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Decisão 0300259-66.2018.8.24.0059

Decisão TJSC

Processo: 0300259-66.2018.8.24.0059

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6963395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300259-66.2018.8.24.0059/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público que decidiu, por unanimidade: "a) conhecer do recurso do Estado de Santa Catarina e dar-lhe parcial provimento, para modificar a sentença quanto ao corréu N. P., reconhecendo na parte dispositiva a sua ilegitimidade passiva; b) conhecer do recurso da parte demandante e dar-lhe parcial provimento, para fixar em 100% o valor da pensão mensal vitalícia; e c) não conhecer do recurso da parte N. P." (evento 24, ACOR2, 2G).

(TJSC; Processo nº 0300259-66.2018.8.24.0059; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6963395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300259-66.2018.8.24.0059/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão desta 2ª Câmara de Direito Público que decidiu, por unanimidade: "a) conhecer do recurso do Estado de Santa Catarina e dar-lhe parcial provimento, para modificar a sentença quanto ao corréu N. P., reconhecendo na parte dispositiva a sua ilegitimidade passiva; b) conhecer do recurso da parte demandante e dar-lhe parcial provimento, para fixar em 100% o valor da pensão mensal vitalícia; e c) não conhecer do recurso da parte N. P." (evento 24, ACOR2, 2G). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o acórdão incorre em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de se manifestar sobre a conclusão numérica do laudo pericial judicial (Evento 130), que fixou em 49% o percentual de incapacidade laboral do autor, elemento que fundamentou a sentença de primeiro grau; b) há contradição na valoração da prova pericial, pois o acórdão embargado utiliza trecho hipotético do laudo — referente à perda funcional de 100% em determinadas atividades — como fundamento para a majoração da pensão, ignorando a conclusão técnica objetiva de 49%, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; c) os vícios apontados justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o objetivo de reformar o acórdão e restabelecer a conclusão da sentença, que se mostrou alinhada à prova técnica produzida em juízo (evento 33, EMBDECL1, 2G).  Vieram os autos conclusos a este Relator.  Este é o relatório. VOTO De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incumbindo ao Tribunal corrigi-los, e não para rediscutir a decisão embargada.  Ressalte-se ainda que as hipóteses de omissão estão previstas no art. 489, § 1º, do CPC:   “Art. 489. […] […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a verificação de ao menos uma das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC/2015 (vide: TJSC, Embargos de Declaração n. 0319114-12.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020). 1. Da omissão acerca da conclusão numérica do laudo pericial judicial:  Sustenta o embargante que o acórdão incorre em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de se manifestar sobre a conclusão numérica do laudo pericial judicial (Evento 130), que fixou em 49% o percentual de incapacidade laboral do autor, elemento que fundamentou a sentença de primeiro grau. Com as venias devidas, inexiste omissão no ponto.  Ora, a decisão ora embargada fez constar que, muito embora o perito tenha relatado que a incapacidade do autor para atividades laborais no geral, é de 49%, concluiu que ele se encontra totalmente incapacitado para as atividades laborais exercidas antes do acidente (açougueiro).  Veja-se: "E. T. sustenta a fixação em 100% o valor da pensão mensal vitalícia, pois muito embora o perito tenha relatado que a incapacidade do autor para atividades laborais no geral, é de 49%, concluiu que ele se encontra totalmente incapacitado para as atividades laborais exercidas antes do acidente (açougueiro).  Com razão o ora apelante.  No laudo, o expert informa que o dano ocorrido no caso concreto, a despeito de ter um percentual de 25% de dano corporal, "representa uma perda funcional de 100% da sua capacidade laboral caso este paciente seja montador, pianista, mecânico, ou outra atividade que requer o uso perfeito do movimento de pronação e supinação".  Registre-se que a pronação é o movimento do antebraço que vira a palma da mão para baixo ou para trás, enquanto a supinação é o movimento oposto, que vira a palma da mão para cima ou para a frente. Tais movimentos, sem sombra de dúvidas, são movimentos básicos e essenciais na atividade do açougueiro no corte de carne, motivo pelo qual compreendo que o dano representa uma perda funcional de 100% da sua capacidade laboral.  A propósito, mudando o que deve ser mudado, em hipótese envolvendo aposentadoria por invalidez, mas cuja fundamentação é válida para o presente caso envolvendo percentual do pensionamento, já decidiu este Sodalício: "APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM 19/04/2022, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS COM 42 ANOS DE IDADE, DESEMPREGADA, EM BI DESDE 23/03/2011 PARA TRATAMENTO DE SEQUELA DA FRATURA DE RÁDIO DISTAL À DIREITA OCORRIDO EM 06/2006, SEM MOBILIDADE NO ANTEBRAÇO DIREITO. SUA MÃO NÃO ABRE. PORTADORA DE SEQUELA DE PARALISIA CEREBRAL, COM HEMIPARESIA À DIREITA E DISASTRIA, COM COMPORTAMENTO INFANTILIZADO, DECORRENTE DE DEPRESSÃO CRÔNICA. ALMEJADO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU). PALAVRÓRIO DE QUE A SEGURADA AUTORA NÃO FAZ JUS À JUBILAÇÃO POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, RESSALVANDO A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. EXAME TÉCNICO QUE, DE FATO, DECLAROU A VIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTUDO, LESÕES IDENTIFICADAS QUE, ALIADAS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA OBREIRA, IMPEDEM A RECAPACITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ATENDIDOS. ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. PROLOGAIS. "A aposentadoria por invalidez, afinal, é benefício devido ao 'trabalhador que, vítima de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, está em termos concretos proscrito, ou praticamente proscrito, da obtenção de renda pelo próprio esforço. Abrange os casos em que, mesmo hipoteticamente podendo haver trabalho, mediante realocação, isso se torna uma quimera: as condições pessoais (como idade, escolaridade e experiência) tornam inverossímil efetiva nova posição' (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação n. 0000196-41.2015.8.24.0085, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 30/05/2023). PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. "'o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido [...]' (Des. Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação n. 0300627-30.2017.8.24.0053, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/05/2023). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5007688-18.2022.8.24.0064, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023). [grifou-se] Assim, não há se falar em omissão, no ponto.  2. Da contradição na valoração da prova pericial: Sustenta o embargante, ainda, contradição na valoração da prova pericial, eis que o acórdão embargado utiliza trecho hipotético do laudo — referente à perda funcional de 100% em determinadas atividades — como fundamento para a majoração da pensão, ignorando a conclusão técnica objetiva de 49%, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.  Inexiste contradição no ponto.  Ora, o acórdão, ao embasar-se no teor também clarividente do laudo, foi muito claro ao informar que se houvesse a necessidade do uso perfeito do movimento de pronação e supinação, isso representaria uma perda funcional de 100% da capacidade laboral, e isso a despeito de se ter constado que a incapacidade genérica seria de 49%. Considerando que a existência da proposição genérica não exclui a proposição referente ao específico, conclui-se, portanto, inexistir qualquer contradição.  Logo, a tese de contradição, de igual maneira, deve ser afastada de pronto.  3. Da ausência dos vícios de embargabilidade e do prequestionamento:  Considerando que não há vício de embargalidade, não há o que ser prequestionado. Como consequência, expendidos nas razões de decidir fundamentos suficientes a sustentar a conclusão, descabe à parte requerer o esgotamento de toda a matéria pertinente ao tema, ou mesmo expressa menção a dispositivos legais. Com efeito "Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300562-78.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019). Ademais, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. Colhe-se da jurisprudência do STJ: "1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) E ainda: "IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Não é outro o entendimento desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.   "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício" (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.08.2012)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4001816-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VÁRIAS CÍVEIS DA COMARCA.    AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS UNICAMENTE COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. "O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Primeira Turma, Rela. Mina. Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 24.08.2020)   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4005221-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ARESTO HOSTILIZADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013110-61.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020). Deste modo, desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos suscitados pela parte embargante.  4. Dispositivo: À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963395v12 e do código CRC 192d69ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:46     0300259-66.2018.8.24.0059 6963395 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6963396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300259-66.2018.8.24.0059/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina (réu/recorrente) contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do , que: (a) deu parcial provimento ao recurso do Estado para reconhecer a ilegitimidade passiva do corréu N. P.; (b) deu parcial provimento ao recurso do autor (E. T.) para fixar em 100% o valor da pensão mensal vitalícia; e (c) não conheceu do recurso interposto por N. P.. O embargante sustenta omissão quanto à conclusão numérica do laudo pericial judicial e contradição na valoração da prova técnica, requerendo efeitos infringentes para reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à conclusão numérica do laudo pericial que fixou em 49% o grau de incapacidade laboral do autor; (ii) se há contradição na valoração da prova pericial, ao se utilizar trecho hipotético do laudo para justificar a majoração da pensão; (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento, diante da ausência de vícios de embargabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à conclusão do laudo pericial. O acórdão embargado reconheceu que, embora o laudo tenha indicado incapacidade geral de 49%, o autor está totalmente incapacitado para exercer a atividade de açougueiro, função que desempenhava antes do acidente. 4. Inexiste contradição na valoração da prova pericial. A decisão embargada considerou que a perda funcional de 100% para atividades específicas, como a de açougueiro, é compatível com a majoração da pensão, mesmo diante da incapacidade genérica de 49%. 5. A ausência de vícios de embargabilidade afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação apresentada no acórdão para fins de prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão quanto à conclusão do laudo pericial afasta a hipótese do art. 1.022, II, do CPC. 2. A valoração da prova pericial que considera a incapacidade específica para a atividade anteriormente exercida não configura contradição. 3. A ausência de vícios de embargabilidade torna desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0000196-41.2015.8.24.0085, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 30.05.2023. TJSC, Embargos de Declaração n. 0300562-78.2018.8.24.0092, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 12.09.2019. STJ, AgInt no REsp 1799057/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24.08.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963396v7 e do código CRC 2d94f07c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:46     0300259-66.2018.8.24.0059 6963396 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0300259-66.2018.8.24.0059/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 119, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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