Decisão TJSC

Processo: 0300190-44.2018.8.24.0282

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.443.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.647/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/202.

Data do julgamento: 22 de agosto de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7063009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300190-44.2018.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO D. C. F. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 40, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, I, da Lei n. 7.783/1989 e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), no que concerne à necessidade de fornecimento de energia elétrica, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 0300190-44.2018.8.24.0282; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.443.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.647/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/202.; Data do Julgamento: 22 de agosto de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7063009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300190-44.2018.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO D. C. F. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 40, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, I, da Lei n. 7.783/1989 e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), no que concerne à necessidade de fornecimento de energia elétrica, trazendo a seguinte fundamentação: Conforme já dito acima, o presente recurso merece ser acolhido em razão de que o Acórdão recorrido contrariou o artigo 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989 e o artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). [...] A recorrente adquiriu um imóvel situado em uma área urbana totalmente consolidada, teve negado seu direito básico de acesso ao serviço público em questão, o que foi superado pela decisão de primeiro grau, e agora corre o risco de ser novamente privado desse serviço. Ressalta-se ainda que, a recorrente sofrerá grave abalo em sua dignidade se for privado do serviço neste momento. Mais ainda do que sofreu antes do ajuizamento da presente ação. É desumano que ela seja privada de utilizar os serviços de energia elétrica que vem sendo fornecida a ele há dez anos e que nunca causou nenhum dano ambiental ao local. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao artigo 2º da Lei Federal n. 14.285/2021 alegando que o imóvel se encontra em área urbana consolidada. Afirma:  Importante indicar também que o acórdão recorrido não respeitou o artigo 2º da Lei Federal 14.285/2021. [...] No caso concreto, amplamente comprovado que o imóvel da recorrente atende aos requisitos impostos, e que não foram levados em consideração pelos Nobres Julgadores. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa à Lei Federal n. 13.465/2017, no que concerne à possibilidade de regularização fundiária do imóvel objeto da lide. Argumenta: Por fim, há que considerar que o pleito autoral não foi objeto de análise frente a LEI DO REURB, cuja matéria deveria ser analisada de ofício por esse juízo. Foi editada no ordenamento jurídico brasileiro a Lei 13465/2017 conhecida como a LEI DO REURB. A Lei 13.465, de 2017 é resultante da conversão da Medida Provisória 759, de 2016, prevê normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb). [...] Há de se considerar que estamos litigando no presente caso acerca de direitos que garantem um mínimo existencial da dignidade da pessoa humana e do direito a moradia. E a LEI DO REURB possui um justo objetivo regularizar áreas urbanas ou rurais que em tempos passados não poderiam ser regularizadas em razão da ausência de acervo normativo que tratasse a respeito do tema. Portanto, é cristalino que a Lei Federal 13.465/2017 estabeleceu novos parâmetros acerca da constatação de área urbana consolidada, no qual especificamente verificamos no caso concreto, onde o imóvel da recorrente está inserido. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que o Parecer n. 00018/2025 da Advocacia Geral da União permite a regularização fundiária urbana em Área de Preservação Ambiental (APA), trazendo a seguinte fundamentação: O recente Parecer nº 00018/2025, emitido pela Advocacia Geral da União em 22 de agosto de 2025, representa um marco para milhares de famílias residentes na Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca, em Santa Catarina. O documento esclarece uma controvérsia que há anos vinha dificultando o processo de regularização fundiária urbana na região, ao afirmar que não há incompatibilidade entre a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e a Lei de Regularização Fundiária Urbana – Reurb (Lei nº 13.465/2017). Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta que o imóvel encontra-se devidamente regularizado. Afirma: O imóvel da recorrente não pode ser caracterizado como irregular tendo em vista que foi providenciada a regularização e emissão das certidões de órgãos públicos competentes, tais como Alvará de regularização (Evento 141 – 1º grau), Habite-se (Evento 169 – 1º grau) e regularização junto à SPU, a qual foi comunicada para CELESC, em 24/06/2025 (Evento 31 – 2º grau). [...] Assim, não se pode desconsiderar que o imóvel possui respaldo documental e formalidade suficiente para afastar qualquer presunção de irregularidade. Desse modo, a negativa ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida análise desses fatores objetivos, revela-se medida manifestamente desproporcional e injusta, ferindo não apenas o direito da Recorrente, mas também princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, do acesso a serviços essenciais e da função social da propriedade. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à terceira, à quarta e a quinta controvérsias, incide, analogicamente, o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar o(s) dipositivo(s) de norma(s) infraconstitucional(is) supostamente violado(s). Segundo a jurisprudência do STJ, tanto em relação à alínea "a" quanto "c" do art. 105, III da CF, a aplicação da Súmula 284/STF quando verificada a deficiência no comando normativo do artigo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial, abrange as seguintes situações: ausência de indicação do dispositivo de lei federal; ausência de correlação do dispositivo apontado com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; indicação inapta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. No caso dos autos, verifica-se que, relativamente a tais controvérsias, a parte insurgente sequer indicou qual(is) artigo(s) de lei(s) federal(is) seria(m) objeto de violação. A propósito, colaciona-se da Corte de destino: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante não indicou qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa. 2. Não houve o devido cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal. No caso, o pedido limitou-se a transcrever as ementas dos julgados recorrido e paradigma. 3. A análise das demais alegações trazidas no referido pedido, referentes a prazos que teriam ou não sido cumprido no procedimento administrativo, demandaria o reexame de matéria fática, incompatível com a presente via. 4. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.596/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 2.466.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.443.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.647/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/202. Quanto à primeira e a segunda controvérsias, aplicam-se as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. As razões recursais apontam violação aos arts. 22, caput da Lei n. 8.078/1990 e 10, I, da Lei n. 7.783/1989 ao argumento de que o fornecimento de energia elétrica é um direito fundamental constitucionalmente protegido e que a condição de consumidor garante tal prestação. Entretanto, o entendimento esposado pelo órgão fracionário desta Corte no sentido de que tal direito sucumbe quando confrontado com direitos difusos e coletivos - como se mostra o meio ambiente saudável e equilibrado - revela-se consoante com pacífica interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Tal circunstância atrai à hipótese o enunciado da Súmula 83 do STJ. A propósito, colaciona-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O TJSC assentou que tramitou pela 6° Vara Federal de Florianópolis Ação Civil Pública cuja sentença transitou em julgado, determinando à CELESC distribuição S/A que "não promovesse novas ligações à rede de energia elétrica em áreas de proteção ambiental, sob pena de multa, decisão esta com efeito erga omnes." Entretanto a Corte estadual, divergindo do decisum supramencionado, entendeu que a omissão da empresa em estabelecer a prestação do serviço é ilegal, porquanto o imóvel estaria localizado em "área consolidada, inclusive com outras ligações à rede de energia elétrica na região, com clara mitigação fática da proteção ambiental na localidade." O MPE/SC recorreu da decisão. 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Constata-se a infringência aos arts. 502 e 503, na medida em que houve ofensa à coisa julgada. 4. O STJ consolidou o entendimento de que é "induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). Veja-se: REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2019; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. 5. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Confira-se a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011). 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.989.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM APP. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 31, § 8º, DA LEI N. 13.495/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AMBIENTAL. DANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou restar configurado o dano ambiental decorrente de construção em Área de Preservação Permanente (APP), fixando o valor da indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - O acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte cristalizado no enunciado n. 613/STJ, no sentido de ser inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos danos ambientais, rechaçando a continuidade de situações ilícitas. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.171.613/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) A propósito, convém registrar que "A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (STJ, AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Ademais, a Câmara Julgadora, embasada no exame do acervo probatório, assentou que o imóvel está localizado em Área de Preservação Permanente (APP) inexistindo nos autos comprovação de espaço urbano consolidado ou de que o imóvel tenha sido edificado de forma regular. Dessarte, a pretensão de modificar as conclusões do acórdão combatido exigiria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou o alegado cercamento de defesa, e consignou a efetiva ocorrência de dano ambiental em Área de Preservação Permanente não inserida em área urbana consolidada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.141/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Em relação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária tenho que os elementos carreados aos autos (documentos acostados ao evento 126 - 1ºG 03001904420188240282) permitem concluir pela condição de hipossuficiência da postulante, de modo que deve ser DEFERIDO O BENEFÍCIO analisado sob os fundamentos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais - o que INVIABILIZA a concessão do almejado EFEITO SUSPENSIVO ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063009v11 e do código CRC 21f48749. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 13:11:03     0300190-44.2018.8.24.0282 7063009 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas