AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE AGRAVANTE INSISTE NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO PERMITIDO AO MAGISTRADO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
4. A PARTE AGRAVANTE FOI CIENTIFICADA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, OS QUAIS NÃO FORAM INTEGRALMENTE PREENCHIDOS.
5. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO...
(TJSC; Processo nº 0300074-89.2016.8.24.0126; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7203733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300074-89.2016.8.24.0126/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por O. N. S. e M. H. S. em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal (evento 26.1).
Os agravantes sustentaram, em síntese, que restou demonstrada a hipossuficiência pelos documentos colacionados nos autos e que a simples afirmação da necessidade da benesse é suficiente para concessão. Pleitearam a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de justiça gratuita (evento 34.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A insurgência não merece acolhimento.
Registra-se, inicialmente, que a alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade e é permitido, ao magistrado, exigir a apresentação de documentos que a comprovem, consoante Informativo 84 do .
Os agravantes foram cientificados dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados por este relator para concessão do benefício da justiça gratuita, dentre os quais a renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos e patrimônio familiar inferior a 150 salários mínimos (evento 16.1, nota de rodapé).
No caso, não houve o preenchimento do critério financeiro. Afinal, o rendimento bruto familiar mensal é superior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública e adotado por este relator (eventos 23.4 e 23.5).
Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Este é o entendimento adotado pelo egrégio em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURREIÇÃO DO APELANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE AFIGURA ESCORREITO IN CASU. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A parte interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Requereu a reforma da decisão, sustentando que apresentou documentos aptos a demonstrar sua condição financeira precária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou adequadamente a insuficiência de recursos exigida para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão constitucional e legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. 2. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). 3. A parte foi intimada a apresentar documentação comprobatória, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e despesas. 4. Os documentos apresentados não comprovaram de forma adequada a alegada carência econômica, notadamente pela ausência de declarações de imposto de renda completas e de comprovantes de renda atualizados. 5. Diante da ausência de comprovação suficiente, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. 2. A ausência de documentos completos e atualizados autoriza o indeferimento do benefício. 3. Multa legal aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 932. (TJSC, Apelação n. 5052097-03.2022.8.24.0930, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
Uma vez que os agravantes não lograram êxito em apresentar elementos capazes de derruir os fundamentos da decisão atacada, tenho que o presente recurso é manifestamente improcedente e, por essa razão, deve ser aplicada multa no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, bem ainda condenar os agravantes ao pagamento de multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203733v9 e do código CRC 354aeab2.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300074-89.2016.8.24.0126/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE AGRAVANTE INSISTE NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO PERMITIDO AO MAGISTRADO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
4. A PARTE AGRAVANTE FOI CIENTIFICADA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, OS QUAIS NÃO FORAM INTEGRALMENTE PREENCHIDOS.
5. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
6. O RECURSO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA MEDIANTE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 2. O NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 3. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, § 4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5052097-03.2022.8.24.0930, REL. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 24/4/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, bem ainda condenar os agravantes ao pagamento de multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0300074-89.2016.8.24.0126/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 208 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM AINDA CONDENAR OS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE MULTA EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
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