EMBARGOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DA EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PLEITEANTE QUE, INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTOS ACERCA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, NÃO TROUXE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA. (evento 22, ACOR1)
No entanto, após a preclusão da decisão a ré renovou o pedido nos autos, juntando nova documentação (evento 78, DOC1), o que permite a reapreciação (art. 99 do CPC).
O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais se...
(TJSC; Processo nº 0300443-73.2018.8.24.0139; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6663195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300443-73.2018.8.24.0139/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
GAIARDO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA opôs embargos de terceiro em face de P. H. V., objetivando a desconstituição da averbação premonitória realizada sob a matricula n. 19.258 do Registro de Imóveis de Porto Belo/SC, em razão de determinação oriunda dos autos n. 0301439-76.2015.8.24.0139, sob o argumento de que é o efetivo proprietário do imóvel constritado.
Relata o embargante que, na data de 14-12-2015 firmou contrato de compra e venda com a empresa TRES IRMAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para a aquisição do imóvel mencionado, tendo consultado a documentação que indicava a existência de uma ação civil pública, a qual já se encontra resolvida, de modo que não havia mais pendências. Conta que buscou o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Belo/SC, para verificar quais documentos seriam necessários para fazer a transferência, momento em que foi informado que existia uma nova pendência na matrícula que impedia a transferência do bem.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 10, DEC13).
A embargada, em contestação, arguiu a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a invalidade do compromisso de compra e venda, alegando que a embargante possuía ciência da ação em andamento (evento 15, CONT17).
A réplica rebateu os argumentos apresentados na contestação e reprisou os argumentos formulados na peça inaugural (evento 21, RÉPLICA21). (evento 83, DOC1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para cancelar a averbação premonitória sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 19.258 do Registro de Imóveis de Porto Belo/SC, efetivada nos autos n. 0301439-76.2015.8.24.0139.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos (evento 87, DOC1) foram acolhidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e dou-lhes PROVIMENTO para sanar a omissão verificada na sentença.
Consequentemente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (evento 91, DOC1).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 99, DOC1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a embargada apresentou contestação aos embargos de terceiro, opondo-se de forma expressa ao levantamento da constrição; b) a resistência à pretensão inicial caracteriza pretensão resistida, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência; c) ao pleitear a manutenção da averbação, mesmo ciente do contrato particular de promessa de compra e venda firmado anteriormente, a embargada deu causa à demanda; d) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que, em casos de resistência injustificada, o ônus sucumbencial deve ser atribuído ao embargado; e) a sentença aplicou equivocadamente o princípio da causalidade em desfavor da embargante, devendo ser reformada para inverter os ônus sucumbenciais. Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
22. Ante ao exposto, requer se dignem Vossas Excelências a receberem o presente Recurso de Apelação, por ter sido cumprida todas as formalidades de cabimento, tempestividade, bem como o devido preparo recursal, devendo as razões recursais serem conhecidas e providas em sua totalidade, reformando a r. Sentença, invertendo o ônus sucumbencial, devendo ser afastada a sucumbência em face da Apelante e aplicada em face da Apelada, pois foi quem deu casa a tal ônus, eis que demonstrou flagrante pretensão resistida nos autos.
23. Ainda, seja a parte Apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados nos moldes do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
A ré se insurgiu por recurso de apelação (evento 105, DOC1), no qual alegou que aufere renda inferior a 3 (três) salários mínimos mensais, restando comprovada sua hipossuficiência financeira. Ao final, formulou a seguinte pretensão:
Posto isto, em face das razões arguidas e mais os suprimentos que Vossas Excelências certamente providenciarão, em função do profundo conhecimento na matéria, requer sejam recebidas as presentes razões de Recurso de Apelação e, ao final, provido, para reformar decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, para no mérito conceder à Apelante as benesses da gratuidade da justiça.
Com contrarrazões (evento 113, DOC1 e evento 116, DOC1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
Assim, o recurso da autora merece provimento para inverter a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais.
Já a ré se insurge contra o indeferimento do seu pedido de gratuidade da justiça, sustentando ser parte hipossuficiente financeiramente.
Com efeito, o pedido de gratuidade da justiça já foi indeferido no curso do feito (evento 66, DOC1), cuja decisão restou mantida por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento n. 5068412-83.2022.8.24.0000, cujo acórdão contém a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DA EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PLEITEANTE QUE, INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTOS ACERCA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, NÃO TROUXE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA. (evento 22, ACOR1)
No entanto, após a preclusão da decisão a ré renovou o pedido nos autos, juntando nova documentação (evento 78, DOC1), o que permite a reapreciação (art. 99 do CPC).
O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação.
Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo.
Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza.
Nesse cenário, o tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte ré.
De fato, examinado os documentos apresentados pela parte ré, verifica-se que atende aos parâmetros da Defensoria Pública, e inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a derruir a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ré.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENDIDA CONCESSÃO. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC). PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DO INSS QUE PERCEBE BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEPLÁCITO CONCEDIDO.
[...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007893-47.2022.8.24.0064, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024).
Ademais, o juízo se pautou em declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2021 (evento 63, DECL2), quando não há elementos que indiquem que a posição financeira atual é a mesma. A ré ainda comprovou que está desempregada (evento 78, DOC2) e que não tem patrimônio considerável (evento 78, DOC4, evento 78, DOC5), além do que já teve sua miserabilidade reconhecida em outros processos judiciais (evento 63, DOC2).
Diante desse cenário, deve ser concedida a gratuidade da justiça em seu favor.
Conclui-se que ambos os recursos merecem provimento, de modo que a sentença é reformada apenas para inverter a responsabilidade pelos ônus de sucumbência, os quais deverão ser arcados pela ré, e para conceder à ré a gratuidade da justiça.
Registra-se que a exigibilidade encargos processuais fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6663195v6 e do código CRC c9489dc8.
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Documento:6663196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300443-73.2018.8.24.0139/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. recursos providos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de terceiro opostos visando a desconstituição de averbação premonitória sobre imóvel. A sentença julgou procedentes os embargos, condenou a parte embargante ao pagamento de custas e honorários e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça veiculado pela ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser invertida em razão da resistência da parte embargada; e (ii) saber se a parte ré tem direito à gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelos honorários advocatícios em embargos de terceiro é regida pelo princípio da causalidade, e não pela sucumbência. No entanto, se houver resistência à pretensão, oposta pela parte embargada, a responsabilidade pelos ônus processuais é definida pelo princípio da sucumbência. No caso, a parte embargada apresentou resistência ao pedido, de modo que, acolhida a pretensão autora, deverá arcar com as despesas processuais.
4. A parte ré comprovou sua hipossuficiência financeira através de documentação adequada, o que permite a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública.
IV. DISPOSITIVO
5. Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6663196v3 e do código CRC 0ec21b82.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0300443-73.2018.8.24.0139/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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