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Decisão 0300337-11.2016.8.24.0001

Decisão TJSC

Processo: 0300337-11.2016.8.24.0001

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 27/10/2020; e REsp 1.715.900/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7268412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300337-11.2016.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Município de Ouro Verde e por Espólio de F. T. e outros contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação de desapropriação proposta pelo ente municipal (evento 218, SENT1, 1G), nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito da presente ação, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC em face de ESPÓLIO DE F. T. e I. T. T. para o fim de:

(TJSC; Processo nº 0300337-11.2016.8.24.0001; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 27/10/2020; e REsp 1.715.900/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300337-11.2016.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Município de Ouro Verde e por Espólio de F. T. e outros contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação de desapropriação proposta pelo ente municipal (evento 218, SENT1, 1G), nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito da presente ação, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC em face de ESPÓLIO DE F. T. e I. T. T. para o fim de: a) confirmar a medida liminar concedida, tornando-a definitiva; b) declarar incorporada ao patrimônio do MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC a área de 13.143,00 m² integrante do imóvel de matrícula nº 2.299 do CRI de Abelardo Luz/SC, conforme memorial descritivo e mapa apresentados no evento 1, INF7; c) condenar o MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC ao pagamento de indenização no valor de R$ 196.212,57, deduzido o montante previamente disponibilizado aos requeridos, isto é, R$ 122.88,46 (atualizado até 18/12/2020) (evento 84, ALVARA1); d) condenar o MUNICÍPIO DE OURO VERDE/SC ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor da proposta ofertada extrajudicialmente e aquele fixado na perícia judicial (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. O autor é isento do pagamento de emolumentos (art. 7º da LC 755/2019). Contudo, deverá indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos requeridos, conforme art. 82, § 2º, do CPC e art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941." Os embargos de declaração opostos pelos expropriados (evento 227, EMBDECL1, 1G) foram rejeitados (evento 248, SENT1, 1G) Em suas razões (evento 230, APELAÇÃO1, 1G), o Município de Ouro Verde impugnou o valor da indenização, defendendo a prevalência da avaliação que subsidiou a oferta. Argumentou que o laudo pericial "incluiu amostras que não refletem adequadamente a realidade da localidade e das condições do imóvel desapropriado". Alegou ser a Taxa Selic inadequada para a atualização monetária de indenizações decorrentes de desapropriação. Aduziu que a sentença deixou de especificar o termo inicial dos juros de mora. Afirmou que, na apuração da diferença devida, o valor depositado em juízo deve ser atualizado conforme os mesmos parâmetros da indenização. Postulou a redução dos honorários advocatícios. Por sua vez, Espólio de F. T. e outros, em seu apelo (evento 263, APELAÇÃO1, 1G), sustentaram que a indenização arbitrada não representa o valor do imóvel, ressaltando que o "Perito utilizou como paradigmas imóveis rurais, sem acesso e distantes do perímetro urbano (Amostras 1 e 2)". Acrescentou que "A área desapropriada, ao contrário, está localizada em zona de expansão urbana, com alto potencial de valorização, sendo totalmente incorreto compará-la a 'terras rústicas'". E concluiu que "A única amostra que refletia a realidade do imóvel dos Apelantes era a Amostra 3, que apresentava o valor de R$ 26,34 por metro quadrado". Suscitou o direito de extensão, alegando que a área remanescente do imóvel tornou-se imprestável. Sucessivamente, requereu a anulação da sentença para a produção de prova complementar. É o breve relatório. Passo a decidir. A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do TJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica. Atribui ao Relator ainda a competência para negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores, bem como entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. De início, importa salientar que a sentença não está sujeita à remessa necessária, a teor do art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, porquanto a indenização arbitrada não supera o dobro da oferta inicial. Dito isto, passa-se ao exame das razões recursais. 1. Do valor da indenização: A indenização por desapropriação deve ser justa, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Seu valor deve ser contemporâneo à avaliação, conforme dispõe o art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941 (vide: STJ, REsp 1.670.868/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/10/2020; e REsp 1.715.900/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2018). Somente em casos excepcionais, em que houver longo lapso temporal e valorização exagerada, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização desta regra, de modo a evitar o enriquecimento sem justa causa e resguardar a justa indenização (vide: STJ, AgRg no REsp 1.460.348/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/09/2014; e AgRg no AREsp 475.928/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014). No caso em apreço, o Município de Ouro Verde propôs a presente ação de desapropriação, a fim de viabilizar a implantação da Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Ouro Verde. O ato expropriatório recai sobre uma área de 13.143,00 m², integrante do imóvel de matrícula nº 2.299 do CRI de Abelardo Luz/SC (evento 1, INF5, 1G), com área total de 546.000,00 m². A oferta inicial foi de R$ 98.572,50, correspondente a R$ 7,50 por m², conforme avaliação do imóvel feita por corretor de imóveis em setembro de 2015, validada por comissão formada por servidores municipais (evento 1, INF12 e evento 1, INF15, 1G). Nada obstante, a parte expropriada impugnou a quantia ofertada em sua contestação, alegando que "na localidade o metro quadrado é vendido por cerca de R$ 11,00 (onze reais)" (evento 31, PET56, 1G). Na sentença, adotou-se o valor apurado na perícia judicial realizada em maio de 2023, de R$ 196.212,57, representando R$ 14,93 por m². De fato, essa é a única avaliação existente nos autos que expôs a metodologia utilizada, qual seja, o método comparativo de mercado. Por isso, merece prevalecer sobre as demais. Importa salientar que o perito esclareceu os fatores considerados em sua avaliação: "sua classificação, localização, acesso, aptidão, tamanho, conjuntura econômica e até o gerenciamento de suas potencialidades. Neste caso, por exemplo, consideramos também o estado de conservação em que se encontravam cada imóvel". Ressaltou ainda que "O local se encontra em área de franco desenvolvimento agrícola, onde todas as áreas do entorno são produtoras de grãos, inclusive a área remanescente da matricula 2299". Portanto, o entorno da área expropriada apresenta características rurais, embora próximo ao perímetro urbano. Quanto à amostra, destacou o perito no laudo complementar (evento 200, LAUDO1, 1G): "Os imóveis que encontramos como referência, embora poucos, foram os que traziam as maiores semelhanças e atributos aos imóveis avaliando". E ainda prestou os seguintes esclarecimentos: "Primeiro de tudo, o método comparativo de mercado, precisa de amostras mais variadas possíveis, onde cada uma delas apresentem pelo menos uma característica da área avaliada, com isso geramos a homogeneização das amostras através de inferência estatística, e no final geramos um valor dessa média tratada, onde gera um valor por metro quadrado da área avaliada. Com isso, onde ele diz que se deve usar somente a amostra 3 ele está sendo contraditório, onde ele concorda com o método porém só quer usar uma amostra, sendo totalmente contraditório ao método." Ademais, foi aplicado o fator oferta de 10%, como de praxe, a fim de corrigir eventual sobrepreço nos anúncios. Assim, “[…] inexistindo nos autos informações que abalem a credibilidade do laudo pericial no tocante ao valor apurado, principalmente diante das fundamentações apresentadas, ainda mais quando se trata de avaliação imparcial e desinteressada, conclui-se pelo valor da indenização correspondente ao período em que realizada a avaliação do imóvel no laudo pericial” (TJSC, Apelação Cível n. 0003366-62.2009.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-06-2017). Portanto, escorreita a sentença ao fixar a indenização com base no laudo pericial. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5003839-84.2020.8.24.0039, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023; e Apelação / Remessa Necessária n. 0500036-22.2012.8.24.0001, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-08-2023. Logo, o recurso de ambas as partes merece ser rejeitado quanto a este ponto. 2. Do direito de extensão e desvalorização da área remenescente: Defende a parte expropriada direito de extensão a respeito da área remanescente, afirmando que esta se tornou imprestável. Sem razão neste ponto. O direito de extensão, fundamentado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal e no art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, pressupõe seja a propriedade tornada inútil, no todo ou em parte, em decorrência da desapropriação parcial. Em geral, isso ocorre quando a área remanescente do imóvel expropriado é muito pequena, estreita ou íngreme, circunstância que impossibilita seu aproveitamento. É dizer, "Afigura-se o direito de extensão quando o Poder Público invade parte de imóvel, e a área remanescente deixa de exercer qualquer atrativo, hipótese em que o expropriante deverá indenizar a totalidade do bem. Cuida-se, vale dizer, de uma exceção, somente admitida em caso de imprestabilidade da área remanescente ou quando inexpressivo o seu valor em virtude do ato administrativo" (TJSC, Apelação n. 2008.062614-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 4-11-2008). No caso em análise, a área expropriada (13.143,00 m²) equivale a aproximadamente 2,4% da área total do imóvel original (546.000,00 m²). Nesse pensar, inexiste elemento nos autos a indicar a área remanescente, de 532.857,00 m² tenha se tornado imprestável ou mesmo perdido valor em decorrência da desapropriação. Pelo contrário, o perito judicial informou que a área remanescente continua a desenvolver a atividade de produção de grãos, de sorte que a destinação econômica do imóvel sequer foi afetada pelo ato expropriatório.  Portanto, não demonstrado o esvaziamento do conteúdo econômico nem a desvalorização da área remanescente em foco, a desapropriação deve recair somente sobre a área descrita no decreto expropriatório (evento 1, INF9, 1G). Cumpre ainda ressaltar que a parte expropriada nada alegou a respeito do tema na contestação, tampouco apresentou quesito sobre o assunto a ser respondido pelo perito. Dessa forma, a alegação constitui inovação recursal, não justificando a anulação da sentença para a produção de prova complementar. Assim, deve ser rejeitado o direito de extensão. 3. Da atualização monetária e juros de mora: A sentença determinou a aplicação da Taxa Selic indiscriminadamente, sem esclarecer o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, que não são o mesmo. Portanto, o recurso do Município merece provimento neste particular. A correção monetária deverá ser realizada desde a data da avaliação (18/05/2023), inicialmente, pelo IPCA-E, índice sugerido no julgamento do Tema 905 do STJ. Por seu turno, os juros de mora deverão incidir somente se houver atraso no pagamento do precatório, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941. A partir de então, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a Taxa Selic, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Taxa Selic incide inclusive na hipótese de desapropriação: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. EC N. 113/2021. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento mediante o qual o recurso extraordinário foi provido, com determinação de que fosse aplicada, para efeito de correção monetária e compensação da mora de débito da Fazenda Pública decorrente de desapropriação indireta, a norma contida no art. 3º da EC n. 113/2021, no que consignada a adoção da Selic. 2. A parte agravante afirma ser inadmissível o recurso excepcional. No mérito, reputa inaplicável à espécie o disposto na EC n. 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir, considerada a previsão do art. 3º da EC n. 113/2021, se deve incidir a Selic, a contar da data de sua vigência, para fins de atualização e de juros moratórios sobre débito oriundo de desapropriação indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 3º da EC n. 113/2021, declarado constitucional no julgamento das ADIs 7.047 e 7.064, ao eleger a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para efeito de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, é aplicável a todas as condenações da Fazenda Pública, independentemente da natureza, inclusive na fase do precatório, a partir de 9.12.2021. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.” (STF, RE 1531637 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 07-04-2025) Esta Corte Catarinense tem observado essa orientação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031144-24.2024.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025. Salienta-se que a taxa Selic reflete correção monetária e juros de mora a um só tempo. Por isso, somente poderá incidir a partir do marco inicial dos juros moratórios, caso incidam, preservada a aplicação do IPCA-E até essa data. 4. Da atualização monetária do depósito judicial: Destacou a municipalidade que a sentença foi omissa por não determinar a correção monetária do depósito judicial para o cálculo da diferença devida, especificamente quanto à parcela levantada pelos expropriados. A rigor, não seria necessário se pronunciar sobre a questão, porquanto se trata de questão contábil e não propriamente jurídica, além de não estar controvertida. Entretanto, a fim de evitar qualquer dúvida na satisfação do débito, convém esclarecer os critérios a serem adotados. Sabe-se que, "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores depositados em Juízo estão sujeitos à atualização pelo índice de remuneração específico e a cargo da instituição financeira e, por isso, não é possível a aplicação do mesmo índice de correção monetária fixado para a indenização na sentença" (TJSC, ApCiv 5005186-89.2023.8.24.0026, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 11/12/2025). Sem embargo, a parte recorrente ressalta que, no presente caso, houve o levantamento do depósito inicial em 18/12/2020 (evento 82, DESPADEC1, evento 84, ALVARA1 e evento 90, EMAIL1, 1G), conforme admitido pelo art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Nessa hipótese, tem-se que "A quantia depositada previamente e levantada pelo desapropriado deve ser corrigida monetariamente, permitindo a seu tempo o encontro de contas em face da quantia encampada na sentença a título de indenização. Usa-se o mesmo índice eleito na sentença para a atualização financeira como um todo" (TJSC, ApCiv 5003186-42.2021.8.24.0041, 5ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Hélio do Valle Pereira, j. 04/11/2025). Obviamente, a apuração da diferença devida requer a atualização dos valores até a mesma data, sendo que, em relação ao valor já levantado, deve ser empregado o mesmo índice de correção monetária a ser utilizado sobre o valor da indenização. Nesses termos, o recurso deve ser provido. 5. Do valor dos honorários advocatícios: Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantido o arbitramento em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, considerando os critérios descritos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo o tempo de tramitação do processo e o valor da causa. Assim, o recurso da municipalidade não merece provimento neste ponto. Em razão do exposto, com fundamento no art. 932, V, 'b', e VIII, do CPC, c/c o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do TJSC, conheço do recurso de apelação interposto por Espólio de F. T. e outros e nego-lhe provimento; e conheco do apelo do Município de Ouro Verde e dou-lhe parcial procimento para: a) estabelecer que o valor indenizatótio deve sofrer correção monetária desde a data da avaliação (18/05/2023), inicialmente pelo IPCA-E; b) a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito em regime de precatório, a atualização monetária monetária e os juros de mora deverão observar a Taxa Selic; e c) esclarecer que, na apuração da diferença, o valor já levantado deve ser atualizado pelo mesmo índice de correção monetária adotado sobre o valor da indenização. Publique-se. Intimem-se. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268412v30 e do código CRC 9e25bad8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 14/01/2026, às 15:02:45     0300337-11.2016.8.24.0001 7268412 .V30 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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