RECURSO – Documento:7265268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300342-58.2016.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 9, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC; Processo nº 0300342-58.2016.8.24.0025; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300342-58.2016.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 9, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. COMPRA E VENDA. DUPLICATAS. TÍTULO CAUSAL (ARTS. 2º E 20, LEI 5.474/1968). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS. INDICAÇÃO DE PROTESTO PARCIAL DA DÍVIDA. NOTA FISCAl QUE DESACOMPANHADA DE ASSINATURA, INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA ENTREGA DOS PRODUTOS. CRÉDITO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, CPC).
HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 29, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional e omissão, trazendo a seguinte argumentação: "A Recorrida admitiu (em evento 13, petição 20, página 1, dos autos de origem), que existia relação comercial contínua e consolidada entre as empresas, o que demonstra a habitualidade nas transações e a confiança mútua entre as partes. Há presunção de legitimidade da cobrança efetuada, especialmente diante da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da nota fiscal e ao conteúdo dos protestos. Tal silêncio estratégico, seguido de negação genérica "sem qualquer prova robusta nesse sentido" (conforme reconhecido na apelação), revela a intenção de se eximir de obrigação validamente constituída. A omissão quanto à análise da presunção decorrente da falta de impugnação do protesto, desconsideração de precedentes específicos do STJ, não enfrentamento do art. 111, CC, falta de análise sobre inversão do ônus probatório, e obscuridade quanto à aplicabilidade diferenciada do art. 15, II, Lei 5.474/1968 em contexto de ação de conhecimento".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.025 do CPC, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 370 do CPC, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 344 do CPC, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 7º, 8º e 15 da Lei nº 5.474/1968 do CPC, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à sexta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 373, I e II, do CPC, no que tange ao ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação: "Havendo presunção de dívida legítima pela falta de impugnação ao protesto, a parte devedora deveria ter comprovado a inexistência da entrega. Ao manter a exigência de que a credora prove a entrega, o tribunal inverteu de forma não fundamentada a incidência deste artigo. O acórdão não refutou esta argumentação, constituindo nova omissão. Assim, o TJGO aplicou corretamente o art. 373, II, CPC, reconhecendo que havendo presunção de dívida legítima pelo protesto não impugnado, cabia ao embargante comprovar fato impeditivo (não recebimento), não ao credor comprovar a entrega".
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997, no que concerne ao protesto como ato formal e solene, trazendo a seguinte argumentação: "No caso concreto, os documentos apresentados preenchem os requisitos legais para embasar a ação de cobrança, comprovando a existência da relação comercial entre as partes e a inadimplência da obrigação relacionada à venda das mercadorias. A nota fiscal, aliada ao protesto formal, constitui prova escrita que demonstra não apenas a relação jurídica subjacente (elemento formal), como também a falta de pagamento pela parte devedora (inadimplência comprovada pelo próprio protesto)".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que " No intento de comprovar a origem da dívida, a parte apelante deveria ter juntado também os comprovantes de entrega das mercadorias, ônus que lhe competia, a fim de demonstrar o direito pretendido (art. 373, inc. I, CPC). Contudo, os documentos trazidos pela parte autora foram: a) nota fiscal; b) protesto; e c) atualização da dívida (evento 1, informação 8/10). Destaca-se que não houve a apresentação das duplicatas. Ressalta-se que verifica a indicação da sua existência pela nota fiscal e pela espécie de protesto, mas nenhum documento, ainda que seja duplicada virtual, veio aos autos. Ainda, o somatório dos protestos não alcança o valor da nota fiscal, faltado a indicação de uma das duplicatas (evento 1, informação 8 e 9). Ademais, em se tratando de uma relação causal, necessário que a parte apelante comprove a entrega das mercadorias, mediante a assinatura nas notas fiscais, o que não ocorreu" (evento 9, RELVOTO1).
Ainda, quando do julgamento dos aclaratórios, destacou-se que "a tese sobre cerceamento de defesa diante da falta de produção de provas não fez parte do recurso de Apelação Cível, e por meio deste recurso, se torna inviável qualquer manifestação no ponto, não havendo vício a ser aclarado" (evento 29, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior:
A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Quanto à sexta e sétima controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "Havendo presunção de dívida legítima pela falta de impugnação ao protesto, a parte devedora deveria ter comprovado a inexistência da entrega. Ao manter a exigência de que a credora prove a entrega, o tribunal inverteu de forma não fundamentada a incidência deste artigo. O acórdão não refutou esta argumentação, constituindo nova omissão. Assim, o TJGO aplicou corretamente o art. 373, II, CPC, reconhecendo que havendo presunção de dívida legítima pelo protesto não impugnado, cabia ao embargante comprovar fato impeditivo (não recebimento), não ao credor comprovar a entrega".
Aduz, ainda, que "No caso concreto, os documentos apresentados preenchem os requisitos legais para embasar a ação de cobrança, comprovando a existência da relação comercial entre as partes e a inadimplência da obrigação relacionada à venda das mercadorias. A nota fiscal, aliada ao protesto formal, constitui prova escrita que demonstra não apenas a relação jurídica subjacente (elemento formal), como também a falta de pagamento pela parte devedora (inadimplência comprovada pelo próprio protesto)".
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 9, RELVOTO1):
No intento de comprovar a origem da dívida, a parte apelante deveria ter juntado também os comprovantes de entrega das mercadorias, ônus que lhe competia, a fim de demonstrar o direito pretendido (art. 373, inc. I, CPC). Contudo, os documentos trazidos pela parte autora foram: a) nota fiscal; b) protesto; e c) atualização da dívida (evento 1, informação 8/10).
Destaca-se que não houve a apresentação das duplicatas. Ressalta-se que verifica a indicação da sua existência pela nota fiscal e pela espécie de protesto, mas nenhum documento, ainda que seja duplicada virtual, veio aos autos.
Ainda, o somatório dos protestos não alcança o valor da nota fiscal, faltado a indicação de uma das duplicatas (evento 1, informação 8 e 9).
Ademais, em se tratando de uma relação causal, necessário que a parte apelante comprove a entrega das mercadorias, mediante a assinatura nas notas fiscais, o que não ocorreu.
Inclusive, já se decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE INTIMADA À APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA.
COMPRA E VENDA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA SOMENTE COM A NOTA FISCAL DE SAÍDA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENTREGA OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA APELANTE. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0301295-59.2019.8.24.0011, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E IMPROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
RECURSO DA AUTORA/EMBARGADA. NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURA DA RÉ/EMBARGANTE. DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. TROCA DE E-MAILS ENTRE AS PARTES QUE APENAS EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, NÃO DEMONSTRANDO A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DE SEU VALOR QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE PROVADOS. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0301640-95.2015.8.24.0033, de Itajaí, Quinta Câmara de Direito Civil, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 24-9-2019).
Desta forma, inexistindo tais provas, não há como condenar a parte apelada ao pagamento dos valores pleiteados, devendo, assim, ser mantida a sentença.
E do julgamento dos embargos de declaração (evento 29, RELVOTO1, grifei):
Destaca-se que a tese sobre cerceamento de defesa diante da falta de produção de provas não fez parte do recurso de Apelação Cível, e por meio deste recurso, se torna inviável qualquer manifestação no ponto, não havendo vício a ser aclarado.
Portanto, a decisão colegiada apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem os embargos de declaração ser conhecidos e rejeitados.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (sexta controvérsia), "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265268v9 e do código CRC adef6afd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:55:45
0300342-58.2016.8.24.0025 7265268 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:06.
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