EMBARGOS – Documento:7272465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300025-69.2018.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Espólio de Z. L. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Reintegração de Posse. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada Sônia Eunice Odwazny (evento 139, origem): E. D. S. C. ingressou com ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra MZ AUTOMOVEIS LTDA, Z. L. M. e C. S. R. E., todos identificados.
(TJSC; Processo nº 0300025-69.2018.8.24.0064; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14.2.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300025-69.2018.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por Espólio de Z. L. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Reintegração de Posse.
Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada Sônia Eunice Odwazny (evento 139, origem):
E. D. S. C. ingressou com ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra MZ AUTOMOVEIS LTDA, Z. L. M. e C. S. R. E., todos identificados.
Alegou, em suma, que: a) em 27/06/2017, celebrou contrato de consignação, por meio do qual deixou o automóvel Ford/Fiesta Flex, placa MHO5298, Renavam n. 254585795, na posse da ré para que esta o alienasse; b) constou no pacto que a ré, após a venda, teria o prazo de até 40 dias úteis para realizar o pagamento do bem; c) em 06/11/2017, o representante da ré, que havia recebido o automóvel, cometeu suicídio, bem como as portas do estabelecimento comercial da demandada foram fechadas; d) desde então, desconhece em que local se encontra o bem, sabendo unicamente que Jeferson Caprestano de Oliveira pode, ou não, deter a posse, visto que este, depois de celebrado aquele pacto, recebeu uma autuação de infração de trânsito na condução do aludido automotor.
Formulou pedido de concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reintegração de posse do veículo, e concluiu requerendo a expedição de ofício ao Detran/SC para que inclua no registro do veículo a restrição de circulação, a fim de possibilitar a apreensão, e a expedição de alvará que permita ao autor diligenciar o paradeiro do veículo nos órgãos competentes. Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Recebida a inicial, foi deferida a benesse pleiteada e deferida em parte a tutela de urgência para inclusão da restrição de circulação no prontuário do veículo (evento 3).
Foi determinada a emenda da inicial para correção do polo passivo (evento 7), o que fora pleiteado nos eventos 10 e 12.
Foi determinada a retificação do polo passivo, na forma como pleiteado (evento 15).
Foi noticiado o ajuizamento de Embargos de Terceiro, no qual foi determinada a baixa da restrição de circulação do bem (eventos 27 e 28).
Citada (evento 30), a parte requerida ofertou contestação (evento 33), na qual sustentou, em síntese, que o falecido era quem administrava o negócio, e que o contrato não fora por ele assinado, razão pela qual impugnou o documento. Mencionou a inventariante que o titular da empresa não envolvia a família nos negócios, e que por tal motivo não consegue demonstrar ter a pessoa jurídica recebido ou mesmo realizado qualquer tipo de operação que envolva o bem do autor. Asseverou ser fato notório que o veículo não se encontra na posse da requerida e que, portanto, é parte ilegítima para responder à ação. Defendeu ainda a ausência de interesse processual. Finalizou requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares, e, eventualmente, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
Houve réplica (evento 38).
Intimadas para especificação de provas (evento 46), a parte autora postulou a inversão do ônus da prova e a juntada de documentos relacionados ao financiamento do veículo e que comprovem o valor recebido (evento 49), ao passo que a requerida quedou inerte (evento 50).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da perda do objeto da ação (evento 52).
O autor pleiteou a conversão do pedido de reintegração de posse em perdas e danos (evento 55), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo (evento 58).
A demanda foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual (evento 59).
A parte autora interpôs apelação (evento 66), e, intimada, a ré apresentou contrarrazões (evento 69).
Noticiou-se a extinção dos embargos de terceiro, em razão da apreensão do veículo e posterior alienação em leilão (evento 72).
O recurso de apelação foi parcialmente provido "para declarar nula a decisão recorrida, devendo o Juízo a quo, antes da análise do mérito do pedido reparatório, instaurar o contraditório e possibilitar a manifestação da ré" (evento 74).
Intimadas para manifestação (evento 76), a parte autora postulou o prosseguimento do feito (evento 82), e a ré reiterou pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio, e, subsidiariamente, a intimação do atual inventariante do espólio (evento 88).
Foi concedido prazo para que o espólio regularizasse sua representação processual e para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir no que diz respeito a conversão em perdas e danos (evento 95).
As partes foram novamente intimadas para especificação de provas (evento 106).
O autor reiterou pedido de julgamento antecipado (evento 100), e, posteriormente, pugnou pela expedição de ofício ao Juízo do inventário, para reserva de bens (evento 101), e ao Banco Pan, para que informe o beneficiário dos valores envolvidos no contrato de alienação fiduciária do veículo objeto da ação (evento 114).
A ré pugnou pela intimação do herdeiro que ficou na posse da documentação da empresa (evento 112).
Houve renúncia pelos procuradores da parte ré (evento 115).
Foi ordenada a intimação pessoal da requerida para regularizar sua representação processual, e foram indeferidas as provas pleiteadas pelas partes (evento 118).
A requerida acostou nova procuração no evento 127.
Vieram os autos conclusos (evento 138).
Relatados, decido.
No dispositivo constou:
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por E. D. S. C. contra MZ AUTOMOVEIS LTDA e espólio de Z. L. M., e, em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de perdas e danos, montante que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar do registro do financiamento no dossiê do veículo, e juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno ainda a parte requerida, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais, aponta cerceamento de defesa e, no mérito, aduz que houve perda do objeto da demanda, pois o veículo discutido foi retomado e leiloado, o que implicaria reparação do valor devido (evento 147, origem).
Contra-arrazoando, o apelado sustenta inovação recursal e requer a manutenção da sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 154, origem).
Já neste grau de jurisdição, verificado o óbito do apelante, em 2019, o processo foi suspenso e as partes intimadas sobre a possível nulidade decorrente da tramitação processual à revelia do falecido (evento 33).
Ato seguinte, ultimada a regularização processual (evento 43).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita nesta oportunidade, uma vez que demonstrado não poder o espólio apelante arcar com as despesas processuais, a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, CPC.
Não se olvida que o óbito do autor, ocorrido em 2019, deveria ter ensejado a suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual, porém a irregularidade superveniente, por si só, não conduz automaticamente à anulação de todos os atos praticados, pois a nulidade, em regra, é relativa e condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (STJ, REsp n. 2.033.239/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 14.2.2023).
Assim, tendo a viúva e a filha comprovado a condição de únicas herdeiras (evento 43, DOC4), requerido o prosseguimento no polo ativo e afirmado que acompanharam o feito desde então sem qualquer lesão ao contraditório ou à ampla defesa, inclusive renunciando à alegação de nulidade, sendo representadas pela mesma advogada que desde o princípio acompanha o feito (evento 43, DOC2 e evento 1, DOC4, origem), impõe-se a regularização da representação processual com a substituição do falecido por suas sucessoras e o aproveitamento dos atos já praticados.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Nada obstante, o recurso pode ser conhecido apenas quanto à alegação de cerceamento de defesa, porque no mérito há nítida inovação recursal, senão vejamos.
Na origem, narra o autor, ora apelado, que firmou contrato de consignação com a empresa do aqui apelante, em junho de 2017, para venda de um automóvel Ford Fiesta, após receber a cessão de direitos sobre o bem. Contudo, após a celebração do contrato, o sócio-proprietário da empresa cometeu suicídio, o estabelecimento foi fechado e o veículo desapareceu, sem qualquer comunicação sobre sua venda ou pagamento do preço, permanecendo registrado em nome do cedente. O autor afirma que não conseguiu localizar o bem, que passou a ser conduzido por pessoa desconhecida, conforme infração de trânsito registrada, o que configura esbulho e gera risco de perecimento do direito, além de possíveis prejuízos ao proprietário registral.
Após, Idalécio de Oliveira Filho opôs os Embargos de Terceiro n. 0304485-02.2018.8.24.0064 alegando ter adquirido o mesmo veículo mediante alienação fiduciária perante o Banco PAN, em julho de 2017. Naqueles autos, foi informado que "[...] o veículo em questão fora apreendido em razão de situação adversa e leiloado pelo Estado de Santa Catarina [...]" (evento 13, embargos de terceiro) e o processo foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (evento 24, embargos de terceiro).
A mesma informação sobreveio aos autos em tela e as partes foram intimadas sobre o possível mesmo desfecho (evento 52, origem), ao que o autor pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos (evento 55, origem), e o réu nada falou (evento 58, origem). Então, a presente ação foi julgada extinta, por ausência de interesse processual, e o pedido de indenização improcedente porque não cumulado desde a exordial (evento 59, origem).
Nada obstante, a sentença foi cassada, porque a conversão da obrigação impossível em perdas e danos é cabível independentemente de haver pedido específico a tanto e o processo foi reativado (evento 12).
De volta à origem, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 95, origem), pedindo o requerente pelo julgamento antecipado (evento 100, origem) e o requerido pela intimação de Marcelo Muccini, quem ficou na posse dos documentos e veículos da empresa, para comparecer em audiência de instrução a fim de prestar depoimento, informar a localização dos veículos retirados da loja MZ Automóveis e apresentar documentos relativos às transações financeiras e à administração da empresa (evento 103, origem). A prova foi nestes termos indeferida (evento 118, origem):
[...] tenho que a localização do veículo sub judice é protelatória porque alienado em leilão pelo Estado de Santa Catarina, por isso, a falta de interesse processual superveniente da reintegração de posse. Logo, INDEFIRO a prova oral nesse sentido.
Também não vislumbro necessidade de intimação da instituição bancária credora da alienação fiduciária ou da oitiva da testemunha porque o contrato de consignação é claro quanto ao valor de avaliação do bem na data da assinatura - 27/06/2017: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) (1.7), quantia que seria paga dentro do prazo estabelecido na cláusula terceira após a concretização da venda.
Aliás, na decisão transladada aos autos no evento 28, consta que o veículo havia sido adquirido pelo terceiro Idalécio em 14/07/2017 (28.34), ou seja, pouco tempo depois da consignação e muito antes da procuração outorgada ao filho (33.52 - 29/09/2017).
Pois bem. O espólio apelante sustenta cerceamento de defesa, porquanto não houve dilação probatória.
Por certo, não é porque requerida que a prova deve ser realizada, cabendo ao juiz indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), sem que signifique cerceamento de defesa. Neste sentido, quanto ao núcleo remanescente do litígio, a quantificação de eventual indenização decorrente do inadimplemento do contrato de consignação, a prova oral e a intimação de terceiro para exibição genérica de documentos não se revelam necessárias, pois o instrumento contratual já fixa o valor de avaliação do bem e as condições de pagamento, e os elementos já constantes dos autos, inclusive a informação de aquisição por terceiro em julho de 2017, fornecem base suficiente para o julgamento.
Ademais, "Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio" (TJSC, Apelação n. 5000287-68.2023.8.24.0084, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 18.4.2024).
Portanto, afasto a prefacial e, superada tal questão, passo ao mérito do recurso.
Em termos outros, argumenta o apelante ser plausível que, no âmbito do procedimento do leilão, ou de desdobramentos correlatos, o valor do bem tenha sido direcionado a quem de direito ou, ao menos, tenha havido alguma forma de recomposição econômica que eliminaria ou reduziria a indenização agora perseguida. Por isso, insiste que seria indispensável apurar, com produção de prova, inclusive sobre o "status" do procedimento e da destinação do produto do leilão, se o adverso se habilitou, se foi reconhecido como legitimado e se recebeu algum valor, de modo que, se já houve ressarcimento, a ação deveria ser julgada improcedente, ou a condenação indenizatória revista.
Nada obstante, verifico que a tese sequer foi levantada em primeiro grau, razão pela qual não merece ser conhecida, porque clara inovação recursal, o que é vedado pelo art. 1.014, CPC. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INACOLHIMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FOI VENTILADA NA ORIGEM, MAS JÁ ERA CONHECIDA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. "Consequência do efeito devolutivo, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, desde que tenha sido arguida e submetida ao contraditório no primeiro grau de jurisdição, exceto se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Inadmitida, pois, inovação em sede recursal por afrontar o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC/15), razão por que não pode ser conhecida a matéria sob pena de supressão de instância e transgressão do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (TJSC, Apelação Cível n. 0302633-34.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA APLICADA. (TJSC, Apelação n. 5032987-47.2024.8.24.0930, Rel. Des. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 24.9.2024 [grifei]).
Uma vez noticiada nos autos a apreensão e posterior alienação do veículo, o apelante nada questionou sobre a possível destinação do produto do leilão, apesar de regularmente intimado a tanto (evento 58, origem). Novamente, instado a informar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a oitiva de terceiro e a exibição genérica de documentos para apurar a localização de veículos e registros de transações da empresa, sem formular qualquer questionamento concreto sobre eventual repasse de valores ao autor, nem requerer prova direcionada a demonstrar pagamento, ressarcimento ou abatimento do suposto prejuízo, de modo que, ausente impugnação tempestiva e inexistente requerimento instrutório específico sobre esse ponto no momento processual adequado, operou-se a preclusão consumativa e lógica, sendo inviável pretender, em apelação, rediscutir matéria fática não deduzida nem instruída quando era possível e exigível fazê-lo.
Outrossim, compulsando aqueles autos dos Embargos de Terceiro, é possível verificar que o embargante lá, Idalécio, comprou o veículo diretamente da empresa do requerido, mas aqui o apelante, em nenhum momento, sustenta que realizou o competente repasse dos valores, situação que, mais uma vez, deveria desde a contestação ter arguido; mantém suas alegações genéricas e evasivas, levantando hipóteses fantasiosas e de difícil verificação, de que, possivelmente, o adverso tenha se habilitado no procedimento de leilão, recebido o "troco" da hasta pública e omitido tais informações.
Por fim, em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça fixou que somente serão devidos "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 9.8.2017).
Ou seja, esses são devidos pela parte vencida em primeiro grau, que recorre e não obtém êxito na pretensão recursal, contexto que se revela na hipótese específica. Dessarte, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida na origem (CPC, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço de parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272465v2 e do código CRC fc9f6566.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 14/01/2026, às 13:39:08
0300025-69.2018.8.24.0064 7272465 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:55.
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