AGRAVO – Documento:6964975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300215-67.2019.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. nos autos da Apelação Cível, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida no Evento 11.1, que não conheceu do apelo interposto no Evento 332.1. Em suas razões recursais (Evento 16.1), o agravante sustenta, de forma genérica, que a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Quanto à matéria em debate, afirma que os documentos solicitados foram devidamente juntados aos autos e que a mora do devedor foi corretamente constituída, nos termos do art. 394 do Código Civil e do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
(TJSC; Processo nº 0300215-67.2019.8.24.0041; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6964975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300215-67.2019.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. nos autos da Apelação Cível, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida no Evento 11.1, que não conheceu do apelo interposto no Evento 332.1.
Em suas razões recursais (Evento 16.1), o agravante sustenta, de forma genérica, que a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Quanto à matéria em debate, afirma que os documentos solicitados foram devidamente juntados aos autos e que a mora do devedor foi corretamente constituída, nos termos do art. 394 do Código Civil e do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Defende, outrossim, a aplicação do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), sob a alegação que, com o falecimento do devedor, os herdeiros passaram a responder pelas obrigações deixadas, inclusive pela dívida objeto da Ação de Busca e Apreensão, limitada à proporção da herança recebida (art. 1.997 do Código Civil).
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido e julgado o recurso de apelação, bem como a manutenção da Ação de Busca e Apreensão, garantindo à instituição financeira a satisfação de seu crédito, diante da legalidade de sua conduta e da boa-fé.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Desde logo, verifica-se que o recurso, embora tempestivo, não comporta conhecimento.
No caso em exame, constata-se que a insurgência, mais uma vez, limita-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos nas razões do apelo (págs. 6/13 do Evento 16.1), sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
No tocante à alegada observância ao princípio da dialeticidade (págs. 4/6 do Evento 16.1), observa-se que a parte agravante não estabelece qualquer correlação concreta entre os fundamentos da decisão que não conheceu da apelação e as razões recursais ora apresentadas.
Trata-se, em verdade, de considerações genéricas que poderiam ser aplicadas a qualquer recurso, desprovidas de pertinência direta com o caso em análise. Ademais, nota-se a menção a uma sentença alusiva à prescrição (p. 5 do Evento 16.1), a qual sequer integra o presente feito.
Diante desse panorama, evidencia-se a absoluta ausência de dialeticidade entre o agravo e a decisão agravada, sobretudo porque o agravante não questiona a possibilidade de julgamento monocrático nem impugna, de forma específica, os fundamentos adotados, restringindo-se a rediscutir o mérito recursal.
Assim, considerando que os fundamentos do decisum encontram-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada tanto desta Corte Catarinense quanto do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025)
À luz de tais considerações, deixo de conhecer do recurso.
2. Dispositivo
Ante o exposto, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, voto no sentido de não conhecer do agravo interno, em razão da ausência de dialeticidade recursal.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964975v10 e do código CRC 4eab7926.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300215-67.2019.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO SEU RECURSO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA HIPÓTESE. PARTE AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A REITERAR OS ARGUMENTOS VENTILADOS NAS RAZÕES DO APELO, NÃO TENDO SEQUER DEMONSTRADO EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO, O QUAL FOI PROFERIDO À LUZ DA UNÍSSONA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE CATARINENSE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, em razão da ausência de dialeticidade recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964976v7 e do código CRC 1ec3cd0c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0300215-67.2019.8.24.0041/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 141, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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