Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
Data do julgamento: 22 de setembro de 1980
Ementa
RECURSO – Documento:7133297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300252-13.2018.8.24.0047/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Papanduva em face de sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Papanduva, que extinguiu a execução fiscal nº 0300252-13.2018.8.24.0047/SC, ajuizada contra Nivaldo Machado Borracharia, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa (evento 132, SENT1).
(TJSC; Processo nº 0300252-13.2018.8.24.0047; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206); Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)
Texto completo da decisão
Documento:7133297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300252-13.2018.8.24.0047/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Papanduva em face de sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Papanduva, que extinguiu a execução fiscal nº 0300252-13.2018.8.24.0047/SC, ajuizada contra Nivaldo Machado Borracharia, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa (evento 132, SENT1).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a aplicação do critério de baixo valor é incorreta, pois, segundo a legislação municipal, o limite para extinção é de dois salários mínimos, atualmente fixado em R$ 3.036,00, enquanto o valor executado, incluindo honorários, é de R$ 4.257,86, superior ao parâmetro legal; b) a tramitação prolongada não justifica a extinção, pois ainda existem medidas executivas eficazes, como inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e penhora online de valores, em conformidade com o princípio da efetividade da execução e com o Tema 1.026 do STJ, que admite a inscrição do devedor em cadastros no curso da execução fiscal; c) não se aplica o princípio da eficiência administrativa previsto no Tema 1.184 do STF, pois o valor da execução não se enquadra como baixo valor e não foram esgotadas as medidas executivas disponíveis; d) requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com adoção das medidas indicadas, como inclusão no SERASAJUD, bloqueio via SISBAJUD e penhora de veículo (evento 137, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões (evento 140, DESPADEC1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
O recurso não pode ser conhecido, uma vez que nas execuções fiscais e seus respectivos embargos a apelação somente é cabível quando o valor do crédito em cobrança, à época de sua propositura, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's.
Sendo inferior o valor executado, apenas se admite a oposição de embargos declaratórios ou embargos infringentes, conforme art. 34 da Lei n. 6.830/1980.
Extrai-se do mencionado dispositivo legal:
"Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença."
Por sua vez, a questão do valor correspondente a 50 ORTN´s foi debatida pela Primeira Seção do STJ no REsp n. 1.168.625/MG, firmando-se a compreensão de que deve ser adotado como valor de alçada, para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal, R$ 328,27 corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
[...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...]. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Min. Luiz Fux, S1 – Primeira Seção, julgado em 09.06.2010). [grifou-se]
Na hipótese, a execução foi ajuizada em 01/2018, sendo atribuído à causa o valor de R$ 645,09.
O valor de alçada (R$ 328,27), por sua vez, corrigido pelo IPCA-E desde 1º/1/2001, perfazia, na data antes mencionada, aproximadamente, a soma de R$ 962,10.
Logo, o valor executado não atinge o montante mínimo para viabilizar a interposição do recurso de apelação.
Por oportuno, é como vêm decidindo as Câmaras de Direito Público deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VALOR ÍNFIMO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
"Em regra constitucional (STF), o art. 34 da LEF prevê que das sentenças em execuções de valor inferior a 50 ORTNs à época do ajuizamento cabem apenas embargos infringentes, a serem julgados pelo próprio juiz de primeiro grau. Extinto aquele indexador, a alçada equivalia a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo a partir dali ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E (STJ). Do julgamento desses embargos se admitirão, em tese, embargos de declaração e recurso extraordinário (mas nunca insurgência perante o , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022)".
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN'S. DECISÃO ATACÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXEGESE DO ARTIGO 34 DA LEI N. 6.830/1980. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 395). INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CONHECIMENTO OBSTADO.
"1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. [...]" (STJ - REsp 1168625/MG. Primeira Seção. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 09.06.2010)
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 0002044-27.1999.8.24.0052, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022)".
"APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL (ART. 282 DO CPC/73) - DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
"O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980" (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (AC 0902955-03.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (50 ORTN´S). HIPÓTESE EM QUE SERIAM ADMISSÍVEIS APENAS OS RECURSOS DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO, EX VI DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. APELO NÃO CONHECIDO.
"Nas execuções fiscais e nos respectivos embargos, a apelação somente é cabível quando o valor do crédito em execução for superior a 50 ORTN s, convertida pelos índices que a substituíram. Para as ações de montante inferior, a insurgência contra a sentença deve ser versada por meio de embargos declaratórios ou infringentes, na forma do art. 34 da LEF" (TJRS, Apelação Cível n.. 70067735175, Vigésima Primeira Câmara Cível, rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho, j. em 14/12/2015).
"'O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A 'ratio essendi' da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.[...] (STJ, Recurso Especial n. 1168625/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. em 9.10.2005)' (Embargos Infringentes n. 2012.059360-5, de Balneário Piçarras, relator Des. João Henrique Blasi)" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.059365-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 16-10-2012). (TJSC, Apelação n. 0900213-55.2014.8.24.0063, de São Joaquim, desta Relatoria, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-09-2016).
Além do que, por se tratar de erro grosseiro, na esteira de recentes precedentes desta Corte, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade à hipótese:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. VALOR DE ALÇADA NÃO ATINGIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
"[...] Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR [...]" (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21-08-2018, DJe 12-09-2018).
"[...] Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. [...]" (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01-03-2016, DJe 19-05-2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo Interno n. 4009714-14.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020). [grifou-se]".
"EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA AÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXEGESE DO ART. 34 DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 34, da Lei Federal n. 6.830/1980, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais, ou nos embargos à execução fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração, daí por que constitui erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, circunstância que impede a aplicação do "princípio da fungibilidade recursal nos casos em que existe disposição legal expressa acerca do recurso cabível, uma vez que a questão referente ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, está pacificada [...]" (STJ - AgInt no AREsp n. 994.037/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina).
(TJSC, Apelação n. 0008301-20.1996.8.24.0005, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-08-2022)".
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN'S. DECISÃO ATACÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXEGESE DO ARTIGO 34 DA LEI N. 6.830/1980. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 395). INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CONHECIMENTO OBSTADO.
"1. O RECURSO DE APELAÇÃO É CABÍVEL NAS EXECUÇÕES FISCAIS NAS HIPÓTESES EM QUE O SEU VALOR EXCEDE, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 34, DA LEI N.º 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.2. A RATIO ESSENDI DA NORMA É PROMOVER UMA TRAMITAÇÃO MAIS CÉLERE NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL COM VALORES MENOS EXPRESSIVOS, ADMITINDO-SE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO A SEREM CONHECIDOS E JULGADOS PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA, E VEDANDO-SE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. [...]" (STJ - RESP 1168625/MG. PRIMEIRA SEÇÃO. REL. MIN. LUIZ FUX. DATA DO JULGAMENTO: 09.06.2010)
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 0006405-79.2012.8.24.0069, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022)".
2. Honorários recursais
Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF).
3. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e do art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133297v7 e do código CRC 07476964.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:10:30
0300252-13.2018.8.24.0047 7133297 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas