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Decisão 0300349-72.2016.8.24.0050

Decisão TJSC

Processo: 0300349-72.2016.8.24.0050

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7142606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300349-72.2016.8.24.0050/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão de lavra deste Relator que deu parcial provimento ao recurso do embargado (evento 21, ACOR2). Alegou, em síntese, a existência de erro material quanto à reconhecimento da caracterização da relação jurídica como contrato de sociedade, o que afasta a adoção do procedimento previsto no art. 604 e seguintes do CPC. Sustentou, ainda, haver obscuridade/contradição à determinação dos documentos contábeis e omissão a respeito da condição para inclusão do saldo de estoque a ser partilhado (evento 34, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 0300349-72.2016.8.24.0050; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7142606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300349-72.2016.8.24.0050/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão de lavra deste Relator que deu parcial provimento ao recurso do embargado (evento 21, ACOR2). Alegou, em síntese, a existência de erro material quanto à reconhecimento da caracterização da relação jurídica como contrato de sociedade, o que afasta a adoção do procedimento previsto no art. 604 e seguintes do CPC. Sustentou, ainda, haver obscuridade/contradição à determinação dos documentos contábeis e omissão a respeito da condição para inclusão do saldo de estoque a ser partilhado (evento 34, EMBDECL1). Contrarrazões apresentadas (evento 46, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) ou corrigir erro material (inc. III). Tais vícios não adentram às questões de fato e de direito devidamente esvaziadas pelo julgador no âmbito da decisão embargada, sobretudo porque o objetivo do legislador certamente não consiste em possibilitar, pela via em apreço, a rediscussão de matéria já debatida à exaustão no decisório recorrido. Razão não lhe assiste. Isto, pois, na ausência de previsão específica no contrato social, a apuração de haveres deve seguir o disposto no artigo 1.031 do Código Civil, que determina que o valor da quota do sócio retirante será apurado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada por meio de balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário. Para tanto, cabe ao juiz fixar a data da resolução da sociedade, definir o critério de apuração dos haveres conforme o contrato social e nomear perito para avaliação, nos termos artigo 604 do Código de Processo Civil, conforme devidamente pontuado no decisum embargado. Nesse sentido, mutatis mutantis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS LITIGANTES. PRELIMINARES.   IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO AFASTADA. TESE QUE SERÁ ENFRENTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS DOS REQUERIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DAS EMPRESAS COLIGADAS/CONTROLADAS PELA SOCIEDADE ANÔNIMA REQUERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE É DA PRÓPRIA COMPANHIA REQUERIDA. ACIONISTAS QUE JÁ INTEGRAM O POLO PASSIVO DA LIDE. TUMULTO PROCESSUAL QUE DEVE SER COMBATIDO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR EM QUESTÃO. MÉRITO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PELA AUSÊNCIA DA AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SEDIMENTADA NOS CASOS EM QUE A SOCIEDADE ANÔNIMA NÃO É FORMADA PELO CAPITAL (INTUITO PECINIAE), MAS SIM, POR PESSOAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR (INTUITO PERSONAE). QUEBRA DA AFEIÇÃO SOCIAL ENTRE OS REQUERENTES E OS DEMAIS SÓCIOS EVIDENCIADA, QUE REPRESENTA VERDADEIRO IMPEDIMENTO A QUE A COMPANHIA CONTINUE A REALIZAR O SEU FIM SOCIAL. AFASTAMENTO DOS ACIONISTAS REQUERENTES ACERTADO. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE QUE DEVE SER FIXADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O MOMENTO EM QUE OS SÓCIOS REQUERENTES MANIFESTARAM A INTENÇÃO DE SE RETIRAR DA SOCIEDADE. MARCO FINAL FIXADO NO MOMENTO EM QUE SE DEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 605, III, DO CPC. ADEMAIS, APURAÇÃO DE HAVERES QUE DEVE SER REALIZADO POR BALANÇO ESPECIAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.031, DO CC. PERÍCIA REALIZADA NO PROCESSO, PARA FINS DE AUDITORIA E ARROLAMENTO DE BENS, EM FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, INSERVÍVEL PARA A LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS NÃO CONDIZENTES COM OS MARCOS, AGORA, CORRETAMENTE DEFINIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS REQUERENTES. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82, § 2º, 85, § 2º E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DOS  HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (TJSC, Apelação n. 0003093-83.2012.8.24.0073, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2022). No mais, não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das razões recursais, sobretudo quanto à determinação de apresentação dos documentos contábeis e da condição para inclusão do saldo de estoque a ser partilhado, porquanto todas as circunstâncias aliadas ao caso concreto foram devidamente apreciadas. Alinhavadas essas premissas, tem-se que a defesa lançada pela parte embargante não se amolda a nenhuma das máculas que justificam a oposição dos aclaratórios, notadamente porque ela almeja, a bem da verdade, rechaçar a conclusão declinada por este Colegiado, em nítida tentativa de revisitar a temática. Sendo assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Órgão Fracionário, pretende a embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua. De modo derradeiro, frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142606v5 e do código CRC 5c82a8e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:12     0300349-72.2016.8.24.0050 7142606 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7142607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300349-72.2016.8.24.0050/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.  prequestionamento implícito. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142607v3 e do código CRC 649e6eb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:12     0300349-72.2016.8.24.0050 7142607 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0300349-72.2016.8.24.0050/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 45, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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