EMBARGOS – Documento:7160628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300058-52.2019.8.24.0055/SC DESPACHO/DECISÃO Certa Produtos Cerâmicos Ltda. interpõe apelação contra a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado, fixados em 10% sobre o valor da execução principal. A insurgência limita-se à condenação em honorários sucumbenciais. Sustenta que o processo de embargos à execução fiscal possui natureza autônoma em relação ao executivo fiscal, tendo em vista que, no caso concreto, discutiu-se apenas parte do crédito tributário, no valor de R$ 1.603,81, enquanto a execução principal corresponde a R$ 147.724,29.
(TJSC; Processo nº 0300058-52.2019.8.24.0055; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, JULGAMENTO: 22/01/2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300058-52.2019.8.24.0055/SC
DESPACHO/DECISÃO
Certa Produtos Cerâmicos Ltda. interpõe apelação contra a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado, fixados em 10% sobre o valor da execução principal.
A insurgência limita-se à condenação em honorários sucumbenciais.
Sustenta que o processo de embargos à execução fiscal possui natureza autônoma em relação ao executivo fiscal, tendo em vista que, no caso concreto, discutiu-se apenas parte do crédito tributário, no valor de R$ 1.603,81, enquanto a execução principal corresponde a R$ 147.724,29.
Requer, assim, que a fixação dos honorários observe o valor da causa dos embargos, por se tratar de processo independente.
Contrarrazões ao Evento 64.
É o relato. Decido.
Recentemente, a matéria foi apreciada por este Órgão Julgador, em apelação de relatoria da e. Desª. Denise de Souza Luiz Francoski:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM QUE SE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS EM QUE SE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EXECUTIVA, CONTEMPLANDO AMBAS AS AÇÕES (EXECUÇÃO E EMBARGOS). APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXECUTADO QUE FOI DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA, POIS ENTENDEU CORRETA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTEPOSTO PELO EXECUTADO/APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVERIAM SER ARBITRADOS CONFORME O VALOR ATRIBUÍDO NOS EMBARGOS, O QUAL REPRESENTAVA O VALOR QUE DEVERIA SER EXCLUÍDO DO DÉBITO. DESPROVIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO EXECUTADO QUE SE MANTEVE ÍNTEGRO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELO EXECUTADO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DA AÇÃO EXECUTIVA COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA CORRETA, MORMENTE PORQUE OS HONORÁRIOS FORAM ARBITRADOS DE UMA SÓ VEZ E ABRANGEU AMBAS AS AÇÕES (EXECUÇÃO E EMBARGOS). O RACIOCÍNIO DE QUE OS HONORÁRIOS NA AÇÃO DOS EMBARGOS DEVERIAM TER POR BASE O VALOR COBRADO EM EXCESSO SOMENTE SERIA APLICÁVEL SE O EXECUTADO TIVESSE OBTIDO ÊXITO NOS EMBARGOS, MAS OS EMBARGOS FORAM REJEITADOS. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, ADEMAIS, CONTEMPLOU AMBAS AS DEMANDAS EM RESPEITO À AUTONOMIA DAS AÇÕES (TEMA N. 16 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL E TEMA N. 587 DO STJ), ALÉM DE TER RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO DE 20% (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 E TEMA 587 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJSC, ApCiv 5011145-20.2024.8.24.0054, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 04/11/2025)
Devido à relevância do precedente e a pertinência com que abordado o tema, adoto os fundamentos de decidir para evitar desnecessária tautologia:
Em razão disso, reproduz-se a fundamentação da decisão recorrida:
"1. O recurso não merece prosperar.
2. Não se desconhece da autonomia entre as ações de execução fiscal e embargos à execução fiscal, em consonância com o Tema n. 16 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5073149-08.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, em 28/07/2021), em que se firmou a seguinte tese jurídica:
"É viável a condenação em honorários advocatícios tanto nos embargos à execução, como na ação anulatória que tratam do mesmo crédito tributário, porquanto as ações são autônomas, exigindo a realização de trabalho pelo causídico em cada uma delas, o que gera ao advogado direito subjetivo à remuneração."
Também no Tema n. 587 do STJ, especificamente acerca dos embargos do devedor e execução, estabeleceu-se:
"a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução."
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. TEMA N. 163 DO STJ. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL, NO CASO. NULIDADE DA CDA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 202 DO CTN, BEM COMO DO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980. INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO CRÉDITO, BEM COMO DOS ENCARGOS INCIDENTES. SUFICIÊNCIA. AMPLA DEFESA, ADEMAIS, EXERCIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO IMPOSSIBILITADA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC, APLICÁVEL À ESPÉCIE. CUMULAÇÃO COM A VERBA ARBITRADA NA EXECUÇÃO FISCAL. VIABILIDADE. IRDR 16 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE. LIMITE DO § 2° DO ART. 85 DO CPC ATINGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0048928-39.2011.8.24.0038, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2023). (Grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IRDR TEMA N. 16 DESTE TRIBUNAL. ÔNUS IMPOSTO À FAZENDA PÚBLICA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA ARBITRADA NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SOMA DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NAS AÇÕES CONEXAS, CONTUDO, QUE NÃO PODE SUPERAR O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CPC. TEMA N. 587 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0317762-19.2015.8.24.0023, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023). (Grifou-se)
Portanto, é certo que cabível o arbitramento de honorários advocatícios também na ação de embargos à execução fiscal, em razão da autonomia das ações, e pelo trabalho realizado pelo causídico em cada uma das demandas.
E, no caso dos autos, não houve violação à autonomia das ações, pois o magistrado arbitrou os honorários que contemplavam ambas as ações, da seguinte forma:
"CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, face a sucumbência no presente, majoro na execução fiscal para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, evitando assim a duplicidade na fixação de honorários (nestes autos e naqueles), bem como a existência de dois processos para execução dos honorários."
Outrossim, a sentença foi atenta quanto ao limite do percentual aplicável, pois de acordo com o Tema 587 do STJ, acima transcrito, não possível ultrapassar o limite máximo previsto no então vigente art. 20, § 3º, do CPC/1973 (o que hoje corresponde ao art. 85, § 2º, do CPC/2015), qual seja, 20% (vinte por cento).
Com relação ao argumento de que os embargos à execução impugnam apenas parte do valor do débito, conforme se verifica da inicial, alegou a parte embargante/apelante que há excesso de execução no importe de R$ 25.570,11, atribuindo este valor à causa.
De acordo com a ação de execução fiscal, o débito executado quando do ajuizamento da demanda, em 12-12-2021, era de R$ 245.256,40.
Nota-se, destarte, que o raciocínio da parte apelante é que está equivocado.
Se entendia que indevido apenas o montante de R$ 25.570,11, deveria subtrair este valor do débito total para extrair o valor da causa.
Não bastasse, pretende a parte apelante que os honorários no embargos sejam fixados no montante de R$ 25.570,11 (pois este seria o valor da causa dos embargos), o que não se mostra adequado.
É que se o débito executado manteve-se íntegro, não sendo obtido sequer o acolhimento parcial nos embargos à execução fiscal, obviamente que o valor a ser considerado para o arbitramento dos honorários é aquele executado, uma vez que não se obteve qualquer proveito econômico, não houve sucumbência parcial.
Portanto, correta a sentença que arbitrou os honorários advocatícios sobre o valor da ação executiva devidamente atualizado, não se mostrando necessário qualquer ajuste, outrossim, por já terem sido contemplados os honorários da ação de execução fiscal.
Logo, o presente recurso deve ser desprovido.
3. Deixo de arbitrar honorários recursais ante a impossibilidade de se ultrapassar o limite de 20% previsto no § 11 do art. 85 do CPC, pois a sentença nos embargos já fixou referido percentual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do e do art. 932 do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação."
Vale mencionar, outrossim, que equivocado o entendimento do agravante de que o valor da causa dos embargos à execução fiscal deveria corresponder apenas ao importe que entendeu excessivo.
Pois como já salientado na decisão recorrida, acima transcrita, "se entendia que indevido apenas o montante de R$ 25.570,11, deveria subtrair este valor do débito total para extrair o valor da causa."
Inclusive o precedente citado pelo agravante no agravo interno estabelece que "o valor da causa deve corresponder à diferença entre valor executado e o que a parte embargante/executada entende como devido." (PROCESSO: 08040879620144050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/01/2015).
Sendo assim, o próprio precedente citado pelo agravante vai ao encontro da decisão monocrática recorrida.
E não é demasiado citar precedente do STJ no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA.
1. O valor dado à causa na ação incidental de embargos à execução deve guardar similitude com o valor atribuído à própria execução, quando a impugnação volta-se contra a totalidade do débito.
2. Não obstante, o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder à diferença entre o montante da dívida e o que se entende devido em casos de impugnação parcial.
3. Hipótese vertente, em que o valor da causa nos embargos não pode ser outro senão o valor da execução, uma vez que o questionamento incide sobre a regularidade do próprio processo executivo.
4. Recurso Especial desprovido.<br> (REsp n. 584.983/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2004, DJ de 31/5/2004, p. 218.) (Grifou-se)
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. ARTIGOS 258 E 259 DO CPC.
I. Na hipótese de embargos à execução em que impugnado o excesso da cobrança, o valor atribuído ao feito deve ter como parâmetro a diferença entre o que é exigido e o que já foi reconhecido pelo devedor, e não à totalidade do título.
II. Recurso especial não conhecido.<br> (REsp n. 1.001.725/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 5/5/2008.) (Grifou-se)
Portanto, incorreto o entendimento do devedor ao compreender que o valor dos honorários deveria ser somente com base naquele que declarou excessivo (R$ 25.570,11). O raciocínio do agravante somente seria aplicável se ele tivesse obtido êxito nos embargos, caso em que o Estado seria condenado a pagar os honorários sobre o proveito econômico obtido pelo executado.
Cumpre referir, ainda, que pelo fato de a sentença arbitrar honorários de uma só vez não se mostra equivocado tomar o valor atualizado da execução fiscal como base de cálculo dos honorários advocatícios, pois foi o importe que o magistrado reputou adequado levando em conta as duas ações (execução e embargos).
Assim, deve ser mantida a decisão monocrática sem qualquer alteração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
Onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito – a regra é da hermenêutica clássica, mas agora está positivada no art. 926 do CPC, que impõe aos Tribunais o dever de uniformizar e estabilizar a sua jurisprudência.
A embargante/apelante alegou, nos embargos à execução fiscal, a existência de excesso de execução no valor de R$ 1.603,81, atribuindo tal montante à causa.
Conforme a ação de execução fiscal, o débito executado à época do ajuizamento, em 2/7/2015, era de R$ 148.891,07.
Considerando que a controvérsia restringia-se ao montante de R$ 1.603,81, este deveria ser subtraído do débito total para a correta definição do valor da causa, razão pela qual a pretensão recursal não se sustenta.
Por fim, observa-se que nos autos da execução fiscal n. 0900076-63.2015.8.24.0055 o magistrado fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito (Evento 03).
O executado não adimpliu a quantia executada e opôs embargos à execução fiscal, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo, ensejando a condenação do embargante ao pagamento da verba honorária, arbitrada igualmente em 10% sobre o valor da execução.
Embora seja possível a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos, por se tratarem de ações autônomas, a soma dessas verbas não pode ultrapassar os limites estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC. Assim, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, pois acarretaria a superação do teto legal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Sem honorários recursais.
Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160628v11 e do código CRC 1381ed12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:47:17
0300058-52.2019.8.24.0055 7160628 .V11
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