RECURSO – Documento:6868062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300245-57.2018.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Brasilseg Companhia de Seguros em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga que, nos autos da "ação de indenização", julgou procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 125), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: E. P. D. e Y. D. ajuizaram ação de cobrança contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
(TJSC; Processo nº 0300245-57.2018.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6868062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300245-57.2018.8.24.0035/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Brasilseg Companhia de Seguros em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga que, nos autos da "ação de indenização", julgou procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 125), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
E. P. D. e Y. D. ajuizaram ação de cobrança contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Reproduzo, com adaptações, o relatório da decisão de saneamento, que reflete o trâmite processual até aquele momento (e. 65).
As autoras são viúva e filha de Valdeci Damann, que veio a óbito em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2016. O de cujus possuía quatro seguros de vida com a ré, cujas beneficiárias são as autoras. Com o fatídico evento, a ré foi instada, deu início à regulação do sinistro, mas encerrou o processo sem o pagamento das indenizações, ao argumento de que Valdeci estava embriagado, de modo a configurar agravamento intencional do risco. Impugnaram a conclusão de que o segurado tenha tido culpa no evento, mormente porque foi abalrroado frontalmente por outro veículo que invadiu sua mão de direção. Então, ainda que se considerasse o estado de embriaguez, não foi esse o fator determinante para a ocorrência do acidente. Também alegaram que ele não foi cientificado das cláusulas limitadoras do direito à indenização. Assim, requereram a condenação da ré ao pagamento das indenizações previstas nas apólices, na monta de R$ 127.130,02. Pugnaram pela gratuidade de justiça, fizeram os demais requerimento de praxe, valoraram a causa e juntaram documentos (e. 1).
Foi deferida a gratuidade de justiça (e. 5).
Citada, a ré apresentou contestação em que, preliminarmente, exortou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, disse que dois dos seguros têm natureza prestamista, de modo que, em caso de procedência dos pedidos formulados na inicial, primeiro deve haver a quitação do débito do segurado junto ao estipulante, Banco do Brasil, e eventual sobra rateada entre os beneficiários. No mais, disse que a negativa do pagamento das indenizações se justificou porque realmente houve agravamento do risco, na medida em que o resultado do exame cadavérico do de cujus constatou 26,72 dg de álcool por litro de sangue e que ele também havia ingerido o medicamento Diazepam, utilizado para tratamento de ansiedade e nocivo quando ministrado com bebida alcoólica (e. 25).
Houve réplica, instruída com documentos (e. 30).
Na decisão de saneamento, foram rejeitadas todas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento (e. 65).
Ante o interesse de adolescente no polo ativo da demanda, o Ministério Público apresentou manifestação (e. 86).
Na audiência, foram ouvidas duas testemunhas (e. 115 e 116).
As partes apresentaram alegações finais por escrito (e. 121 e 122).
É o relatório. Decido.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E. P. D. e Y. D. contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para o fim de condenar a ré ao pagamento, em favor das autores, de R$ 138.632,67 (cento e trinta e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), relativos ao Seguro Ouro Vida, apólice 12114; BB Seguro Vida, apólice 13606; Ouro Vida Agricultura Familiar, apólice 005007688; e Ouro Vida Agricultura Familiar, apólice 005233754.
As indenizações devem ser atualizadas monetariamente pelo iCGJ desde as últimas renovações das apólices comprovadas nos autos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em relação às apólices 005007688 e 005233754, por terem sido contratadas para garantir o pagamento das operações de crédito rural, deverá a ré, em 30 dias, prestar contas sobre a quitação de tais dívidas perante o estipulante, Banco do Brasil S.A., até o limite do capital segurado, atualizado nos termos desta sentença. Eventual valor excedente deverá ser pago às autoras.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 15% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, conforme art. 85 do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Inconformada, a parte ré/apelante opôs Embargos de Declaração (evento 133), os quais restaram acolhidos para corrigir o erro material relacionado ao valor da indenização fixada na sentença, que passa a ser fixada da seguinte forma (evento 145):
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E. P. D. e Y. D. contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para o fim de condenar a ré ao pagamento, em favor das autoras, de R$ 140.453,87 (cento e quarenta mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), relativos ao Seguro Ouro Vida, apólice 12114; BB Seguro Vida, apólice 13606; Ouro Vida Agricultura Familiar, apólice 005007688; e Ouro Vida Agricultura Familiar, apólice 005233754.
[...]
Ainda, irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo, no qual argumentou, em apertada síntese, que: a) houve error in judicando do magistrado de primeiro grau ao não considerar a embriaguez como causa determinante para a ocorrência do sinistro; b) restou incontroverso o conhecimento do segurado dos termos das condições dos seguros contratados; c) sustentou que é necessária a alteração do valor do prêmio previsto na apólice número 093-00-12.114, considerando a última renovação do seguro; d) necessária a determinação "do depósito integral da importância segurada nos autos, com expedição de alvará à instituição financeira, nos limites da sentença, após a apresentação do saldo devedor da operação aos autos"; e e) aplicável a Lei nº 14.905/2024 no que diz respeito à taxa SELIC sobre a atualização monetária e juros de mora das condenações. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada nos pontos elencados (evento 157).
Contrarrazões ao recurso no evento 161.
Parecer do Ministério Público no evento 11.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Mérito
Error in judicando e ciência das cláusulas gerais
Inicialmente, arguiu a parte ré/recorrente que houve error in judicando do magistrado de primeiro grau ao não considerar a embriaguez como causa determinante para a ocorrência do sinistro.
A respeito, afirmou que houve o agravamento de risco contratual pelo segurado, vez que conduzia veículo sob efeito de álcool e do medicamento Diazepam (evento 25, INF46), o que inviabiliza o pagamento da indenização às beneficiárias, hipótese que, aliás, constava das condições gerais do seguro, sobre as quais possuía o segurado total conhecimento.
Pois bem.
Como se sabe, incumbe à parte recorrente o ônus de alegar e de comprovar o equívoco (error in judicando) ou a invalidade (error in procedendo) da decisão judicial combatida caso pretenda, efetivamente, vê-la anulada ou reformada pelo Tribunal.
No mesmo sentido, leciona Celso Scarpinella Bueno:
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada [...] (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62).
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada pela viúva e filha do Sr. Valdeci Damann, segurado da ré, que veio a óbito em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2016 (evento 1, PET1).
A respeito do tema, dispõe o art. 757, caput, do Código Civil, que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". No mesmo sentido, extrai-se do art. 776 do CC: "Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa."
Por outro lado, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, consoante dispõe o artigo 768 do Código Civil: "Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato."
Ocorre que, em se tratando de seguro de vida, a matéria já restou decidida pelo Superior . Ainda que haja prova de que o acidente decorreu da embriaguez do segurado, não se afasta, por esse motivo, o dever de indenizar da seguradora, dada a natureza protetiva e pessoal do seguro de vida. 2- No seguro prestamista, o valor da indenização deve ser destinado, prioritariamente, à quitação da dívida junto à instituição financeira credora, devendo eventual saldo remanescente ser repassado aos beneficiários ou herdeiros, conforme previsto na apólice. Inexiste necessidade de fixação judicial do valor exato da dívida, desde que se observem os limites contratuais no momento da execução do pagamento. (TJSC, ApCiv 5000159-62.2024.8.24.0068, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA , julgado em 29/10/2025, grifou-se).
Portanto, necessária a manutenção da decisão no ponto.
Valor do prêmio da apólice nº 093-00-12.114
Outrossim, requereu a parte ré/recorrente a alteração do valor do prêmio previsto na apólice nº 093-00-12.114, considerando a última renovação do seguro.
No ponto, informou que a apólice vigente na ocasião do sinistro indicava o valor da cobertura de R$32.003,51 para os casos de morte natural ou acidental (evento 25, INF48).
Com razão a parte apelante.
Extrai-se dos autos que a morte do segurado ocorreu em virtude acidente de trânsito em 12/06/2016 (evento 1, INF8 e evento 30, INF56). O capital do seguro nº 093-00-12.114 era, inicialmente, de R$ 35.914,11 (evento 1, INF3). Todavia, posteriormente, em sua renovação à época do sinistro, restou alterado o valor para R$ 32.003,51 (evento 25, INF48).
Portanto, necessária a alteração da sentença para que seja considerado o valor de R$ 32.003,51, resultante da renovação do contrato de seguro de vida no que diz respeito à apólice n. 093-00-12.114.
Aliás, é nesse sentido o Parecer proferido pelo Ministério Público (evento 11, PROMOÇÃO1).
Depósito de valores
Além disso, arguiu a seguradora a necessidade de determinação do depósito integral da importância segurada nos autos, com expedição de alvará à instituição financeira estipulante, nos limites da sentença, após a apresentação do saldo devedor da operação aos autos.
Assim, requereu "a reforma da sentença, ante a demonstração de ato ilícito pelo segurado, resultando em perda do direito aos seguros". Sucessivamente, "a fim de trazer mais segurança e clareza para todas as partes, evitando, assim, possíveis tumultos processuais futuros, para que seja determinado o cumprimento da obrigação de pagar diretamente nos autos a importância relativamente Às apólices, com a intimação da instituição financeira Banco do Brasil, para que informe o saldo devedor da operação e dê a quitação do montante a ser realizado pela Cia, conforme determinado em sentença, em consonância com os limites da apólice".
Ora, considerando a fundamentação supracitada, em especial, o teor da Súmula nº 620 do STJ, imperiosa a manutenção do dever de indenizar da seguradora.
Não obstante, no que diz respeito às apólices nº 005007688 e 005233754, assim determinou o Juízo a quo (evento 125):
Em relação às apólices 005007688 e 005233754, por terem sido contratadas para garantir o pagamento das operações de crédito rural, deverá a ré, em 30 dias, prestar contas sobre a quitação de tais dívidas perante o estipulante, Banco do Brasil S.A., até o limite do capital segurado, atualizado nos termos desta sentença. Eventual valor excedente deverá ser pago às autoras.
Assim, a fim de garantir a efetividade da sentença proferida, bem como a ausência de prejuízo à parte adversa, autoriza-se o depósito judicial nos autos originários pela parte ré/recorrente dos valores devidos quanto às apólices nº 005007688 e 005233754, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do presente decisório.
A liberação dos valores, no entanto, dependerá de manifestação prévia da estipulante (Banco do Brasil S.A - evento 1, INF5 e INF6), a qual deverá ser habilitada como terceira interessada, bem como apresentar o saldo devedor atualizado das apólices, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação da estipulante no prazo concedido, a integralidade dos valores deverá ser liberada em favor da parte autora, mediante apresentação dos dados bancários, em prazo a ser concedido pelo Juízo a quo, ciente da possibilidade de ajuizamento de ação regressiva pela estipulante em desfavor da parte autora.
Demais insurgências deverão ser dirimidas pelas partes interessadas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Consectários Legais
Por fim, requereu a parte ré/recorrente a aplicação da Lei nº 14.905/2024 no que diz respeito à taxa SELIC sobre a atualização monetária e juros de mora das condenações.
Pois bem.
Na origem, o magistrado de primeiro grau assim determinou (evento 125):
As indenizações devem ser atualizadas monetariamente pelo iCGJ desde as últimas renovações das apólices comprovadas nos autos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
A respeito, em 20 de outubro de 2025, foi publicado acórdão pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300245-57.2018.8.24.0035/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de cobrança. seguro de vida. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA parte ré. mérito. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO COMO CAUSA DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. tese afastada. embriaguez do segurado que não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. inteligência da SÚMULA 620 do stj. COBERTURA AMPLA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO ABUSIVA. pretendida ALTERAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA relativa à APÓLICE Nº 093-00-12.114. acolhimento. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. CAPITAL SEGURADO REDUZIDO à época do sinistro. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA no ponto. pleito de DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RELATIVOS ÀS APÓLICES VINCULADAS à OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. viabilidade. INTIMAÇÃO DA ESTIPULANTE PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA DECISÃO. consectários legais. pedido de APLICAÇÃO DA TAXA SELIC para a CORREÇÃO MONETÁRIA E os JUROS DE MORA, com base na LEI Nº 14.905/2024. subsistência. TEMA 1.368 DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). CARÁTER VINCULANTE da decisão. sentença reformada em parte. Honorários recursais. inviabilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) alterar o valor relativo à condenação da apólice n. 093-00-12.114 para R$ 32.003,51, resultante da renovação do contrato de seguro de vida; b) autorizar o depósito judicial nos autos originários pela parte ré/recorrente dos valores devidos quanto às apólices nº 005007688 e 005233754, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do presente decisório, considerando as determinações contidas na fundamentação; e c) quanto aos consectários legais, diante da nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, determinar a aplicação dos seguintes índices: i) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; ii) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; iii) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6868063v4 e do código CRC 11a55d36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:22
0300245-57.2018.8.24.0035 6868063 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 0300245-57.2018.8.24.0035/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 271 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA: A) ALTERAR O VALOR RELATIVO À CONDENAÇÃO DA APÓLICE N. 093-00-12.114 PARA R$ 32.003,51, RESULTANTE DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA; B) AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL NOS AUTOS ORIGINÁRIOS PELA PARTE RÉ/RECORRENTE DOS VALORES DEVIDOS QUANTO ÀS APÓLICES Nº 005007688 E 005233754, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO PRESENTE DECISÓRIO, CONSIDERANDO AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO; E C) QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DIANTE DA NOVA REDAÇÃO DADA AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI N. 14.905/2024, DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS SEGUINTES ÍNDICES: I) IPCA QUANDO INCIDIR APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA; II) A TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA, QUANDO INCIDIR APENAS JUROS DE MORA; III) A TAXA SELIC, QUANDO INCIDIR CONJUNTAMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas