EMBARGOS – Documento:7026494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300330-54.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1) opostos por J. D. S. contra o acórdão do evento 22, RELVOTO1, que deu parcial provimento ao seu recurso. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em contradição e omissão, ao reconhecer que a taxa de administração do imóvel, da forma como posta no contrato, traduz-se em cláusula penal compensatória e, ao mesmo tempo, manter a sua cumulação com a multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido, configurando bis in idem. Alegou, ainda, impossibilidade de cumulação da taxa de fruição com a taxa de administração, uma vez que o seu somatório ultrapassa o valor a ser restituído ao embargante. Ao final, req...
(TJSC; Processo nº 0300330-54.2019.8.24.0020; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 9-2-2021).; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7026494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300330-54.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1) opostos por J. D. S. contra o acórdão do evento 22, RELVOTO1, que deu parcial provimento ao seu recurso.
Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em contradição e omissão, ao reconhecer que a taxa de administração do imóvel, da forma como posta no contrato, traduz-se em cláusula penal compensatória e, ao mesmo tempo, manter a sua cumulação com a multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido, configurando bis in idem. Alegou, ainda, impossibilidade de cumulação da taxa de fruição com a taxa de administração, uma vez que o seu somatório ultrapassa o valor a ser restituído ao embargante. Ao final, requereu o provimento do recurso para ver sanados os vícios apontados, lançando prequestionamento sobre a matéria.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses estritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sendo inadmissíveis quando utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão judicial já proferida.
No caso, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Isso porque, a tese relativa à impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido com a taxa de fruição, não foi suscitada na contestação (evento 51, PET1), tampouco nas razões recursais da apelação (evento 120, APELAÇÃO1).
Da mesma forma, a alegação de que é vedada a cumulação de taxa de administração com a taxa de fruição, ao argumento de que a soma de tais encargos ultrapassa o valor a ser restituído ao embargante, representa nítida inovação recursal.
Na apelação, o embargante sustentou que a cumulação da taxa de administração de tais encargos seria indevida porque ambos possuem finalidade indenizatória, o que configuraria bis in idem. E foi sob esse viés que tal questão foi discutida no Voto do Acórdão embargado, vide item 2.3 da mencionada decisão.
Nesse norte, resta claro que o embargante inova em discutir a suposta desproporcionalidade econômica da cumulação em sede de embargos de declaração, circunstância vedada no procedimento.
Aliás, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9-2-2021).
Sobre o assunto, ainda, já decidiu essa Câmara Recursal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação que impugnava sentença de reconhecimento de inexistência de contratos bancários firmados por pessoa analfabeta e determinação de restituição em dobro de valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se houve omissão quanto: (i) à análise da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação; (ii) à modulação da restituição em dobro, conforme o Tema 929 do STJ; e (iii) à forma de correção monetária aplicável aos valores compensáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses relativas à prescrição parcial e à forma de correção monetária da compensação não foram suscitadas no recurso de apelação, configurando tentativa de inovação nos autos.
4. A tese sobre modulação da repetição em dobro foi rejeitada no acórdão embargado por constituir inovação recursal, não deduzida na instância de origem, vedada pelo art. 1.014 do CPC.
5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. O prequestionamento, por si só, não enseja embargos de declaração se ausentes os vícios integrativos previstos no art. 1.022 do CPC.
7. Os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida de modo claro e fundamentado, caracterizando natureza protelatória do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos rejeitados. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não admitem inovações recursais ou prequestionamento quando ausentes vícios integrativos do art. 1.022 do CPC, caracterizando litigância de má-fé a persistência em rediscutir mérito já decidido."
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014; art. 1.022; art. 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08-06-2020. (AC n. 5020238-66.2022.8.24.0930, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 6-5-2025).
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, inovar o recurso, procedimento incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
No que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento desta Câmara de que:
"A necessidade da parte de prequestionar a tese jurídica debatida no processo, por si, não enseja embargos de declaração. Estes sempre dependem da configuração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015."(AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024)
No mesmo sentido, decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300330-54.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso.
2. O embargante alegou contradição e omissão na decisão, ao reconhecer a taxa de administração como cláusula penal compensatória e, simultaneamente, manter sua cumulação com multa moratória de 2%, configurando bis in idem.
3 Argumentou, ainda, a impossibilidade de cumulação da taxa de fruição com a taxa de administração, por seu somatório ultrapassar o valor a ser restituído.
4. Requereu o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao tratar da cumulação de taxa de administração e multa moratória, e da cumulação de taxa de fruição com taxa de administração; e (ii) verificar se as alegações do embargante configuram inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.
7. A tese sobre a impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% com a taxa de fruição não foi suscitada na contestação nem na apelação, configurando inovação recursal.
8. A alegação de desproporcionalidade econômica na cumulação da taxa de administração com a taxa de fruição também representa inovação recursal, pois na apelação a discussão se limitou à finalidade indenizatória de ambos.
9. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026495v4 e do código CRC dfe69ac2.
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Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:44:00
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0300330-54.2019.8.24.0020/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:01.
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