Órgão julgador: Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.591.595/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.08.2021; TJSC, AI n. 5005873-13.2024.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 04.07.2024; TJSC, AI n. 5024727-55.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 16.07.2024; TJSC, Apelação n. 0059289-34.2009.8.24.0023, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 12.12.2024. (AC n. 5024191-87.2024.8.24.0018, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-7-2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora, diante de acidente de trânsito supostamente causado por veículo de propriedade da parte ré, conduzido por terceiro.2. A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de valor correspondente ao prejuízo indenizado ao segurado, alegando responsabilidade objetiva do proprietário do veículo.3. O juízo de origem reconheceu a improcedência do pedido, mesmo com a revelia da parte ré, e a parte autora, após registrar nos autos manifestação de ciência com renúncia ao prazo recursal, interpôs recurso de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consi...
(TJSC; Processo nº 0300244-28.2019.8.24.0103; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.591.595/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.08.2021; TJSC, AI n. 5005873-13.2024.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 04.07.2024; TJSC, AI n. 5024727-55.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 16.07.2024; TJSC, Apelação n. 0059289-34.2009.8.24.0023, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 12.12.2024. (AC n. 5024191-87.2024.8.24.0018, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-7-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6919283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300244-28.2019.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
H. CARLOS SCHNEIDER S/A COMERCIO E INDUSTRIA propôs execução de obrigação de fazer em desfavor de A. J. T. e ESPÓLIO DE T. T., visando a que os réus fossem compelidos a promover o desmembramento e a fornecer escritura pública de duas áreas de terra por si adquiridas mediante contratos de compromisso de compra e venda.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus (evento 13).
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual arguiram preliminares e, no mérito, buscaram se eximir da obrigação pleiteada na inicial.
Saneado o feito, determinou-se o prosseguimento da ação pelo rito ordinário, afastando-se as preliminares invocadas pelos réus (evento 54).
No evento 103 foi apresentada contestação relativa ao herdeiro Tiberi Tonolli Junior, através de curador especial.
No evento 111 designei audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, foi ouvida uma testemunha (evento 167).
Frustrada a tentativa de composição amigável, as partes apresentaram suas alegações finais (evento 190 e 191). (evento 193, SENT1)
O Juízo de origem rejeitou o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ao curador especial nomeado fixo honorários em R$ 893,36; requisite-se o pagamento pelo sistema próprio.
Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores depositados nos autos. (evento 193, SENT1)
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos em razão da renúncia ao prazo recursal (evento 218, DESPADEC1).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que a renúncia ao prazo recursal junto ao sistema tratou-se de mero equívoco, de forma que não pode ser interpretado como simples recusa ao prazo recursal, já que é seu interesse recorrer e assim tempestivamente opôs os embargos de declaração. Reforça que as despesas relativas ao desmembramento devem ser arcadas pela parte ré. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para desconstituir a sentença e devolver os autos para conhecimento dos aclaratórios ou, então, julgar o mérito acolhendo os pedidos iniciais (evento 235, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 241, PET1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por H. Carlos Schneider S/A Comércio e Indústria, contra a sentença proferida nos autos da execução da obrigação de fazer proposta em face de A. J. T., T. T. D. R., A. T., T. T. Junior e T. T., que indeferiu o pedido inicial.
A sentença foi proferida no dia 31-5-2022 (evento 193, SENT1), tendo sido certificada a intimação da apelante no evento 195. O procurador da apelante registrou ciência da sentença com expressa renúncia ao prazo recursal, diretamente no sistema :
Na sequência, a apelante opôs embargos de declaração, alegando equívoco quanto à renúncia ao prazo e postulando o recebimento dos aclaratórios, por terem sido apresentados dentro do prazo legal (evento 202, EMBDECL1).
Acerca do tema, assim determina o art. 1.000 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
O registro de “ciência com renúncia ao prazo” configura manifestação inequívoca de concordância com o teor da sentença, encerrando o prazo recursal por representar ato incompatível com a intenção de recorrer.
Assim, a tentativa de retratação por meio de embargos de declaração, ainda que tempestivos, não afasta a preclusão lógica consumada, uma vez que a renúncia possui efeitos imediatos e irretratáveis, conforme entendimento consolidado deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora, diante de acidente de trânsito supostamente causado por veículo de propriedade da parte ré, conduzido por terceiro.
2. A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de valor correspondente ao prejuízo indenizado ao segurado, alegando responsabilidade objetiva do proprietário do veículo.
3. O juízo de origem reconheceu a improcedência do pedido, mesmo com a revelia da parte ré, e a parte autora, após registrar nos autos manifestação de ciência com renúncia ao prazo recursal, interpôs recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso de apelação interposto após a parte autora, por meio de seu procurador constituído, ter registrado manifestação expressa de ciência da sentença com renúncia ao prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manifestação de "ciência com renúncia ao prazo recursal" configura ato inequívoco e irretratável de aceitação da decisão judicial, nos termos do art. 1.000 do CPC, caracterizando preclusão lógica.
6. A posterior tentativa de retratação da renúncia não tem o condão de restabelecer o prazo recursal, ainda que feita dentro do prazo legal.
7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais considera que a renúncia expressa feita no sistema eletrônico pelos procuradores regularmente constituídos possui validade plena e imediata.
8. Diante da preclusão lógica, o recurso não merece conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso da parte autora não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.000, parágrafo único, e 1.003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.772/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.591.595/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.08.2021; TJSC, AI n. 5005873-13.2024.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 04.07.2024; TJSC, AI n. 5024727-55.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 16.07.2024; TJSC, Apelação n. 0059289-34.2009.8.24.0023, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 12.12.2024. (AC n. 5024191-87.2024.8.24.0018, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-7-2025).
Ainda: AI n. 5059954-09.2024.8.24.0000, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-6-2025; AC n. 5120539-26.2022.8.24.0023, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-3-2025; AC n. 0059289-34.2009.8.24.0023, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-12-2024; TJSC, AI n. 5015653-74.2024.8.24.0000, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-5-2024.
Portanto, uma vez que a manifestação de “ciência com renúncia ao prazo” representa prática incompatível com o ato de recorrer, operou-se a preclusão lógica, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.
Pelo exposto, voto por não conhecer da apelação. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%.
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Apelação Nº 0300244-28.2019.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em execução de obrigação de fazer, visando compelir os réus a promover o desmembramento e fornecer escritura pública de áreas de terra.
2. A apelante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos em razão de sua renúncia ao prazo recursal, alegando equívoco e buscando a desconstituição da sentença para conhecimento dos aclaratórios ou o julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de "ciência com renúncia ao prazo recursal" no sistema eletrônico, seguida de apelação, configura preclusão lógica que impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manifestação da apelante de "ciência com renúncia ao prazo" no sistema representa ato inequívoco de assentimento à sentença, configurando aceitação expressa da decisão.
5. Conforme o art. 1.000 do Código de Processo Civil, a parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão não pode recorrer, sendo a renúncia ato incompatível com a vontade de recorrer.
6. A renúncia ao prazo recursal possui efeitos imediatos e irretratáveis, consumando a preclusão lógica, mesmo que a tentativa de retratação por meio de embargos de declaração ocorra dentro do prazo legal.
7. A jurisprudência consolidada do Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919284v3 e do código CRC c158dfe0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0300244-28.2019.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: BETINA SAGAS CAMPOS por H. CARLOS SCHNEIDER S/A COMERCIO E INDUSTRIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 9, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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