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Decisão 0300425-76.2017.8.24.0013

Decisão TJSC

Processo: 0300425-76.2017.8.24.0013

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de fevereiro de 2017

Ementa

RECURSO – Documento:7249588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300425-76.2017.8.24.0013/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por A. S., P. A. S. e O. S., em objeção à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Campo Erê, que na Ação de Despejo n. 0300425-76.2017.8.24.0013 ajuizada contra o Município de Campo Erê/SC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de ação de despejo, cumulada com cobrança de alugueres e demais encargos locatícios, proposta por A. S., P. A. S. e O. S. contra MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ. Os autores alegam que firmaram contrato de locação não residencial com vigência de 60 meses, prevendo reformas no imóvel por conta dos locadores e entrega das chaves em 01/03/2017. Sustentam que, embora as reformas tenham sido realizadas e as chaves entregues em 21/02/2017, o réu efetuou pagamentos parciais no...

(TJSC; Processo nº 0300425-76.2017.8.24.0013; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de fevereiro de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:7249588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300425-76.2017.8.24.0013/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por A. S., P. A. S. e O. S., em objeção à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Campo Erê, que na Ação de Despejo n. 0300425-76.2017.8.24.0013 ajuizada contra o Município de Campo Erê/SC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de ação de despejo, cumulada com cobrança de alugueres e demais encargos locatícios, proposta por A. S., P. A. S. e O. S. contra MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ. Os autores alegam que firmaram contrato de locação não residencial com vigência de 60 meses, prevendo reformas no imóvel por conta dos locadores e entrega das chaves em 01/03/2017. Sustentam que, embora as reformas tenham sido realizadas e as chaves entregues em 21/02/2017, o réu efetuou pagamentos parciais nos meses de abril e maio de 2017 e deixou de pagar o aluguel de junho. Requerem o despejo e a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.168,90 por aluguéis em atraso e R$ 351.000,00 a título de multa pela desocupação antecipada. [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados por A. S., P. A. S. e O. S. para: a) acolher o requerimento formulado no evento 220 e determinar a desconsideração dos documentos juntados intempestivamente no evento 199, com fulcro no artigo 435 do Código de Processo Civil; b) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, ante a ausência de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c)  julgar improcedente o pedido de cobrança das prestações locatícias relativas aos meses de abril, maio e junho de 2017, considerando o inadimplemento contratual dos autores quanto à entrega do imóvel nas condições pactuadas; d) declarar a rescisão antecipada do contrato de locação firmado entre as partes por culpa dos locadores; e) julgar improcedente o pedido de aplicação da multa por denúncia antecipada do contrato, prevista no artigo 54-A, §2º, da Lei nº 8.245/1991; f) determinar a expedição de alvará de levantamento, em favor do autor, da caução depositada em juízo (evento 8), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(s) respectivo(s) advogado(s), nos termos da Circular n. 38/2009 da CGJ, mediante apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC.  Diante da sucumbência mínima do Município, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Malsatisfeitos, A. S., P. A. S. e O. S. porfiam que: [...] os apelantes realizaram as reformas de grande monta que lhe incumbiam por força do contrato de locação em evidência, conforme comprovado pelo laudo pericial contido no Evento 90, LAUDO 155 e 157, para o que empenharam o valor de elevada ordem, conforme fazem prova os documentos contidos no Evento 20, INF 80 a 85, cenário em que o MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ efetivamente recebeu as chaves e se apossou do imóvel objeto da avença locatícia, conforme recibo de entrega de chaves contido no Evento 1, INF17, firmado em 21 de fevereiro de 2017 pelo então Secretário da Cidade e Desenvolvimento, Sr. MAURIVAN FRIZZO. [...] as contraprestações locatícias foram pagas em valor menor do que o originariamente avençado entre as partes uma vez que o MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ, em abril de 2017, após a troca da gestão, tentou aditar o contrato de locação exatamente para reduzir o aluguel de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para o supracitado valor de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais) [...]. [...] a pretensão do apelado em aditar o contrato de locação para reduzir o valor dos aluguéis não fora atendida pelos locadores em virtude dos investimentos realizados para a reforma do imóvel, após o que sucedeu a inadimplência que deu causa ao ajuizamento da presente ação de despejo, certo que o MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ nunca promoveu qualquer ato formal destinado à constituir os apelantes em mora quanto à qualquer obrigação contratual, nunca promoveu qualquer ato formal destinado à rescindir a avença locatícia e nunca promoveu qualquer ato formal destinado à aplicar qualquer penalidade, situação que persiste até o presente momento, com a observação adicional de que o apelado não pretendeu a rescisão da avença ou a declaração de sua nulidade pela impossibilidade material de execução de seu objeto em sede de de ação autônoma ou de reconvenção. [...] toda a prova documental produzida nos autos ampara a pretensão inaugural e evidencia que os locadores tanto adimpliram todas as obrigações contratuais que lhes cabiam como atenderam integralmente ao ônus da prova prescrito pelo Artigo 373, Inciso I, do Código de Processo Civil; prova documental essa que fora singelamente desconsiderada pelo MM Juízo a quo em favor de uma prova testemunhal manifestamente frágil, manipulada e suspeita, perspectiva em que se edifica a preliminar a que se refere o Artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. [...] os apelantes, por ocasião da audiência de instrução, contraditaram as testemunhas arroladas pelo município apelado ao fundamento de que possuíam interesse no resultado do litígio exatamente porque foram os servidores públicos que participaram tanto do ato de contratação da locação como do ato de decisão pelo descumprimento do respectivo contrato e pela inadimplência das contraprestações locatícias, conforme expressamente consta no Evento 195. [...] o argumento de que o MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ nunca teria recebido as chaves e a posse do imóvel objeto da locação é absolutamente inverídico, é improcedente e não se sustenta à vista do recibo de entrega das chaves e declaração de posse e vistoria do imóvel confessadamente firmado por MAURIVAN FRIZZO em 21 de fevereiro de 2017, reproduzido no Evento 1, INF17. [...] o MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ efetivamente realizou o pagamento das contraprestações locatícias correspondentes aos meses de abril e maio de 2017, conforme provam os documentos contidos Página 13 de 19 no Evento 20, INF63 e INF64, ângulo em que se afigura a ratificação do negócio jurídico por sua execução continuada, nos termos do Artigo 175 do Código Civil. [...] o MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ, na condição de locatário, nunca notificou os apelantes-locadores quanto ao alegado descumprimento da obrigação de assegurar o acesso ao imóvel objeto da locação ou quanto a qualquer outro fato que estaria a obstar a regular execução do pacto locatício, tampouco havendo adotado qualquer medida no sentido de efetivamente rescindir a avença; avença que, insista-se, é absolutamente válida, vigente e capaz de projetar em desfavor do apelado as pretensões que constituem o pedido Página 14 de 19 inaugural, certo que a inadimplência por parte do MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ é evidente e injustificável. [...] nenhuma das testemunhas soube identificar especificamente quem na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO ERÊ teria afirmado que as chaves do imóvel não se encontravam em poder do Poder Público Municipal, circunstância que potencializa ainda mais a inexistência de verossimilhança de tal argumento, o qual se edifica como manifestamente genérico e tergiversatório, notadamente no contexto em que o réu acessou efetivamente o imóvel para produzir o documento contido no Evento16, INF41, não se olvidando que NELSON TRESSOLDI afirmou expressamente que o município-réu, se quisesse, conseguiria sim entrar no imóvel, 52m00s. [...] a r. sentença apelada equivocou-se ao aplicar a exceção do contrato não cumprido prevista pelo Artigo 476 do Código Civil, igualmente havendo se equivocado ao considerar que o pagamento dos aluguéis correspondentes aos meses de abril e maio de 2017 teriam sido realizados em valores menores a esse pretexto quando, em verdade, comprovadamente foram Página 16 de 19 realizados pelo apelado no valor de R$ 4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais) diante da proposta de aditamento ao pacto locatício, nos termos antes expostos, circunstância que revela, insista-se, a existência e a validade do contrato de locação, bem assim a condição de exigibilidade das contraprestações mensais, nada obstando a pretensão inaugural que, via de consequência, merece ser integralmente acolhida. [...] o apelado não impugnou a efetiva realização da reforma pelos apelantes, reforma essa unicamente motivada pela obrigação estabelecida pela Cláusula Sexta, Item 6.2.1, do Contrato de Locação e que se destinou a adequar o imóvel às necessidades do MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ, cenário em que deve ser imposta a penalidade prevista na Cláusula Nona, item 5, do contrato de locação, multa essa correspondente à soma dos alugueres devidos até o termo final do prazo contratual e que se encontra expressamente autorizada pelo Artigo 54-A da Lei 8.245/91. O contrato, portanto, é válido e eficaz e o MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ deve responder irrestritamente por todas as obrigações dele decorrentes, não havendo que se cogitar em rescisão unilateral pelo interesse público, porquanto, como já afirmado, o negócio jurídico entre as partes entabulado é de natureza privada, a teor das razões inaugurais, da jurisprudência e da doutrina. Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento da insurgência. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Campo Erê/SC refuta uma a uma as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da contrariedade interposta.  Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 128 da CF e art. 178 do CPC).  Em apertada síntese, é o relatório. Ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. Em exórdio, rechaço a proemial de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada por Município de Campo Erê/SC nas contrarrazões, porquanto a mera reiteração no recurso das razões anteriormente apresentadas, não tem o condão de acarretar o não conhecimento da insurgência, desde que estejam devidamente expostos os motivos pelos quais é pretendida a reforma da decisão. Nesse trilhar, "a leitura do apelo permite a clara compreensão dos fundamentos pelos quais o município recorrente almeja a reforma do decisório" (TJSC, Apelação Cível n. 5000851-36.2023.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 16/09/2025). Então, satisfeitos os demais pré-requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. André Silvestre, P. A. S. e O. S. ajuizaram Ação de Despejo em face do Município de Campo Erê/SC. Alegam que firmaram contrato de locação não residencial com a comuna, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, prevendo reformas no imóvel a cargo dos locadores e entrega das chaves em 01/03/2017. Argumentam que, inobstante a entrega das chaves ao Poder Público locatário em 21/02/2017, este efetuou pagamentos parciais nos meses de abril e maio de 2017 e deixou de pagar o aluguel referente ao mês de junho.  A togada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para autorizar o levantamento da caução prestada pelos autores na forma do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/91. Malcontentes, A. S., P. A. S. e Osni Silvestre enunciam que "o contrato de locação fora validamente assinado pelas partes, que os locadores efetivamente realizaram as reformas que lhes cabiam e que o MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ recebera efetivamente as chaves e a posse do imóvel, não havendo que se cogitar na exceção do contrato não cumprido, certo que o apelado, em sentido oposto, não comprovou validamente qualquer fato impeditivo ou modificativo, tampouco havendo veiculado ação autônoma ou reconvenção para obter a declaração de nulidade ou a rescisão do pacto locatício". Pois então. Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja. Afasto a preliminar de nulidade da prova oral, ante a rejeição de contradita das testemunhas Luiz Fernando Tonial e Nelson Tresoldi (Evento 195). In casu, não verifico a presença das hipóteses objetivas de suspeição previstas no art. 447, § 3º, do CPC, especialmente porque o fato de os depoentes terem exercido funções públicas à época dos acontecimentos não os torna, por si só, impedidos ou parciais, mas lhes confere apenas proximidade e conhecimento técnico relevante para a fiel reconstrução dos fatos controvertidos. Com efeito, a atuação das testemunhas limita-se a narrar fatos ligados ao desempenho de suas atribuições, sem qualquer reflexo direto em direitos próprios, sendo certo que o interesse apto a ensejar suspeição deve ser jurídico, pessoal e imediato no resultado da causa, não bastando conjecturas sobre eventual responsabilização futura sem base concreta. Ademais, os depoentes foram devidamente compromissados em juízo (arts. 457 e 458 do CPC), circunstância que robustece a credibilidade da prova oral e os sujeita às sanções penais por falso testemunho, afastando presunções infundadas de parcialidade. Por fim, a alegação de relatos “artificialmente construídos” não procede, eis que a sentença examinou o conjunto probatório e concluiu pela coerência interna das oitivas e sua compatibilidade com os demais elementos dos autos, inexistindo contradição objetiva com a prova documental que justifique o acolhimento da contradita. Ora, "o simples fato de ser empregado da parte não acarreta, automaticamente, a exclusão da testemunha, cabendo ao juízo analisar, no momento da oitiva, se há efetivo comprometimento da imparcialidade que justifique o afastamento" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5090410-05.2025.8.24.0000, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. monocrático em 27/11/2025). Isso posicionado retomo. Por intermédio do Processo Licitatório n. 1.988/2016, na modalidade Dispensa de Justificativa n. 1.930/2016, André Silvestre, P. A. S. e O. S. firmaram contrato de locação com o Município de Campo Erê/SC, tendo por objeto o imóvel com área de 942,35m², matriculado sob o n. 5.169, no Registro de Imóveis da Comarca de Campo Erê/SC, destinado à implementação de projeto municipal em parceria com o SEBRAE, voltado à instalação de um condomínio empresarial de fomento à atividade empreendedora local (Evento 134, DOC5). A condição para a referida contratação era a reforma do bem, por parte dos locadores, para atender às necessidades do objeto contratual (Evento 134, DOC5, p. 4). Conforme o instrumento do contrato, a obrigação de pagamento dos aluguéis estava condicionada à entrega do imóvel em 01/03/2017, com todas as reformas previamente solicitadas pela municipalidade, nos termos das cláusulas 1.2 e 2.1 da Minuta do Contrato n. 56/2016 (Evento 1, DOC 7-9). Pertinente às reformas a serem executadas, a cláusula nona do pacto estabeleceu intervenções substanciais no bem, como a substituição do telhado, completa readequação das instalações elétricas e hidráulicas, instalação de sistema de para-raios, de proteção e combate à incêndios, assim como a execução de pinturas e acabamento geral (Evento 1, DOC13-17).  Nos termos do art. 476 do Código Civil, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Os apelantes defendem que o contrato de locação foi validamente assinado pelas partes, que os locadores efetuaram todas as reformas no bem que lhe competiam e que o ente municipal recebeu as chaves e adentrou na posse do imóvel.  De fato, há a Declaração de Posse do Imóvel e Recibo de Chaves e Vistoria do Imóvel (Evento 1, INF17), assinada pelo Secretário da Cidade e Desenvolvimento do Município de Campo Erê/SC (Evento 1, DOC17). Entretanto, as demais provas constantes nos autos revelam que as obras não estavam devidamente concluídas até a data estipulada para a entrega, qual seja, 01/03/2017, bem como que o Município de Campo Erê/SC jamais adentrou na posse do bem. Explico. Os e-mails trocados entre André Silvestre e servidores municipais, em 07/03/2017, 08/03/2017, 04/04/2017, 28/04/2017 e 16/05/2017,  demonstram a existência de tratativas entre as partes acerca do andamento das obras, das pendência relacionadas à estrutura e a adequação do espaço físico nos termos do layout previamente aprovado pela comuna (Evento 16, DOCS 36-40). Por seu turno, o Secretário da Cidade à época, Maurizan Frizzo, retratou-se da informação prestada anteriormente, no sentido que as obras haviam sido concluídas. Com efeito, em manifestação nos autos, referido agente público emitiu a seguinte declaração (Evento 16, DOC58): No mais, consoante exarou a magistrada sentenciante, "em que pese o laudo pericial (evento 90) ateste a realização de diversas reformas no imóvel, como a substituição do telhado, a completa reestruturação das instalações elétricas e hidráulicas, a implementação de sistema de para-raios, medidas de proteção contra descargas atmosféricas, sistema de combate a incêndio, além de pintura e acabamento, o perito responsável não soube precisar a data de conclusão das obras, o que fragiliza a comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação contratual" (Evento 222). Ainda, em 22/05/2017, a arquiteta e urbanista Pâmela Bernardon, a requisição do Secretário Municipal Maurivan Frizzo, procedeu à vistoria técnica do imóvel objeto da locação. No aludido parecer técnico, foi concluído, de forma categórica, que o bem não se encontrava apto ao uso pretendido, tendo sido constatadas diversas irregularidades, como a ausência de grande parte das instalações elétricas, a falta de acabamentos e de luminárias, a necessidade de limpeza geral da edificação e a inexistência de impermeabilização da marquise (Evento 16, DOCS 41-42). Da mesma forma, as testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento confirmaram a ausência de conclusão das obras, por parte dos locadores, no prazo avençado.  No ponto, ante a pertinência e adequação - por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos -, abarco integralmente a cognição lançada pela magistrada sentenciante, que reproduzo, consignando-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como razão de decidir (Evento 222): [...] a testemunha Nelson Tresoldi, agente de desenvolvimento municipal à época dos fatos, afirmou expressamente que as reformas não haviam sido finalizadas e que, apesar da formalização de termo de recebimento, não houve efetiva posse do imóvel: " [..] na verdade assim a posse mesmo não houve, né, não houve do imóvel lá [...] na época foi assinado um termo de recebimento mas o próprio imóvel ainda não estava totalmente em condições de uso, então a gente nunca tomou posse efetiva do empreendimento (00:36:36 ) [...] Olha, na verdade quando foi assinado isso [termo de entrega de chaves] eu estava junto com o Maurivam [Secretário da Cidade] no dia que foi assinado [...] só tinha, na verdade, o Maurivam e o André [autor] e eu que tava junto [...]. Eu estava junto sim quando foi assinado [...] ele assinou o termo de recebimento, mas a obra não tava conclusa. Não, as chaves não foram recebidas. Na verdade assim, foi feito esse termo de recebimento, não foi entregue as chaves e eles ficaram de concluir aquelas obras que tinham que ser concluídas lá, até porque não tava ainda totalmente [...] feito aquilo que deveria ser, né.[...] (00:38:09)". Na mesma linha, a testemunha Luiz Fernando Tonial, técnico administrativo do Município de Campo Erê, declarou que, durante a revisão dos contratos celebrados pela gestão anterior, verificou-se que o imóvel não havia sido entregue em condições de uso, razão pela qual as chaves sequer foram formalmente repassadas ao ente público. Sintetizando: ambas as testemunhas confirmaram que o imóvel não estava em condições de uso, que a municipalidade jamais exerceu posse efetiva sobre ele e que, embora tenha havido assinatura de termo de recebimento, as reformas permaneciam inacabadas, as chaves não foram formalmente entregues e o bem não foi disponibilizado para utilização. Corroborando as referidas alegações, tem-se a certidão emitida pelo Oficial de Justiça no cumprimento do Mandado de Despejo (Evento 28): Nesse contexto, restou comprovado que o Município de Campo Erê/SC jamais exerceu a posse do barracão de propriedade dos apelantes, o que é referendado pelo Laudo Pericial (Evento 90, DOC157), que informou que o bem foi transferido à empresa voltada à atividade de academia (Evento 201).  Assim, considerando que a ação de despejo é uma medida voltada a retomar a posse direta de bem imóvel, nos termos da Lei n. 8.245/91, se o locatário nunca exerceu a posse, não há o que desalojar, decorrendo daí inutilidade prática do pedido.  Por outro lado, o fato de haver recibo de entrega de chaves não é suficiente, por si só, para caracterizar posse efetiva, porquanto o reconhecimento desse instituto exige a disponibilidade fática do bem e a transferência de uso. Logo, se o instrumento contratual prevê que a entrega deveria ocorrer com todas as reformas concluídas, um mero recibo sem a condição fática atendida, não aperfeiçoa a posse útil nem afasta a exceção do contrato não cumprido.  E, o fato de a comuna ter efetuado pagamentos parciais referentes a 2 (dois) meses de aluguel não significa "ratificação do negócio jurídico", eis que tal pagamento pode ter ocorrido por expectativa de conclusão das obras ou boa-fé inicial, mas não afasta o direito do locatário de suspender pagamentos posteriores diante da inexecução da obrigação essencial do locador (entrega apta ao uso).  Outrossim, malgrado aleguem os apelantes que o atraso na conclusão das reformas tenha ocorrido por adaptações solicitadas pelo Poder Público Municipal, eventual modificação do projeto deveria ter sido formalizada por meio de aditivo contratual, nos termos do art. 65, inc. I, da Lei 8.666/93, o que não ocorreu. A prova oral, inclusive, confirma essa ausência: a testemunha responsável pelas instalações elétricas afirmou categoricamente que não houve qualquer alteração no projeto original, afastando a justificativa para o descumprimento do prazo (Evento 195). Nesse cenário, resta evidente que os autores não cumpriram a obrigação de entregar o imóvel em condições de uso no prazo ajustado, caracterizando inadimplemento contratual, razão pela qual é incabível a cobrança da totalidade dos aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho de 2017.  Sobre a rescisão antecipada do contrato de locação por culpa dos locadores - consequência lógica do inadimplemento por uma das partes -, o  art. 22, inc. I, da Lei n. 8.245/91 estabelece que compete ao locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, sendo que essa obrigação deve ser interpretada considerando a natureza da locação e, no caso de imóveis não residenciais, as exigências específicas da atividade a ser desenvolvida. No caso em toureio, é incontroverso que o imóvel seria utilizado para a implantação do programa público denominado “Incubadora de Empresas em Regime de Condomínio”. Para tanto, a realização das reformas e adaptações estruturais previstas no contrato era condição essencial à execução do projeto, conforme cláusulas 1.2.1 e 1.2.3 (evento 1, fl. 8). Todavia, as provas dos autos demonstram que os locadores não concluíram as obras no prazo ajustado, deixando de entregar o imóvel em condições adequadas de uso. Diante desse cenário, resta caracterizado o inadimplemento absoluto dos locadores, suficiente para autorizar a conduta do ente municipal ao invocar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), suspendendo o pagamento das parcelas subsequentes. Ao cabo, não há que se falar em aplicação da multa contratual por denúncia antecipada, pois a resolução da avença não decorreu de iniciativa voluntária do locatário, mas sim do inadimplemento dos locadores, que deixaram de cumprir obrigação essencial prevista no art. 22, inc. I, da Lei n. 8.245/91. Ora, a penalidade contratual pressupõe rescisão imotivada, o que não se verifica no caso concreto, já que a extinção do contrato é consequência direta da inexecução do objeto pelo locador. À vista do exposto, mantém-se incólume o pronunciamento judicial que reconheceu a perda do objeto do pedido relativo ao despejo, declarou a rescisão antecipada do contrato de locação por culpa dos locadores e julgou improcedentes os pedidos de cobrança de aluguéis e de aplicação de multa por denúncia espontânea do contrato.  Nesse viés: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. IRREGULARIDADE DO IMÓVEL LOCADO JUNTO À MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HABITE-SE COMERCIAL. IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO. LOCATÁRIOS QUE NÃO ERAM OBRIGADOS A ACEITAR SITUAÇÃO QUE ATRAPALHARIA O SEU NEGÓCIO E SÓ LHES FOI INFORMADA APÓS A PACTUAÇÃO. LOCADORA QUE NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO LOCAL EM CONDIÇÕES PARA O OBJETIVO DA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, I, DA LEI N. 8.245/1991. EMBARGADA DEVIDAMENTE NOTIFICADA ACERCA DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO DO CONTRATO PELOS LOCATÁRIOS AUTORIZADA, SEM INCIDÊNCIA DE PENALIDADES EM SEU DESFAVOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5007829-25.2019.8.24.0005, rela. Desa.. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 01/10/2024). Roborando esse entendimento: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – NEGÓCIO JURÍDICO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO ROTEADOR DE INTERNET – ENTREGA DO MAQUINÁRIO QUE JAMAIS ACONTECEU – LOCADORA QUE DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO DO PACTO ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONVENCIONADO [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0000231-79.2014.8.24.0135, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 27/08/2025). Diante da manutenção da sentença, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau. Via de consequência, condeno A. S., P. A. S. e O. S. ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa.  Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249588v46 e do código CRC 4c61dc5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 08/01/2026, às 16:44:21     0300425-76.2017.8.24.0013 7249588 .V46 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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