Decisão TJSC

Processo: 0300393-71.2014.8.24.0047

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal, embora se trate de sentença proferida a partir de ação processada pelo rito comum e perante o juízo comum.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7055956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300393-71.2014.8.24.0047/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de “recurso inominado” interposto por V. R. em face da sentença proferida nos autos n.º 0300393-71.2014.8.24.0047, sendo a parte adversa V. R.. Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório. Decido: 1 Em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, passo à análise monocrática da insurgência, que não deve ser conhecida, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Isso porque o pronunciamento judicial impugnado é desafiável por apelação (art. 1.009, caput, do CPC), e não por recurso inominado (art. 41 da Lei n.º 9.099/95).

(TJSC; Processo nº 0300393-71.2014.8.24.0047; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal, embora se trate de sentença proferida a partir de ação processada pelo rito comum e perante o juízo comum.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300393-71.2014.8.24.0047/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de “recurso inominado” interposto por V. R. em face da sentença proferida nos autos n.º 0300393-71.2014.8.24.0047, sendo a parte adversa V. R.. Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório. Decido: 1 Em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, passo à análise monocrática da insurgência, que não deve ser conhecida, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Isso porque o pronunciamento judicial impugnado é desafiável por apelação (art. 1.009, caput, do CPC), e não por recurso inominado (art. 41 da Lei n.º 9.099/95). Embora a ação tenha sido proposta perante o Juizado Especial Cível, o magistrado reconheceu a incompetência para o processamento e julgamento da lide e determinou a remessa ao juízo comum, nestes termos (Evento 67.73). Na sequência, ambas as partes foram intimadas da referida decisão, conforme se extrai do Evento 73 dos autos originários.  Deste modo, a parte ré estava ciente, muito antes da prolação da sentença, da remessa dos autos ao juízo comum. No entanto, o “recurso inominado” foi interposto com fundamento no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, sendo ainda requerida a remessa a Turma Recursal, embora se trate de sentença proferida a partir de ação processada pelo rito comum e perante o juízo comum. Restou caracterizado erro grosseiro tanto na identificação e fundamentação da espécie recursal quanto na definição do juízo ad quem. Assim, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual “pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso cabível” (AgInt no RMS n.º 68.620/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Assim, não há como conhecer do reclamo.  Nesse mesmo sentido, já decidiu este Egrégio , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024 - Grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO, COM FUNDAMENTO NA LEI 9.099/95 E ENDEREÇADO À TURMA RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA PROLATADA POR VARA CÍVEL. CABIMENTO, NO CASO, DE APELAÇÃO (ART. 1.009, DO CPC), E NÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO VERIFICADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHCECIDO. (Apelação n.º 5005194-26.2020.8.24.0041, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023 - Grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO INOMINADO DA RÉ - FEITO PROCESSADO SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO DA LEI N. 9.099/95 DIRECIONADO À TURMA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO PREVISTO NA ESPÉCIE - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. Configura erro grosseiro a interposição de recurso inominado da Lei dos Juizados Especiais contra sentença proferida em demanda que foi processada sob o rito comum ordinário, a qual claramente desafia recurso de apelação, não se conhecendo do recurso inominado, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJSC, Apelação n.º 0300335-69.2019.8.24.0087, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022 - Grifei). Portanto, diante da expressa previsão legal e da ausência de dúvida objetiva, o reclamo não comporta conhecimento, pois o cabimento é requisito intrínseco de admissibilidade. 2 No tocante aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o respectivo arbitramento devem ser preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:  1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da  decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente  nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de  18  de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais  recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,  ou  pelo  órgão  colegiado  competente;   3. a  verba honorária  sucumbencial  deve  ser devida desde a origem no feito em que  interposto  o  recurso;  4. não  haverá majoração de honorários no julgamento  de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela  parte  que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;  5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;  6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do  advogado  do  recorrido  no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.  1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017 - Grifei). Diante do não conhecimento do recurso interposto pelo réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos em favor do procurador da parte autora, acrescendo-lhes o percentual de 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, no mais, os critérios fixados na sentença. 3 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso inominado. Retire-se o processo da pauta de julgamento. Intimem-se. Após, arquive-se. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055956v7 e do código CRC d9efb8d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:32     0300393-71.2014.8.24.0047 7055956 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas