Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084128235 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0300443-93.2015.8.24.0037/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos recursos inominados interpostos por ambas as partes e passo ao exame do mérito. Quanto às razões recursais apresentadas pelo Município de Joaçaba (evento 60, PET59), verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
(TJSC; Processo nº 0300443-93.2015.8.24.0037; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084128235 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0300443-93.2015.8.24.0037/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos recursos inominados interpostos por ambas as partes e passo ao exame do mérito.
Quanto às razões recursais apresentadas pelo Município de Joaçaba (evento 60, PET59), verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
O direito à saúde é um dever do Estado, a ser garantido de forma solidária por todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal.
Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), que fixou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Assim, a parte autora pode demandar contra qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, cabendo ao ente demandado, caso entenda pertinente, buscar o ressarcimento junto aos demais coobrigados na via administrativa ou judicial própria.
Afasta-se, pois, a prefacial.
No mérito, melhor sorte não assiste ao Município recorrente. Embora a Administração Pública deva pautar-se por políticas e listas padronizadas para garantir a universalidade do acesso à saúde, tais normas administrativas não podem se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde, especialmente quando comprovado que o tratamento fornecido pelo SUS é ineficaz para o paciente.
No caso dos autos, tanto o laudo da médica assistente (evento 1, INF7) quanto a perícia judicial (evento 43, PET44) foram claros ao atestar que a autora é portadora de "diabetes mellitus insulinodependente" de difícil controle (lábil) e que "já fez uso das insulinas NPH e Regular, sem controle dos níveis glicêmicos, existindo justificativa técnica para a continuidade do uso da Insulina Glargina [...] e Insulina Lispro".
Dessa forma, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia da política pública existente para o quadro específico da autora, o Nega-se, portanto, provimento ao recurso do Município.
Quanto ao recurso da autora, inicialmente, pugna a mesma pela reforma da decisão para afastar a possibilidade de substituição.
Com razão, em parte.
É cediço que a obrigação do Poder Público, em regra, cinge-se ao fornecimento do fármaco segundo sua Denominação Comum Brasileira (DCB), ou seja, pelo seu princípio ativo. Tal diretriz, alicerçada na Lei n. 9.787/99 e nos princípios da economicidade e da eficiência, permite que o ente público cumpra a determinação judicial fornecendo medicamento genérico ou similar, que possui a mesma eficácia terapêutica por um custo menor aos cofres públicos. Esta é a regra geral e deve ser priorizada.
Todavia, tal regra não é absoluta e comporta exceções quando houver nos autos prova robusta de que, para o quadro clínico específico do paciente, a substituição é contraindicada.
No caso em tela, a condição de "diabetes lábil" da autora, atestada pelo médico assistente (evento 1, INF3) e não refutada pela perícia, aliada ao histórico de insucesso com as terapias tradicionais (insulinas NPH e Regular), constitui uma justificativa clínica plausível e de grande peso. Em quadros de alta instabilidade, pequenas variações na biodisponibilidade ou na curva de ação entre diferentes marcas podem levar a graves descompensações glicêmicas.
Assim, a substituição indiscriminada, sem o aval do profissional que acompanha a paciente, seria temerária.
Contudo, vedar em absoluto a substituição também não se mostra a melhor solução, pois pode onerar desnecessariamente o erário caso surja um similar ou biossimilar de comprovada eficácia e segurança para o caso.
Dessa forma, a solução que melhor harmoniza o direito à saúde da autora com o princípio da eficiência da administração é condicionar a substituição à expressa anuência do médico assistente.
Logo, deve-se determinar que o fornecimento dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Lispro seja feito preferencialmente pelos fármacos de referência indicados, sendo a substituição por genéricos ou similares permitida apenas mediante autorização expressa e fundamentada do médico responsável pelo tratamento da paciente.
Insurge-se a parte autora quanto ao indeferimento do fornecimento da Liraglutida 0,6 mg (Victoza), que se deu com base na conclusão pericial (evento 43, PET44 - pág. 2) de que o fármaco "pode ser substituída pelos hipoglicemiantes orais, Sulfaniluréias (Glibenclamida ou Gliclazida), disponibilizados pelo SUS".
Neste ponto, a decisão partiu de uma premissa técnica equivocada. Conforme alertado pela autora em seu recurso (evento 59, PET58), as sulfanilureias são medicamentos que agem estimulando as células beta do pâncreas a produzirem insulina, sendo, portanto, indicadas para o tratamento de Diabetes Tipo II, no qual ainda existe produção residual de insulina.
No Diabetes Tipo I, condição que acomete a autora, o sistema imunológico destrói as células beta, resultando na ausência ou produção ínfima de insulina. O uso de sulfanilureias nesses pacientes é, portanto, completamente ineficaz. O equívoco da sugestão pericial é manifesto e não poderia ter embasado a decisão judicial.
A Liraglutida, por sua vez, é um análogo do hormônio GLP-1 e atua em mecanismos distintos, auxiliando no controle glicêmico e na estabilidade do peso, sendo utilizada como terapia adjunta em casos de difícil controle de Diabetes Tipo I, como o da autora.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para incluir o fármaco Liraglutida (Victoza) no rol de medicamentos a serem fornecidos.
Por fim, consigno que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS: (I) Laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No presente caso, todos os requisitos estão devidamente preenchidos:
(I) A necessidade dos fármacos e a ineficácia das alternativas do SUS foram exaustivamente demonstradas por relatórios médicos e pela perícia judicial.
(II) A hipossuficiência da autora é evidente, considerando seu salário de aproximadamente R$ 1.000,00 mensais frente a um custo de tratamento superior a R$ 1.300,00 (valores da época do ajuizamento da ação).
(III) Todos os medicamentos pleiteados possuem registro válido na Anvisa.
Desta forma, a pretensão da autora encontra pleno amparo nos critérios definidos pelo Pretório Excelso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso do Município de Joaçaba e negar-lhe provimento; e conhecer do recurso da autora e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e determinar que o fornecimento dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Lispro seja feito preferencialmente pelos fármacos de referência indicados, sendo a substituição por genéricos ou similares permitida apenas mediante autorização expressa e fundamentada do médico responsável pelo tratamento da paciente; bem como incluir na condenação o fornecimento do medicamento Liraglutida (Victoza), também nos termos da prescrição médica. Diante da sucumbência integral do ente público, condeno o Município de Joaçaba ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados, por equidade (TJSC, Apelação n. 5001901-77.2023.8.24.0159, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025), em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084128235v11 e do código CRC ecb55167.
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RECURSO CÍVEL Nº 0300443-93.2015.8.24.0037/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. juizado especial DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO de obrigação de fazer. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE medicamentos. paciente PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I (CID E10.9), COM QUADRO DE DIFÍCIL CONTROLE ("DIABETES LÁBIL"). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO OU DA UNIÃO POR SE TRATAR DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO, NÃO INTEGRANTES DA FARMÁCIA BÁSICA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793). PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DE MEDICAMENTOS E DA PADRONIZAÇÃO DO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE QUE PREVALECE SOBRE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS. INEFICÁCIA DA TERAPÊUTICA PADRÃO DISPONIBILIZADA PELA REDE PÚBLICA (INSULINAS NPH E REGULAR) DEVIDAMENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO E PERICIAL. DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO ADEQUADO E EFICAZ AO CASO CONCRETO.
RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS (INSULINA GLARGINA E INSULINA LISPRO) POR similares. acolhimento. excepcionalidade DO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA DEVIDAMENTE justificada. atestados médicos E PERÍCIA QUE COMPROVAM O QUADRO DE "DIABETES LÁBIL" E O HISTÓRICO DE INEFICÁCIA DE TERAPIAS ANTERIORES (INSULINAS NPH E REGULAR). DEMONSTRADO O RISCO CONCRETO DE DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA EM CASO DE TROCA, A SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS INSULINA GLARGINA E INSULINA LISPRO POR GENÉRICOS/SIMILARES DEVE SER AFASTADA, A MENOS QUE HAJA EXPRESSA ANUÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA CONDICIONAR A SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO LIRAGLUTIDA (VICTOZA) JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO PERICIAL QUE SUGERIU A SUBSTITUIÇÃO POR HIPOGLICEMIANTES ORAIS (SULFANILUREIAS). EQUÍVOCO TÉCNICO. MECANISMOS DE AÇÃO COMPLETAMENTE DISTINTOS E INAPLICABILIDADE DAS SULFANILUREIAS PARA O TRATAMENTO DE DIABETES TIPO I. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA MELHOR CONTROLE GLICÊMICO E ESTABILIDADE DO PESO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do Município de Joaçaba e negar-lhe provimento; e conhecer do recurso da autora e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e determinar que o fornecimento dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Lispro seja feito preferencialmente pelos fármacos de referência indicados, sendo a substituição por genéricos ou similares permitida apenas mediante autorização expressa e fundamentada do médico responsável pelo tratamento da paciente; bem como incluir na condenação o fornecimento do medicamento Liraglutida (Victoza), também nos termos da prescrição médica. Diante da sucumbência integral do ente público, condeno o Município de Joaçaba ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados, por equidade (TJSC, Apelação n. 5001901-77.2023.8.24.0159, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025), em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084128236v9 e do código CRC 6d785d4d.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0300443-93.2015.8.24.0037/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 252 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS INSULINA GLARGINA E INSULINA LISPRO SEJA FEITO PREFERENCIALMENTE PELOS FÁRMACOS DE REFERÊNCIA INDICADOS, SENDO A SUBSTITUIÇÃO POR GENÉRICOS OU SIMILARES PERMITIDA APENAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA PACIENTE; BEM COMO INCLUIR NA CONDENAÇÃO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LIRAGLUTIDA (VICTOZA), TAMBÉM NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO ENTE PÚBLICO, CONDENO O MUNICÍPIO DE JOAÇABA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS, POR EQUIDADE (TJSC, APELAÇÃO N. 5001901-77.2023.8.24.0159, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25-02-2025), EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS (LEI N. 17.654/18, ART. 7º, I).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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