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Decisão 0300059-58.2016.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 0300059-58.2016.8.24.0082

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7000568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300059-58.2016.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 237, SENT1): Trata-se de "ação de cobrança de alugueis, acessórios da locação e multa rescisória" ajuizada por A. ANGELONI & CIA. LTDA em face de F. R. D. O. e S. G. V., todos devidamente qualificados e representados nos autos.     

(TJSC; Processo nº 0300059-58.2016.8.24.0082; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7000568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300059-58.2016.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 237, SENT1): Trata-se de "ação de cobrança de alugueis, acessórios da locação e multa rescisória" ajuizada por A. ANGELONI & CIA. LTDA em face de F. R. D. O. e S. G. V., todos devidamente qualificados e representados nos autos.      Narra a autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de locação de um espaço para uso comercial, medindo 8m², situada na área interna do imóvel localizado na Av. Marinheiro Max Scharamm, Florianópolis/SC, pelo prazo de 36 meses, com início em 6.8.2015. Contudo, o réu abandonou o imóvel, rescindindo unilateralmente o contrato, deixando de adimplir com o pagamento dos alugueis. Assim, requer a cobrança dos valores e a aplicação da multa prevista na cláusula décima sétima do instrumento contratual. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, e ao final, requereu: a procedência da ação para rescindir o contrato de locação, condenando a parte ré ao pagamento dos encargos vencidos, acrescidos de juros legais e correção monetária, além de multa contratual e das despesas processuais e honorários de sucumbência. Valorou a causa em R$ 89.468,47 (oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), juntou documentos e procuração.  Devidamente citada, a parte demandada S. G. V. apresentou resposta na forma de contestação por meio de advogado constituído (evento 66), alegando, em resumo, que o contrato de locação é abusivo, vez que o valor do aluguel e multa são exorbitantes, além de não beneficar o locatário. Também argumentou acerca da responsabilidade subsidiária do fiador. Por fim, requereu  a produção de provas e a improcedência dos pedidos da parte autora. Regularmente citado, o demandado F. R. D. O. ofertou resposta na forma de contestação por meio de advogado constituído, também sustentando a abusividade do contrato. Por fim, requereu o benefício da gratuidade da justiça, a produção de provas e a improcedência dos pedidos da parte autora. Concomitantemente, o requerido apresentou reconvenção pugnando pela redução do valor do aluguel mensal para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Houve manifestação do autor sobre a contestação e reconvenção. O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (ev. 181), ato que foi realizado, com a oitiva das partes e testemunhas arroladas (ev. 225). As partes apresentaram suas alegações finais (ev. 231 e 235). É o relatório. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por A. ANGELONI & CIA. LTDA em desfavor de F. R. D. O. e S. G. V.  para, em consequência: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor das parcelas mensais, bem como demais encargos de locação, conforme constante na inicial, valores devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do inadimplemento de cada encargo até a data da informação da desocupação. b) CONDENAR  os réus ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos aluguéis vincendos.  JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para as partes rés e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como de honorários advocatícios, levando-se em consideração também o pleito reconvencional, também nesta ordem (70% e 30%), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º,  e no art. 86, ambos do CPC. Considerando que o requerido, mesmo após intimado para tanto, deixou de juntar documentos áptos a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o benefício da justiça gratuita. Publique-se.  Registre-se.  Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se. A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que (i) a multa contratual aplicada deve incidir apenas sobre os aluguéis inadimplidos (referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015), pois o imóvel foi imediatamente relocado, inexistindo prejuízo à locadora; (ii) subsidiariamente, requer a limitação da multa a três meses de aluguel ou a redução para 10% sobre os aluguéis vincendos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade do êxito obtido por cada parte, corrigindo a distribuição de 70% para os réus e 30% para a autora, por não refletir adequadamente o princípio da sucumbência (evento 245, APELAÇÃO1). Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 257, CONTRAZAP1). VOTO 1. Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos e o recurso deve ser conhecido. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade e proporcionalidade da multa contratual por rescisão antecipada, à pretensão de redução do valor do aluguel pactuado e à correta fixação dos honorários sucumbenciais. 2.1. Da legalidade e proporcionalidade da multa contratual por rescisão antecipada A existência de contrato de locação não residencial firmado entre as partes em 06/08/2015, com prazo de 36 meses e aluguel mensal de R$ 5.000,00 (evento 1.1 a 1.6) bem como o fato de que o réu, F. R. D. O., deixou de ocupar o imóvel em dezembro de 2015, após quatro meses de vigência contratual, deixando de adimplir os aluguéis dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015. O contrato previa, em sua cláusula décima sétima, que "Se, em qualquer circunstância, o LOCATÁRIO der motivo ou unilateralmente rescindir a presente locação antes da data prevista para o seu término pagará multa rescisória prevista nas NORMAS GERAIS, sem prejuízo do pagamento das multas específicas cominadas a cada infração e do ALUGUEL e demais encargos decorrentes da locação devidos até a data efetiva da devolução da LOJA". A Escritura Pública de Normas Gerais, incorporada ao contrato, estipulava que o valor da multa rescisória seria equivalente a quinze vezes o valor do aluguel mínimo reajustável vigente à época da rescisão.  O juízo de origem reconheceu a abusividade da cláusula penal e, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, reduziu a multa pela rescisão antecipada para o patamar de 20% sobre os aluguéis vincendos (evento 237, SENT1). Os réus insurgem-se contra a extensão da base de cálculo da multa, sustentando que o percentual de 20% deveria incidir apenas sobre os aluguéis inadimplidos (outubro, novembro e dezembro de 2015), e não sobre os aluguéis vincendos, ou seja, os 31 meses restantes do contrato. Subsidiariamente, requerem a limitação da multa a três meses de aluguel ou a 10% sobre os aluguéis vincendos. Nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.245/91 "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada." A norma legal é clara ao estabelecer que, na hipótese de rescisão antecipada por iniciativa do locatário, a multa deve ser proporcional ao período de cumprimento do contrato. A proporcionalidade, portanto, não se refere à extensão do prejuízo efetivo do locador, mas sim ao tempo contratual não cumprido. A exigibilidade da multa não está condicionada à ocorrência de prejuízo concreto, como a impossibilidade de nova locação do imóvel. O contrato não previu qualquer exceção à incidência da penalidade em caso de realocação imediata, tampouco vinculou sua aplicação à demonstração de perdas efetivas. A única hipótese de não incidência seria o cumprimento integral do prazo contratual, o que não se verifica na espécie. A propósito: LOCAÇÃO COMERCIAL – Devolução do prédio locado antes do prazo convencionado – Incidência da multa punitiva expressamente prevista no contrato de locação e na Lei 8245/91 – A par disto, a autora firmou distrato com a locadora, propondo-se ao pagamento da multa – Total irrelevância na argumentação de que, tendo havido nova locação, após a devolução do imóvel, não sofrera a locadora prejuízo – Afastamento de arguição prejudicial, para produção de prova oral neste tema – Manutenção da sentença que desacolheu a ação proposta e improvimento do recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023444-28.2022.8 .26.0405 Osasco, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/06/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) A cláusula penal, reduzida pelo juízo, preserva sua função coercitiva e compensatória, e a base de cálculo sobre os aluguéis vincendos (proporcional ao tempo remanescente do contrato) está em conformidade com o que dispõe o contrato e a legislação aplicável. A redução para 20% representa medida de equidade, sem desvirtuar a lógica contratual nem violar os princípios da boa-fé e da função social do contrato, estando em consonância  com outros julgados deste , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024 - promovi o destaque). Por fim, a dúvida suscitada pelos réus quanto ao alcance da expressão “aluguéis vincendos” não encontra respaldo na sentença, que foi clara ao estabelecer que a multa incidiria sobre os aluguéis que deixaram de ser devidos em razão da rescisão antecipada, isto é, os 31 meses restantes do contrato. A fundamentação e o dispositivo da sentença convergem nesse sentido, não havendo ambiguidade ou contradição. Dessa forma, não há razão para alterar a base de cálculo da multa contratual, devendo ser mantida a sentença no ponto. 2.2. Dos honorários sucumbenciais A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, considerando que o pedido principal foi parcialmente acolhido e a reconvenção foi integralmente rejeitada. Com base no artigo 86 do Código de Processo Civil, o juízo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para as partes rés e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como de honorários advocatícios, levando-se em consideração também o pleito reconvencional, também nesta ordem (70% e 30%), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º,  e no art. 86, ambos do CPC. Os réus insurgem-se contra essa distribuição, sustentando que a fixação dos honorários deveria refletir o proveito econômico obtido por cada parte, e que a condenação parcial não justificaria a atribuição de 70% da verba honorária aos réus. Ocorre que, embora a multa contratual tenha sido reduzida, o pedido principal da autora foi acolhido em sua essência: houve reconhecimento da inadimplência, condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e aplicação da multa por rescisão antecipada, ainda que em valor inferior ao originalmente pactuado. Por outro lado, os réus tiveram rejeitada integralmente a reconvenção, que pretendia a redução do valor do aluguel. Assim, a distribuição dos honorários na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora reflete adequadamente o grau de sucumbência de cada parte, observando os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. A fixação do percentual em 10% sobre o valor da condenação também se mostra razoável e compatível com os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC. Não há, portanto, razão para acolher a pretensão recursal de redimensionamento da verba honorária, devendo ser mantida a sentença no ponto. 3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300059-58.2016.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de aluguéis, acessórios da locação e multa contratual por rescisão antecipada. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença em ação de cobrança condenando os réus/locatários ao pagamento de aluguéis vencidos, encargos locatícios e multa contratual por rescisão antecipada. II. Questão em Discussão: 2. Discute-se a proporcionalidade da cláusula penal por rescisão antecipada do contrato de locação não residencial, especialmente quanto à base de cálculo da multa bem como a distribuição dos honorários sucumbenciais diante da sucumbência recíproca . III. Razões de Decidir: 3. A cláusula penal originalmente estipulada de quinze vezes o valor do aluguel foi reduzida, na sentença, para 20% sobre os aluguéis vincendos, com fundamento no art. 413 do Código Civil. A base de cálculo adotada está em conformidade com o contrato e com o disposto no art. 4º da Lei n. 8.245/91, que prevê multa proporcional período contratual. A nova locação do imóvel posterior à rescisão é fato externo ao negócio jurídico originário que não repercute no valor da multa rescisória. 4. Não subsiste a dúvida suscitada quanto ao alcance da expressão “aluguéis vincendos”, pois a sentença estabeleceu de modo objetivo que a multa incidiria sobre os aluguéis que deixaram de ser devidos em razão da rescisão antecipada, isto é, os vincendos. Ademais, a fundamentação e o dispositivo convergem nesse sentido, inexistindo ambiguidade. 5. A distribuição dos honorários sucumbenciais na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora reflete adequadamente a sucumbência de cada parte. A fixação do percentual em 10% sobre o valor da condenação está em consonância com os arts. 85, §2º, e 86 do CPC. 6. Diante do desprovimento do recurso, são devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorados em 2% em favor do patrono da parte apelada. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11, e art. 86; CC, Lei n. 8.245/91, art. 4º.  Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1023444-28.2022.8.26.0405; TJSC, Apelação Cível n. 5003240-43.2023.8.24.0039. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000569v4 e do código CRC a180a0de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:09     0300059-58.2016.8.24.0082 7000569 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 0300059-58.2016.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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