Decisão TJSC

Processo: 0300115-09.2018.8.24.0119

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

RECURSO – Documento:6987932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300115-09.2018.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO O Mediador.net Ltda interpôs a presente apelação em face de sentença proferida nesta ação monitória pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva, que extinguiu o feito ao constatar, nos seguintes termos, a configuração de prescrição quinquenal (Evento 187 da origem): Trata-se de ação monitória ajuizada no ano de 2018, na qual a parte ré só foi citada em 2025. A parte ré apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, prescrição.

(TJSC; Processo nº 0300115-09.2018.8.24.0119; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:6987932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300115-09.2018.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO O Mediador.net Ltda interpôs a presente apelação em face de sentença proferida nesta ação monitória pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva, que extinguiu o feito ao constatar, nos seguintes termos, a configuração de prescrição quinquenal (Evento 187 da origem): Trata-se de ação monitória ajuizada no ano de 2018, na qual a parte ré só foi citada em 2025. A parte ré apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, prescrição. A parte autora, por sua vez, insurgiu-se contra o pedido. É o relatório. Decido. Independentemente do nomen iuris atribuído à peça de defesa, fato é que prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida, inclusive, de ofício pelo juiz. Dito isso, tem-se que as notas promissórias objetos da presente ação monitória têm como vencimento os meses de abril até julho/2013. Como a ação foi ajuizada em abril/2018, de início, não havia prescrição. Ocorre que a parte autora levou nada mais nada menos que 7 (sete) anos para promover a citação da parte ré. E, segundo a jurisprudência, "a demora na citação, decorrente da ausência de diligência da autora na indicação de endereço válido do réu, autoriza o reconhecimento da prescrição, uma vez que não se operou a interrupção do prazo prescricional com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação" (TJSC, Apelação n. 5000080-12.2011.8.24.0045, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-07-2025). Na realidade, o que se vê é que a parte autora passou a maior parte do processo tentando obter gratuidade judicial para cobrar uma dívida de pouco mais de R$ 1.500,00, tendo deixado de promover, tempestivamente, a única providência que lhe cabia: citar a parte contrária para a angularização do processo e deslinde do feito. Como não o fez, sua desídia afasta a incidência do efeito do § 1º do art. 240 do CPC, até mesmo porque "a demora na citação não pode ser imputada ao Estabelecida tal premissa, facilmente se conclui que entre 2013 e 2025 decorreu mais de 5 (cinco) anos, revelando-se forçoso o reconhecimento da prescrição das promissórias. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição quinquenal (CC, art. 205, § 5º, I) e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC. Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, tendo em vista que ínfimo se fixado com base no valor da causa ou proveito econômico (CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 8º), observada, no entanto, a gratuidade judicial concedida no evento 123 (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões recursais (Evento 192), a parte apelante sustentou, preliminarmente, a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça, bem como a dispensa do pagamento do preparo. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de prescrição. Ademais, aduziu que "o prazo prescricional relacionado à nota promissória é, de 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento da cambial. Tal prazo se refere ao processo da Ação Monitória". Alegou, outrossim, que "as notas promissórias que embasam a presente ação tem por vencimento 15/04/2013 a 15/07/2016, e a ação foi distribuída 13/04/2018, no caso, resta demonstrado o ingresso tempestivo do Apelante em juízo". Além disso, sustentou que "não há como imputar à Apelante inércia ou desídia na persecução de seu crédito, pois buscou de forma reiterada a citação do Apelado. Isso porque o marco interruptivo a ser considerado é a citação, o que, observa-se, não deixou de se concretizar por desídia do Apelante, mas pelo próprio mecanismo da Justiça, razão por que plenamente aplicável a Súmula n. 106 do Superior : [...] Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento [...] ANEXO IV TABELA PROCESSUAL DO DIREITO COMERCIAL A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes: I – consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência. II – os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida. [...] Assim, não há que se falar em incompetência das Câmaras Comerciais. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º, c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 123 dos autos originários.  Entretanto, o recurso não merece ser conhecido na sua integralidade.  Isso, porque, embora se pleiteie a concessão da gratuidade da justiça, nota-se que a pretensão já foi atendida ao Evento 123 dos autos originários. Logo, não se faz presente o interesse recursal da parte neste ponto. Sobre o tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno: O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade e necessidade. A utilidade é apurada pelo gravame – também designado por prejuízo ou sucumbência – experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada. O interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação desses dois momentos processuais que decorre o interesse recursal. (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 316. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023.) Assim, não se conhece do reclamo nesta porção.  No mais, com relação ao restante do recurso, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este deve ser conhecido.  Do mérito recursal A prescrição é o fenômeno jurídico de direito material que fulmina a pretensão de exigir o necessário ao reestabelecimento de um direito subjetivo violado, em virtude da falta de exercício por parte do seu titular. Está no Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. De acordo com Caio Mário da Silva Pereira:  Para conceituar a prescrição, o Código partiu da ideia de pretensão. Foi a dogmática alemã que lhe deu origem. O titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer. Se, entretanto, num dado momento, ocorre a sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente – Anspruch. O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelece (art. 189 do Código de 2002). [PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. v.I. Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649105/. Acesso em: 13 mai. 2024. p. 584]. Preconiza o Código de Processo Civil, nesse contexto, que a interrupção do prazo no âmbito de ação judicial se dá com o despacho que determina a citação e retroage à data de propositura, mas tão somente quando as providências necessárias à prática do ato forem tempestivamente providenciadas. Veja-se:  Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .  § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.  § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.  [...]  A previsão segue de perto o Código Civil, segundo o qual:  Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:  I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;  [...]  Salienta-se que, para a doutrina, a interrupção do lapso prescricional constitui ato complexo, deflagrado pelo despacho que ordena a diligência citatória, mas apenas aperfeiçoado caso esta se ultime. Tal circunstância é elucidada na lição de Humberto Theodoro Júnior:  O Código Civil – lei que disciplina o fenômeno reconhecidamente de direito material que é a prescrição – prevê, no art. 202, I, que a fluência do respectivo prazo será interrompida, entre outras hipóteses, por meio do despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação do devedor. Mas, para que tal se dê, é preciso que o interessado promova, em seguida, o ato citatório deferido, no prazo e na forma da lei processual (segundo explicita o mesmo dispositivo substancial, in fine).  No mesmo rumo, o CPC dispõe, complementarmente, que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação do demandado, poderá retroagir até a data de propositura da ação (art. 240, § 1º). Ressalva, porém, que não será aplicada essa regra de retroatividade, se a citação não for viabilizada pelo autor no prazo de dez dias, conforme estatuído no § 2º do mesmo dispositivo processual.  Além disso, não se pode admitir que um despacho unilateralmente obtido pelo autor possa, por si só, prejudicar o réu, acarretando a interrupção da prescrição em seu desfavor sem que este se ache integrado à relação processual. É que, nos termos do art. 312 do CPC, “considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.  Nesse quadro, malgrado refiram-se as leis material e processual ao momento do deferimento judicial da citação do devedor como sendo um daqueles em que a prescrição se interrompe, “a validade do ato citatório é condição de eficácia de causa interruptiva da prescrição e dependerá [para tanto] da obediência aos requisitos legais estatuídos na lei processual”.  Correta, pois, a conclusão doutrinária de que, segundo o Código Civil, a causa interruptiva da prescrição atribuída ao despacho do juiz que ordenar a citação só prevalece “desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual”. Se assim é, por força do próprio Código Civil (art. 202, I), parece claro que o efeito interruptivo decorre, na verdade, da citação válida, “que retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecidos no Código de Processo Civil”.   (Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (62nd edição). Grupo GEN, 2021, p. 527).  Vê-se que, no presente caso, se trata de ação monitória pautada em notas promissórias. Sobre o prazo prescricional, dispõe o Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Ademais, retira-se da Súmula n. 504 do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025). E mais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu ação monitória por prescrição, diante da ausência de citação válida da parte ré. 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição no caso em exame. 3. A citação da parte ré não foi realizada, mesmo após mais de cinco anos de tramitação processual.3.1. Houve desídia da parte autora ao deixar de se manifestar por período superior a cinco meses após requerimento de dilação de prazo para indicação de endereço para citação e por terem sido realizadas duas diligências idênticas em razão de pedido formulado pela própria autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida após transcurso do prazo prescricional, por desídia da parte autora, configura prescrição direta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. TJSC, Apelação Cível n. 0317986-43.2014.8.24.0038, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 22.2.2024; TJSC, Apelação Cível n. 0306346-19.2018.8.24.0033, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 25.8.2020.  (TJSC, Apelação n. 5002378-38.2019.8.24.0031, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025). Como se sabe, o processo não pode ter sua solução eternizada por negligência da parte, sob pena de afronta aos princípios da economicidade e da eficiência, além da razoável duração do processo. A localização da parte contrária é ônus do autor, incumbindo-lhe empreender todos os esforços necessários para tanto, antes mesmo do ingresso da demanda. No mais, não se descuida do disposto na Súmula 106 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300115-09.2018.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO civil. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA. DESÍDIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu ação monitória com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição quinquenal, diante da ausência de citação válida da parte ré. 2. Não se conhece da pretensão recursal relativa à gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido concedido nos autos originários. 3. A prescrição deve ser reconhecida quando, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, a citação válida da parte ré não se concretiza por desídia da parte autora, que não promove tempestivamente as diligências necessárias à localização do réu. 4. A interrupção da prescrição somente retroage à data do ajuizamento da ação se a citação for promovida no prazo e na forma da lei processual, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 240, § 1º e § 2º) e no Código Civil (art. 202, I). 5. A Súmula 106 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade se suspende por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987933v6 e do código CRC 694bc67e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:32     0300115-09.2018.8.24.0119 6987933 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0300115-09.2018.8.24.0119/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 164, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SE SUSPENDE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas