Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0300171-87.2015.8.24.0041

Decisão TJSC

Processo: 0300171-87.2015.8.24.0041

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 23-9-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7254162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300171-87.2015.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO B. S., L. S., S. M. A. S., M. S. e M. S. P. interpuseram recurso especial adesivo, com fundamento nos arts. 997, § 2º, III, do CPC e 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal (evento 87.1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.

(TJSC; Processo nº 0300171-87.2015.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 23-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300171-87.2015.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO B. S., L. S., S. M. A. S., M. S. e M. S. P. interpuseram recurso especial adesivo, com fundamento nos arts. 997, § 2º, III, do CPC e 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal (evento 87.1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. O recurso especial adesivo não merece ascender à superior instância, porquanto prejudicada sua análise em face da inadmissão do reclamo principal interposto pela parte contrária, a teor do disposto no art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Se o recurso especial principal não foi admitido, o recurso especial adesivo não será conhecido, de acordo com o § 2º do art. 997 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.468.636/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. em 23-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, c/c art. 997, § 2º, III, ambos do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial adesivo do evento 87.1.    Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254162v5 e do código CRC f46290ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:09:06     0300171-87.2015.8.24.0041 7254162 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp