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Decisão 0300188-15.2019.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0300188-15.2019.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 21-02-2022, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7264473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300188-15.2019.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ART. 206, § 5º, DO cÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. ART. 202, v, DO cc. CONTAGEM DO NOVO PRAZO A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO INTERPELADO. PRECEDENTES...

(TJSC; Processo nº 0300188-15.2019.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 21-02-2022, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300188-15.2019.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ART. 206, § 5º, DO cÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. ART. 202, v, DO cc. CONTAGEM DO NOVO PRAZO A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO INTERPELADO. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 5º, do Código Civil, no que tange ao prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de débitos oriundos de contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sustentando que, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ocorrência da prescrição, em razão do decurso do prazo quinquenal contido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal pretendido pela recorrente (art. 205 do Código Civil). Para melhor compreensão, destaca-se trecho do aresto (evento 20, RELVOTO1): 1. A alegação de que as ações fundadas em contrato oriundo do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, submetem-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, por sua natureza pessoal, não procede. Conforme previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil, o prazo para o exercício da pretensão "de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" é de 5 (cinco) anos. Nessa senda, confira-se os seguintes precedentes: [...] Dessa forma, afasta-se a tese de prazo prescricional decenal. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, (prazo) que, 'in casu', conta-se do encerramento do contrato. 3. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, levando em conta o caráter particular da relação contratual firmada entres as partes e a liquidez da dívida representada no referido instrumento, sendo certo que a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios, notadamente o exame das cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.692.296/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-02-2022, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264473v2 e do código CRC d5113535. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 11:22:41     0300188-15.2019.8.24.0064 7264473 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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