RECURSO – Documento:7060505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300064-57.2017.8.24.0046/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Boni Imacrel Implementos Agrícolas Ltda. ME em face de E. E. N.. A exequente alegou ser credora do executado na quantia de R$ 8.578,89, representada por duas notas promissórias inadimplidas, decorrentes de transação mercantil comprovada por nota fiscal e comprovante de entrega de produtos de limpeza para maquinários agrícolas. Requereu a citação do executado para pagamento no prazo legal, a condenação ao pagamento de custas e honorários, o arresto de bens em caso de não localização do devedor, a penhora online via BACENJUD, a dispensa de audiência de conciliação, a produção de provas e que todas as intimações fossem realizadas em nome de seu advogado.
(TJSC; Processo nº 0300064-57.2017.8.24.0046; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7060505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300064-57.2017.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Boni Imacrel Implementos Agrícolas Ltda. ME em face de E. E. N..
A exequente alegou ser credora do executado na quantia de R$ 8.578,89, representada por duas notas promissórias inadimplidas, decorrentes de transação mercantil comprovada por nota fiscal e comprovante de entrega de produtos de limpeza para maquinários agrícolas. Requereu a citação do executado para pagamento no prazo legal, a condenação ao pagamento de custas e honorários, o arresto de bens em caso de não localização do devedor, a penhora online via BACENJUD, a dispensa de audiência de conciliação, a produção de provas e que todas as intimações fossem realizadas em nome de seu advogado.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão executória, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão na ausência de constrição patrimonial eficaz após a suspensão do feito por um ano, conforme previsto no art. 921, §4º-A, do caderno processual civil e na jurisprudência consolidada do Superior acompanha:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE.
ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRESCINDIBILIDADE DA ATUAÇÃO DILIGENTE DA PARTE NA HIPÓTESE DE PRESCRIÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE EXECUÇÃO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUE, IN CASU, INICIOU A PARTIR DO TRANSCURSO DE 1 ANO DO ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PLEITEADO. EXEGESE DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.841.417/PR, rel. Min. Moura Ribeiro).
(TJSC, Apelação n. 0041257-25.2002.8.24.0023, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 10 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJSC, Apelação n. 0300502-61.2019.8.24.0063, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
No caso em exame, observa-se que, embora a parte recorrente tenha sido regularmente intimada, conforme se verifica do Evento 324, para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, o prazo para tanto somente se encerraria em 26.03.2025. Todavia, o Juízo de origem antecipou-se e proferiu sentença em 17.03.2025, ou seja, antes do término do prazo assinalado, prolatando decisão de ofício e sem a devida observância ao princípio do contraditório.
Assim, necessária a desconstituição da sentença com o retorno dos autos à origem.
Prejudicadas as demais teses recursais.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300064-57.2017.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão executória.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação da parte exequente, conforme disposto no art. 10 e no parágrafo único do art. 487 ambos do Código de Processo Civil, para garantir o contraditório e evitar decisão surpresa.
3. A sentença foi proferida antes do término do prazo concedido para manifestação da exequente, configurando violação ao contraditório.
4. A sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para oportunizar o exercício do contraditório.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060506v5 e do código CRC 2a26573c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:13
0300064-57.2017.8.24.0046 7060506 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0300064-57.2017.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 252, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas