Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). (grifei).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS ATIVOS INDISPONIBILIZADOS, CONVERTENDO-OS EM PENHORA. RECURSO DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. POSTULAÇÃO PELAS AGRAVADAS, EM CONTRARRAZÕES, DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. ELEMENTOS QUE INDICAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR O PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE MANTIDA. ARGUIÇÃO DE AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. INSISTÊNCIA NA TESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO PREJUDICADO PELA PRECLUSÃO. EXECUTADO QUE SILENCIOU COMPLETAMENTE, NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ACERCA DA APLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921 , § 4º , DO CPC , E DA SÚMULA Nº 64 DESTE TJSC. DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE NA ORIGEM QUE CONCLUIU QUE SEQUER HAVIA SIDO SUSPENSO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 921 , § 1º ,...
(TJSC; Processo nº 0300152-35.2019.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). (grifei).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7207908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300152-35.2019.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Execução por quantia certa contra devedor solvente n. 03001523520198240011, movida em desfavor de ALIANCA FITNESS LTDA e I. M., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 179, SENT1):
"(...) 3. Em razão do exposto, forte no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, declaro extinta a presente execução.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários por força do quanto disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Levantem-se eventuais restrições e penhoras que tenham sido determinadas durante o trâmite processual.
P.R.I.
Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio , como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas."
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) a execução foi ajuizada em 16/01/2019 para cobrança de contrato de capital de giro; b) as citações do avalista e representante legal ocorreram em 21/02/2019; c) houve sucessivas pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, algumas positivas, outras infrutíferas, demonstrando movimentação processual constant; d) a execução sofreu suspensão por dois anos, decorrente de migração dos sistemas SAJ → , fato alheio à vontade do exequente; e) após a retomada, o juízo reconheceu prescrição intercorrente sob alegação de inércia da parte credora; f) não houve inércia, pois sempre promoveu atos de constrição após a citação, como pesquisas patrimoniais, solicitou penhora e arresto, manifestou-se sempre que intimada; g) a paralisação decorreu exclusivamente de morosidade do Judiciário, especialmente pela migração de sistema e suspensão imposta, não pela parte credora; h) assim, não se configuram os requisitos da prescrição intercorrente, especialmente após a Lei 14.195/2021; i) a execução permaneceu suspensa por determinação judicial, e não por falta de impulso da parte, impossibilitando a contagem de prazo prescricional; j) a retomada ocorreu somente após despacho do juízo sobre possível prescrição, o que impede a imputação de inércia à parte credora. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (evento 189, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 196, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CUSTEIO DE ENTRESSAFRA AGRÍCOLA. LAVOURA DE MAÇÃ. FEITO EXTINTO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO DE ENTRESSAFRA AGRÍCOLA (LAVOURA DE MAÇÃ). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO CASO [ART. 44, LEI 10.931/2004 C/C ART. 70, LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG) - DECRETO 57.663/1966]. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA ANTERIOR À EFETIVA CITAÇÃO. RETOMADA DO CURSO DA AÇÃO DIANTE DA NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CREDOR QUE DILIGENCIOU A CONTENTO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DEMORA NO SEGUIMENTO DA AÇÃO IMPUTÁVEL APENAS AO JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301284-05.2018.8.24.0063, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). (grifei).
A propósito, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Além do mais, no que tange à aplicação da norma processual em debate, cabe esclarecer que, de fato, ao adotar a teoria do isolamento dos atos processuais, o Código de Processo Civil estabeleceu no art. 14, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
E, nesse contexto, consoante o art. 921, III e § 1°, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por um ano “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, vigente a partir de 27/08/2021, ou “quando o executado não possuir bens penhoráveis”, na redação anterior.
Apenas depois desse prazo começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4°, CPC), sendo que na redação anterior à Lei n. 14.195/2021 era exigida a ausência de manifestação do exequente, enquanto na redação atual o termo inicial será da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis.
Assim, a prescrição deixou de depender da inércia do exequente e passou a considerar a inefetividade das medidas requeridas por ele, posição que, no entanto, já era adotada pelo Superior , rel. Luiz Zanelato , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). (grifei)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS ATIVOS INDISPONIBILIZADOS, CONVERTENDO-OS EM PENHORA. RECURSO DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. POSTULAÇÃO PELAS AGRAVADAS, EM CONTRARRAZÕES, DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. ELEMENTOS QUE INDICAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR O PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE MANTIDA. ARGUIÇÃO DE AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. INSISTÊNCIA NA TESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO PREJUDICADO PELA PRECLUSÃO. EXECUTADO QUE SILENCIOU COMPLETAMENTE, NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ACERCA DA APLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921 , § 4º , DO CPC , E DA SÚMULA Nº 64 DESTE TJSC. DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE NA ORIGEM QUE CONCLUIU QUE SEQUER HAVIA SIDO SUSPENSO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 921 , § 1º , DO CPC , E QUE TAMPOUCO SE MANTIVERAM INERTES AS EXEQUENTES NO CURSO DO PRAZO TRIENAL, AFASTANDO, COM ISSO, A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO. AGRAVO INTERPOSTO DESSA DECISÃO NÃO CONHECIDO POR FORÇA DA DESERÇÃO. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DE NÃO PERMITIR A REABERTURA DA DISCUSSÃO, EIS QUE OPERADA A PRECLUSÃO, QUE SE MOSTROU ESCORREITO. ADEMAIS, ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR PENHORADOS VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE INTERROMPEU, DE TODO MODO, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONTRA O AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. MANIFESTO INTUITO DE PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA OU DE ATENTAR CONTRA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO FEITO NÃO IDENTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049622-46.2025.8.24.0000 , do , rel. Selso de Oliveira , Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2025).
Assim sendo, o recurso deve ser provido para o fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular processamento do feito. Honorários recursais incabíveis.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207908v9 e do código CRC 734d9e07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:25
0300152-35.2019.8.24.0011 7207908 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:44.
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