RECURSO – Documento:7260799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0300325-76.2014.8.24.0159/SC DESPACHO/DECISÃO D. F. K., B. T. F. K. e M. F. K. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PRECEITO COMINATORIO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO (RECONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS DEMAIS PEDIDOS.
(TJSC; Processo nº 0300325-76.2014.8.24.0159; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0300325-76.2014.8.24.0159/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. F. K., B. T. F. K. e M. F. K. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PRECEITO COMINATORIO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO (RECONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS DEMAIS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DAS RÉS SUSCITANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM VIRTUDE DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. INSISTÊNCIA NO PLEITO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE DESPROVIDO DE ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR, JÁ FALECIDO, SUBSCRITO POR IMOBILIÁRIA COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO PARA PROMOVER A VENDA DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA EFETIVA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO. COMPRADOR QUE TOMOU POSSE DO IMÓVEL DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO, ALI PERMANECENDO SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DAS RÉS ATÉ O PRESENTE MOMENTO. CIÊNCIA E ACEITAÇÃO DO NEGÓCIO PELOS SUCESSORES DO PROMITENTE VENDEDOR TAMBÉM DEMONSTRADAS. FAMILIARES QUE RECEBERAM PARCELAS DO PREÇO E SUBSCREVERAM OS RESPECTIVOS RECIBOS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IRRELEVÂNCIA. AVENÇA FIRMADA NA SEARA DO DIREITO OBRIGACIONAL. FORMALIDADES DISTINTAS DAQUELAS AFETAS AOS NEGÓCIOS QUE TRATAM DE DIREITO REAL.
ADEMAIS, DECADÊNCIA CONFIGURADA QUANTO À PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO POR ESSE FUNDAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA QUE NÃO OBSTA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GARANTIA REAL VINCULADA À OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA, QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO BASTASSE, EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, EM OUTRA DEMANDA, QUE APONTA PARA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA HIPOTECÁRIA E A POSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVA CONSISTENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO, DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO COMPRADOR E DA INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA DOS SUCESSORES DO VENDEDOR FALECIDO EM FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DOMINIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 57, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.647 do Código Civil, no que concerne à necessidade de outorga uxória, trazendo a seguinte argumentação: "ao dispensar a outorga no compromisso e estender referida dispensa à fase adjudicatória, o acórdão recorrido esvaziou a proteção legal, permitindo a transferência forçada de bem comum sem a anuência da consorte, em manifesta afronta à ratio legis do dispositivo"; "ainda que decaído o direito de ajuizar ação anulatória, o Judiciário não pode dispensar requisito legal indispensável à transmissão coativa da propriedade".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à indevida aplicação da multa por embargos protelatórios. Sustenta que "interpôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal, com o objetivo de obter o prequestionamento do art. 1.647 do Código Civil, imprescindível à análise do presente recurso".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente assevera que "ao dispensar a outorga no compromisso e estender referida dispensa à fase adjudicatória, o acórdão recorrido esvaziou a proteção legal, permitindo a transferência forçada de bem comum sem a anuência da consorte, em manifesta afronta à ratio legis do dispositivo"; "ainda que decaído o direito de ajuizar ação anulatória, o Judiciário não pode dispensar requisito legal indispensável à transmissão coativa da propriedade".
Entretanto, observa-se que nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão (evento 27, RELVOTO1):
O contrato que serve como prova do negócio realizado encontra-se no evento 1, INF7/origem. Embora não contenha a assinatura do promitente vendedor, José Ailton Kindermann – circunstância que, em regra, poderia comprometer a formalização do negócio jurídico –, verifica-se que o documento foi subscrito pela empresa Gravatal Negócios Imobiliários Ltda., a qual, conforme demonstra o documento de evento 29, INF46/origem, detinha autorização expressa do proprietário para proceder à venda do bem, agindo assim nos interesses do proprietário.
É certo que tal autorização, por si só, não supre integralmente a ausência de assinatura do vendedor no instrumento contratual. Contudo, os autos reúnem prova suficiente a demonstrar que o negócio foi efetivamente celebrado e cumprido pelo autor, especialmente no que se refere ao pagamento integral do preço ajustado.
Nesse sentido, destaca-se a ata notarial do evento 1, INF6/origem, os recibos constantes dos eventos 29, INF46 e INF47/origem, e a declaração de evento 1, INF10/origem, que comprovam, de forma clara, a quitação total do preço. Além disso, tais documentos evidenciam que as rés não apenas tinham ciência da negociação, como dela participaram ativamente, inclusive recebendo valores pagos pelo autor.
Com efeito, o recibo datado de 16/4/2003 (evento 29, INF46/origem, p. 6) foi assinado pela ré Barbara, conforme se depreende da comparação com sua assinatura constante na procuração juntada no evento 26, INF35/origem, p. 4. Já o recibo datado de 19/5/2003 (evento 29, INF46/origem, p. 7), foi firmado por Sirlenei da Silva, companheiro da ré Milena, conforme se observa dos dados constantes da escritura pública de inventário anexada no evento 1, INF5/origem.
Tal contexto afasta a alegação de desconhecimento ou ausência de anuência das rés, tornando inequívoca a ciência e aceitação da transação por parte da família do promitente vendedor. Some-se a isso o fato de o autor haver tomado posse do imóvel desde a assinatura do contrato, ali permanecendo sem qualquer oposição por parte das rés até os dias de hoje.
Ainda nesse contexto, cumpre ressaltar que a ausência de outorga uxória não tem o condão de invalidar o negócio celebrado. (Grifou-se).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não apontaram o propósito de prequestionamento. Sendo assim, a modificação da conclusão do julgado acerca da natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a via eleita.
Nesse mesmo sentido:
Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260799v4 e do código CRC ad9dd42b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:36
0300325-76.2014.8.24.0159 7260799 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:56.
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