RECURSO – Documento:7234058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300119-17.2015.8.24.0001/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300119-17.2015.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO V. O. D. C. interpôs recurso de apelação contra sentença una (evento 55, SENT1 de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de usucapião", ajuizada em face do E. D. E. G., representado pelos herdeiros Z. G., T. J. G., A. S. G., A. L. G., V. M. G., N. G. C., S. M. G. D., L. M. G., C. G., M. A. Z. G., L. G., M. L. S. G. e C. G., julgou improcedente o pedido inaugural. Todavia, adianta-se que o reclamo não será conhecido.
(TJSC; Processo nº 0300119-17.2015.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 23-9-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300119-17.2015.8.24.0001/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300119-17.2015.8.24.0001/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. O. D. C. interpôs recurso de apelação contra sentença una (evento 55, SENT1 de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de usucapião", ajuizada em face do E. D. E. G., representado pelos herdeiros Z. G., T. J. G., A. S. G., A. L. G., V. M. G., N. G. C., S. M. G. D., L. M. G., C. G., M. A. Z. G., L. G., M. L. S. G. e C. G., julgou improcedente o pedido inaugural.
Todavia, adianta-se que o reclamo não será conhecido.
Como é sabido, é vedada a interposição de mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento judicial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito, lecionam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:
Todas as formas recursais são distribuídas entre os diversos pronunciamentos, de modo que a cada pronunciamento judicial a ser impugnado, ou de acordo com a finalidade pretendida coma utilização do meio de impugnação eleito, corresponderá um único recurso. Essa situação decorre do princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível apenas um recurso é previsto pelo ordenamento, sendo defesa a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando à impugnação do mesmo ato judicial.
(Recursos e ações autônomas de impugnação. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 65).
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram" (AgInt no AREsp 1.498.366/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23-9-2019).
Na hipótese em tela, denota-se que o apelante também interpôs recurso de conteúdo idêntico nos autos conexos, sob n. 0300264-73.2015.8.24.0001, de demanda nominada "ação de manutenção de posse c/c pleito cominatório", abrangida pela sentença una ora vergastada.
Naqueles autos, foi proferido o acórdão que conheceu a insurgência do autor desta ação de usucapião e negou provimento ao recurso, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.239 do Código Civil (evento 12 dos autos 0300264-73.2015.8.24.0001).
Nesse cenário, em razão da incidência do princípio da unirrecorribilidade, não deve ser conhecido o apelo interposto no presente processo - autos n. 0300119-17.2015.8.24.0001.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto nos presentes autos, conforme fundamentação.
Intimem-se.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234058v7 e do código CRC a7024591.
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Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 22/12/2025, às 11:55:45
0300119-17.2015.8.24.0001 7234058 .V7
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