Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: Turma, j. 25-10-2021).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
EMBARGOS – Documento:7071405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300068-93.2015.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Rio Claro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados opôs Embargos de Declaração (evento 21, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, à unanimidade, negou provimento ao Apelo interposto pela ora Embargante, bem como fixou os honorários recursais (evento 11, ACOR2). A Embargante requer "sejam os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, imprimindo a eles efeito modificativo, para que, motivado pelos efeitos dos elementos dos autos e das normas precitadas, reforme o acórdão embargado, a fim de cassar a sentença que julgou extinta a execução, determinando seu prosseguimento".
(TJSC; Processo nº 0300068-93.2015.8.24.0069; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 25-10-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7071405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300068-93.2015.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Rio Claro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados opôs Embargos de Declaração (evento 21, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, à unanimidade, negou provimento ao Apelo interposto pela ora Embargante, bem como fixou os honorários recursais (evento 11, ACOR2).
A Embargante requer "sejam os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, imprimindo a eles efeito modificativo, para que, motivado pelos efeitos dos elementos dos autos e das normas precitadas, reforme o acórdão embargado, a fim de cassar a sentença que julgou extinta a execução, determinando seu prosseguimento".
Com o oferecimento das contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), o feito retornou concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Inicialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A Embargante advoga, em resumo, que: (a) "A acordão ora embargado manifestou entendimento de que o crédito originário, junto ao Banco Santander 'foi integralmente absorvido e revertido em razão da decisão revisional transitada em julgado, a qual reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais e determinou a adequação dos encargos da cédula de crédito bancário nº 003312103000000003720', omitindo-se quanto ao fato de que, à época do ajuizamento do cumprimento de sentença pela parte Embargada, o referido crédito já havia sido cedido ao Fundo Rio Claro"; (b) "a cessão de crédito foi noticiada na execução em 02/03/2017, conforme se verifica na petição do evento 54, contudo a substituição processual foi deferida apenas em 08/08/2023 (evento 81), sendo evidente a ciência inequívoca da cessão por parte do devedor"; (c) "a sentença que julgou conjuntamente os embargos à execução 0301615-71.2015.8.24.0069 e a revisional de contrato 0300493- 23.2015.8.24.0069 transitou em julgado em 13/12/2023, conforme certificado nos respectivos autos, portanto, após o deferimento da substituição processual na execução"; (d) "os Embargados ajuizaram o cumprimento de sentença nº 5000753-73.2024.8.24.0069 em 16/02/2024 somente contra o cedente, Banco Santander, não obstante tivessem pleno conhecimento da cessão de crédito deferida na execução e noticiada nos embargos à execução quando da interposição de recurso de apelação pelo ora Embargante"; (e) "no momento da suposta compensação, a qual ocorreu apenas no cumprimento de sentença n°5000753- 73.2024.8.24.0069, não estavam presentes os requisitos legais para a compensação do crédito, tendo em vista que a figura do devedor e do credor não se confundiam, nos termos do contido no artigo 368 do Código Civil, uma vez que o credor da SURF MANIA é o RIO CLARO FIDC e não o BANCO SANTANDER"; (f) "tendo em vista que o FUNDO Embargante, único titular do crédito, não foi parte no cumprimento de Sentença nº 5000753- 73.2024.8.24.0069, não tendo tido oportunidade para impugnar os cálculos lá apresentados, não se pode admitir qualquer compensação de valores realizada junto ao cedente após a notificação da cessão, uma vez que não produz efeitos perante a cessionária"; (g) "a compensação sucedida no aludido cumprimento de sentença, sem a intimação ou participação do ora Apelante, cessionário da parte do crédito relativa à Cédula de Crédito 003312103000000003720, para se manifestar viola os artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, eis que se trata de decisão surpresa"; (h) "evidente que a extinção da execução fundada no artigo 924, III do CPC, não pode prevalecer, pois nitidamente desprovida de amparo legal"; e (i) "ainda que o Embargante entenda pelo acolhimento das presentes razões, PREQUESTIONA EXPRESSAMENTE a violação aos artigos 9, 10 e 506 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 308, 368 e 377 do Código Civil, pelos fundamentos já explanados".
Ora, a simples leitura das razões recursais revela que a Embargante busca, na verdade, rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. Todavia, os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade.
Este Colegiado foi claro ao consignar que:
In casu, o Estado-Juiz de origem, ao proceder à análise da presente execução em conjunto com os autos da ação revisional n. 0300493-23.2015.8.24.0069 e dos embargos à execução n. 0301615-71.2015.8.24.0069, concluiu que o Banco Santander (Brasil) S.A., inicialmente credor, passou à condição de devedor após a revisão judicial das cláusulas da cédula de crédito bancário n. 003312103000000003720, objeto da presente execução, razão pela qual reconheceu a ausência de exigibilidade do título, por não mais preencher os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.
[...]
Ora, como bem delineado pelo Magistrado de origem, o crédito reclamado pelo Exequente originário (Banco Santander) foi integralmente absorvido e revertido em razão da decisão revisional transitada em julgado, a qual reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais e determinou a adequação dos encargos da cédula de crédito bancário n. 003312103000000003720.
Como resultado do provimento jurisdicional, o então Exequente passou então da condição de Credor à de Devedor, circunstância que suprimiu a exigibilidade do título e, por óbvio, inviabiliza o prosseguimento da presente execução.
Assim, o título que fundamenta a demanda executiva não mais ostenta os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 783 do CPC, o que impede o acolhimento da pretensão executória.
Ademais, a cessão do crédito à Rio Claro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, não tem o condão de restaurar a exigibilidade do título.
Ainda que a Apelante sustente que "a cessão do crédito foi reconhecida na execução na data de 08/08/2023 (Ev. 81). Por consequência, a partir desta data, a parte executada tinha ciência inequívoca da cessão" (evento 201, APELAÇÃO1, p. 6), verifico que em abril de 2019 a mora do referido contrato já havida sido descaracterizada (processo 0300493-23.2015.8.24.0069/SC, evento 50, SENT141).
Por óbvio, se ao tempo da cessão o crédito encontrava-se comprometido por sentença na demanda revisional que lhe suprimiu os atributos da certeza e exigibilidade, a cessão não restaura sua força executiva.
De outra banda, também não prospera o argumento da Recorrente de que "não integrou a ação revisional, tampouco foi intimado para se manifestar sobre os efeitos da revisão contratual" (evento 201, APELAÇÃO1, p. 11), uma vez que, naquele momento, o crédito era de titularidade do Banco Santander (Brasil) S.A., que figurava como parte legítima para discutir as cláusulas contratuais da relação obrigacional.
Aflora com clareza solar que a decisão judicial proferida em face do Credor originário (Banco Santander (Brasil) S.A.) possui eficácia que se estende à Cessionária, não havendo falar-se em preservação da exigibilidade.
Dessarte, mantenho incólume a sentença.
(evento 11, RELVOTO1)
Deveras, a decisão colegiada apresenta fundamentação suficiente, expondo de maneira técnica, coesa e clara os motivos que conduziram à manutenção da sentença em sua integralidade.
A Embargante busca reformar o acórdão, utilizando-se dos Aclaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo posicionamento dos Tribunais Superiores. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Premissa equivocada. Correção.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1427678/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25-10-2021).
Como os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, não há qualquer vício a ser sanado no aresto impugnado.
E, se tanto não bastasse, por força do prequestionamento implícito inserido pelo atual Pergaminho Instrumental (art. 1.025) e considerando ainda que a presente decisão está devidamente fundamentada, tenho que eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo ao Embargante quando da eventual interposição de recursos às Cortes Extraordinárias.
2 Dos honorários recursais
Em remate, tendo em vista que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-2-2018).
Logo, não há falar em honorários recursais.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Aclaratórios.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300068-93.2015.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. SUSCITADA OMISSão NA DECISÃO COLEGIADA. VÍCIO INEXISTENTE. VERBERAÇÕES ACERCA DA SUPOSTA EIVA QUE NÃO PASSAM DA TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA EleitA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE exclusiva DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071406v4 e do código CRC 0d259755.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0300068-93.2015.8.24.0069/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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