Decisão TJSC

Processo: 0300341-67.2015.8.24.0006

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 13-11-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7062135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300341-67.2015.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 112, EMBDECL1), contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 104, DESPADEC1) por força do princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.  A parte embargante sustenta, em síntese, que apresentou o recurso constante do evento 68, RECESPEC1, de modo a agir com diligência ao buscar resguardar seu direito de recorrer por meio da utilização de duas vias recursais distintas e complementares - embargos declaratórios e recurso especial. E ainda, que os aduzidos recursos têm naturezas jurídicas e fundamentos processuais diversos, e que a apresentação de um não implica, necessariamente, a exc...

(TJSC; Processo nº 0300341-67.2015.8.24.0006; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 13-11-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300341-67.2015.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 112, EMBDECL1), contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 104, DESPADEC1) por força do princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.  A parte embargante sustenta, em síntese, que apresentou o recurso constante do evento 68, RECESPEC1, de modo a agir com diligência ao buscar resguardar seu direito de recorrer por meio da utilização de duas vias recursais distintas e complementares - embargos declaratórios e recurso especial. E ainda, que os aduzidos recursos têm naturezas jurídicas e fundamentos processuais diversos, e que a apresentação de um não implica, necessariamente, a exclusão do outro. Ao final requer o acolhimento dos embargos para que seja afastada a preclusão consumativa, com base nos princípios da razoabilidade e boa-fé processual, e determinado o regular processamento do recurso especial. Cumprida a fase do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Configura-se erro a oposição de embargos declaratórios, exceto em casos excepcionais, quando caracterizada a hipótese de erro material ou omissão, bem como nos casos em que a fundamentação "for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 26-4-2022). Nesse sentido: Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 13-11-2023). Na situação em análise, o manejo dos embargos declaratórios não objetivou afastar vícios processuais do art. 1.022 do CPC. Sendo assim, a parte deveria ter interposto o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao caso a fungibilidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, porque ela se refere à conversão dos embargos de declaração em agravo interno do art. 1.021 do mesmo Estatuto Processual, que é dirigido ao próprio Tribunal, competente para julgá-lo, e não à conversão em agravo do art. 1.042, cujo julgamento cabe ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Repita-se, excepcionalmente, poder-se-ia cogitar a possibilidade de conhecer dos embargos declaratórios, caso fosse constatada, de fato, a necessidade de sanar algum vício na decisão embargada, tal como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No entanto, não é o que ocorre no caso dos autos, em que se denota, unicamente, o intento de rediscutir o juízo de admissibilidade do recurso especial.  Não custa enfatizar que a decisão embargada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o exposto na decisão embargada. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Os agravantes alegam que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente infirmados e requerem a reconsideração ou o julgamento do recurso pela Turma. II. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo hipóteses legais específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários. 2. A preclusão consumativa opera-se no momento em que o primeiro recurso é interposto, exaurindo o direito de recorrer da mesma decisão e tornando inadmissível o segundo recurso apresentado, ainda que fundado em argumentos distintos. 3. Precedentes desta Corte reafirmam que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo o processamento do segundo recurso (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.589/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024). III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp n. 2.689.173/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17-2-2025, DJEN de 20-2-2025, grifou-se). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios (evento 112, EMBDECL1), porquanto incabíveis na espécie. Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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