conservar distância segura, adequar a velocidade às condições do tráfego e da via e agir de modo a evitar a produção de resultados danosos mesmo diante de comportamentos imperfeitos de terceiros". Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil, relativamente à caracterização de ato ilícito e responsabilidade objetiva do empregador por atos de preposto no exercício de suas funções em atividade de transporte coletivo, trazendo a seguinte argumentação: "a conjugação das normas civis com o regime setorial (CTB) e o protetivo (CDC, quando aplicável) reforça que a responsabilidade do transportador emerge dos deveres objetivos de segurança e da imputação pelos atos de seus prepostos". Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, II, e 371 do Código de Processo Civil, no tocante à indevida inversão do ônus probatório quanto à demonstração de causa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, e à ausência de valoração racional das provas técnicas e testemunhais constantes dos autos. Sustenta que "a alegação de ‘causa exclusiva de terceiro’ é excludente de responsabilidade e, portanto, deve ser demonstrada de modo cabal por quem a invoca. O acórdão, no entanto, amparou-se em suposição genérica, sem exigir dos réus demonstração específica e robusta de que um terceiro, de forma exclusiva, rompeu o nexo causal, deslocando indevidamente o encargo probatório"; e que "no caso, sinais técnicos (tacógrafo, marcas de frenagem, dinâmica da colisão) e testemunhos convergentes foram desconsiderados ou reavaliados sem a devida fundamentação crítica". Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 10, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada, violação ao contraditório substancial e omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, trazendo a seguinte argumentação: "o v. acórdão, apesar de provocado, não enfrentou de modo específico os fundamentos relativos ao CDC, art. 17 (bystander), às balizas do CTB (arts. 28 e 29, II e §2º) e aos deveres objetivos do veículo de maior porte, incorrendo em fundamentação deficiente. Ademais, o art. 10 do CPC veda decisões-surpresa, impondo a oitiva das partes sobre fundamentos determinantes não debatidos. A utilização de ‘causa exclusiva de terceiro’ de maneira abstrata, sem abertura dialógica adequada e sem apontamento dos elementos técnicos correspondentes, vulnera o contraditório substancial". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 55 e 57). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, segunda e quinta controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Quanto à terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a conjugação das normas civis com o regime setorial (CTB) e o protetivo (CDC, quando aplicável) reforça que a responsabilidade do transportador emerge dos deveres objetivos de segurança e da imputação pelos atos de seus prepostos"; que "a alegação de ‘causa exclusiva de terceiro’ é excludente de responsabilidade e, portanto, deve ser demonstrada de modo cabal por quem a invoca. O acórdão, no entanto, amparou-se em suposição genérica, sem exigir dos réus demonstração específica e robusta de que um terceiro, de forma exclusiva, rompeu o nexo causal, deslocando indevidamente o encargo probatório"; e que "no caso, sinais técnicos (tacógrafo, marcas de frenagem, dinâmica da colisão) e testemunhos convergentes foram desconsiderados ou reavaliados sem a devida fundamentação crítica" (evento 42, RECESPEC1). Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: Acerca da dinâmica do ocorrido, relata-se que, no dia 17 de janeiro de 2015, por volta das 06h05min, houve uma colisão na BR-470, no Município de Indaial, envolvendo o motociclista Marcelo Gonçalves, companheiro da apelante T. K. D. O. e genitor dos demais apelantes. Argumenta-se que o ônibus da empresa Barptur Barp Agência de Viagens e Turismo Ltda., conduzido por seu preposto, não teria mantido distância de segurança adequada, vindo a atropelar a vítima após esta colidir com a traseira de outro veículo que se evadiu do local. O boletim de ocorrência (1.2, p. 2) informa que: "segundo vestígios encontrados no local e declaração do condutor do V2, V2, ao fazer a curva, avistou a queda de V1, que tinha acabado de colidir na traseira de V3. V2 tentou desviar para o acostamento a direita, mas não conseguiu evitar passar por cima de V1 e seu condutor. OBS: V3 evadiu-se do local antes da chegada da PRF e não foi identificado, bem como, não foi localizada nenhuma testemunha do acidente". A dinâmica do acidente ficou assim esmiuçada no croqui elaborado pelas autoridades policiais: Conseguinte, de acordo com o registro extraído do tacógrafo (21.37), por volta das 6h15min, verifica-se a indicação e acentuada redução na velocidade média desenvolvida pelo ônibus, que passou de aproximadamente 80 km/h para cerca de 40 km/h, conforme se observa: Outrossim, as imagens captadas pelas câmeras de segurança (54.2), apesar de não permitirem inferir a distância exata entre o ônibus e o motociclista, evidenciam que o automóvel que precedia a vítima, ao final de um trecho curvilíneo, efetuou brusca frenagem sobre a pista de rolamento, ocasião em que o motociclista, que não mantinha distância de segurança em relação ao referido veículo, colidiu contra sua parte traseira. Na sequência, o motoqueiro findou por ser atropelado pelo ônibus que trafegava no mesmo sentido e que, naquele instante, concluía a manobra de contorno da curva não muito acentuada. No que se refere ao depoimento prestado por Aldoir Langenberg (91.1), condutor do ônibus no momento do sinistro, colhido na condição de informante, este declarou que, na oportunidade, havia boa visibilidade no local dos fatos. Relatou que, à frente da motocicleta conduzida pela vítima, encontrava-se outro veículo, contra cuja traseira a motocicleta veio a colidir, projetando-se ao chão e permanecendo sobre a pista de rolamento. Acrescentou que trafegava logo atrás, tendo tentado evitar o atropelamento; todavia, em virtude do número de passageiros transportados no coletivo, não logrou êxito, vindo a atingir a vítima. Esclareceu, ainda, que a princípio não havia distância de segurança entre a motocicleta e o veículo que a precedia. Afirmou que se encontrava há aproximadamente setenta metros da motocicleta no instante da colisão, e que, ao visualizar o acidente, acionou os freios e deslocou o ônibus para a direita, mas, em razão da existência de um barranco na lateral da via, foi compelido a retornar a dianteira à pista, ocasião em que a parte traseira acabou por atingir o motociclista. Ressaltou que o referido barranco se situava à direita, inexistindo área de escape, sendo o acostamento de cerca de meio metro. Frisou que a vítima não foi atingida pela parte dianteira do coletivo, mas apenas pelo lado traseiro esquerdo. Informou, ademais, que momentos antes havia ocorrido a troca de motorista. Em resposta aos questionamentos formulados pelo procurador da parte autora, disse não se lembrar da razão pela qual o primeiro veículo colidiu, reiterou que, pelo que se recordava, o acostamento possuía cerca de meio metro. Declarou, também, que a motocicleta estava mais próxima ao centro da pista de rolamento, que o ônibus possuía tacógrafo e que, no instante do acidente, acredita que sua velocidade era de aproximadamente 65 km/h. Acrescentou que havia uma depressão na lateral do acostamento e que, caso o ônibus se aproximasse, poderia tombar. Por fim, em resposta aos questionamentos do magistrado, afirmou que conseguiu perceber a primeira colisão, ocorrida no término de uma curva, notando o momento em que o veículo causador se evadia do local, embora sem compreender a motivação do abalroamento inicial. Informou que o trecho integrava a rodovia BR-470, não sabendo precisar o limite de velocidade ali estabelecido. Lauri Durante (91.1), segundo motorista do coletivo, cujo depoimento foi colhido na qualidade de testemunha, narrou que o sinistro teve início quando um automóvel que trafegava pela pista de rolamento freou abruptamente, circunstância que fez com que a motocicleta, que seguia logo atrás, colidisse contra sua traseira e fosse projetada ao solo, permanecendo sobre a via. Nesse instante, o ônibus que conduzia, dirigido então por Aldoir Langenberg, acabou por atropelar o motociclista. Asseverou que Aldoir envidou todos os esforços para frear o veículo e desviar da vítima, mas não logrou êxito em razão do desnível existente na pista, cuja largura não comportava a passagem do veículo. Indicou que a distância entre o ônibus e a motocicleta, no momento do impacto inicial, era de aproximadamente 60 a 70 metros, havendo boa visibilidade no trecho. Observou, ainda, que a motocicleta trafegava muito próxima ao veículo que a precedia, de modo que, se houvesse mantido distância segura, o acidente poderia ter sido evitado. Informou que o ônibus transportava quarenta e sete passageiros e acredita que a vítima foi atingida pela parte traseira do coletivo. Ressaltou que a pista se encontrava seca e em boas condições de visibilidade. Não soube precisar a causa da primeira colisão, limitando-se a afirmar que o automóvel envolvido se evadiu rapidamente do local. Confirmou que o ônibus estava em perfeitas condições de funcionamento. Respondendo às indagações do procurador da parte autora, reiterou que o condutor tentou frear e desviar ao máximo, buscando, inclusive, evitar uma tragédia de maior gravidade, como o tombamento do coletivo. Acrescentou que o acostamento apresentava dimensão padrão de cerca de meio metro e que, após a frenagem, o asfalto ficou marcado. A testemunha Nilda Maria Paiz (91.1), passageira do coletivo no momento do sinistro, declarou que a viagem contava com quarenta e quatro adultos e três crianças, tendo como destino o litoral. Asseverou que não presenciou a dinâmica do acidente, pois estava dormindo, mas afirmou ter sentido a frenagem brusca e o deslocamento lateral do ônibus. Informou não saber se houve parada prévia para troca de motorista e acrescentou que demorou alguns instantes para desembarcar do veículo após o ocorrido. Nesse panorama, não se extraem dos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de conduta culposa por parte do motorista do ônibus. Ao revés, o conjunto probatório revela que a vítima não observou as cautelas mínimas exigidas pela condução prudente, ao trafegar excessivamente próximo ao veículo que a precedia, o qual, por sua vez, reduziu, aparentemente de forma imotivada, a velocidade em plena pista de rolamento, provocando a colisão e a subsequente queda do motociclista ao solo. O condutor do coletivo, por sua vez, responsável pela integridade física de mais de quarenta e sete passageiros, adotou as providências possíveis para minimizar a tragédia. O registro do tacógrafo comprova redução drástica da velocidade, circunstância que denota a efetiva execução de frenagem emergencial. Os relatos testemunhais, por seu turno, evidenciam a tentativa do motorista de deslocar o veículo para o acostamento à direita, logrando inicialmente evitar o atropelamento com o eixo dianteiro, mas sendo compelido a retornar à pista para impedir o tombamento do veículo ou queda no barranco, o que poderia ocasionar número ainda maior de vítimas. Nessa manobra, lamentavelmente, o eixo traseiro esquerdo acabou por atingir o motociclista que se encontrava caído sobre a via. A alegação de que havia um barranco no local do acidente encontra respaldo na imagem acostada à reportagem anexa à contestação (21.40), cujo teor, inclusive, registra que "as marcas no asfalto deixaram a evidência do esforço do motorista do ônibus", em alusão às tentativas empreendidas para evitar o abalroamento. Nesse contexto, a informação constante no boletim de ocorrência, no sentido de que o acostamento possuiria largura superior à mencionada pelos condutores, não se revela suficiente para caracterizar a culpa do motorista, sobretudo porque o restante do acervo probatório demonstra que este atuou de forma diligente, reduzindo a velocidade e realizando manobra de desvio na medida do possível. [...] Neste sentido, reitero que foi a colisão traseira no veículo que empreendeu fuga que levou à queda do motociclista na pista de rolamento da rodovia, levando ao atropelamento imediatamente depois da primeira colisão. Cabe ressaltar, por derradeiro, que não se ignora a presunção de culpa atribuída ao condutor que abalroa o veículo que o precede. Contudo, referida presunção não possui caráter absoluto. Quando o veículo à frente realiza parada súbita e imprevista, tornando inevitável a colisão, não se pode imputar responsabilidade àquele que o segue na via. [...] Dessa forma, tendo em vista que o dever de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito, e que incumbia à parte autora comprovar, à luz do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos de seu direito, bem como que os indícios de prova apresentados não atestam a verossimilhança da narrativa exordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249089v7 e do código CRC cc44aca4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 14:27:09     0300010-05.2018.8.24.0031 7249089 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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