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Decisão 0300449-13.2017.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 0300449-13.2017.8.24.0011

Recurso: agravo

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7058776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300449-13.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO H. A. D. R. D. S. e J. R. D. S. interpuseram o presente agravo interno afirmando incorreta a decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade. A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo adequada a manutenção do indeferimento e postulando o desprovimento do recurso interno. VOTO De se repetir que na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento. 

(TJSC; Processo nº 0300449-13.2017.8.24.0011; Recurso: agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300449-13.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO H. A. D. R. D. S. e J. R. D. S. interpuseram o presente agravo interno afirmando incorreta a decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade. A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo adequada a manutenção do indeferimento e postulando o desprovimento do recurso interno. VOTO De se repetir que na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento.  Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira.  Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito.  Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária.  O caráter tributário das custas processuais não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. Para além da renda mensal, também tem considerado esta Primeira Câmara, no exame da alegação de insuficiência econômica, a extensão de eventual acervo patrimonial da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE DAR C/C PERDAS E DANOS". DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE E AFASTOU CONEXÃO. RECURSO DA PARTE RÉ.  RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ACERVO PATRIMONIAL QUE TAMBÉM SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO OBRIGACIONAL QUE NÃO TEM IDENTIDADE EM PEDIDO OU EM CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES TAMBÉM INEXISTENTE. ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTOS DIVERSOS QUE, ADEMAIS, INVIABILIZAM A REUNIÃO PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068457-87.2022.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ACERVO PATRIMONIAL QUE DEPÕE CONTRA O BENEFÍCIO. REALIDADE ECONÔMICA DE IMÓVEIS, DOAÇÃO DE SALA COMERCIAL COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA QUE COLIDEM COM AS AFIRMAÇÕES INICIAIS E TRADUZEM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", segundo comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066064-92.2022.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. CONTRACHEQUES QUE INDICAM RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ACERVO PATRIMONIAL TAMBÉM INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS OUTROS QUE, INOVATÓRIOS, NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). (TJSC, Apelação n. 5036473-84.2020.8.24.0023, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022). A respeito da exigência de comprovação documental e seus efeitos, incluindo possível preclusão, tem decidido este Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E NÃO EXIBIDA. PRECLUSÃO. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE NA ORIGEM A TEMPO E MODO OPORTUNOS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080626-38.2024.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E NÃO EXIBIDA. PRECLUSÃO. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE NA ORIGEM A TEMPO E MODO OPORTUNOS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076897-04.2024.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025). No caso em exame, vê-se que os apelantes requereram gratuidade quando da contestação do evento 37, apresentada em abril de 2017, exibindo apenas declaração de próprio punho. A decisão do evento 192, proferida em abril de 2024, determinou a intimação dos réus, dentre os quais os apelantes, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, analisada sob o prisma dos requisitos estabelecidos pela Resolução DPE/SC n. 15/2014, trazendo aos autos demonstrativo da renda familiar mensal, tais como: declaração de imposto de renda, declaração de bens móveis e imóveis, contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, dentre outros documentos de TODOS os integrantes da entidade familiar". O prazo transcorreu sem que cumprida a ordem de complementação documental. Foi então que a sentença, já em maio de 2025, fundamentou para lhes indeferir o benefício: Quanto aos requeridos, João e Helena, estes últimos pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação (evento 37, PET68), sob o argumento de que são pessoas de parcos recursos e que adquiriram o imóvel objeto da lide com recursos provenientes da venda de outro imóvel herdado em seu estado de origem (PR). Contudo, tais afirmações não foram acompanhadas de documentos que comprovassem de forma satisfatória a alegada hipossuficiência financeira, posto que o documento do INSS e o extrato bancário (evento 256), juntados com suas alegações finais, não são suficientes para elidir a demonstração de capacidade financeira evidenciada com o negócio, objeto da presente demanda. Como acima salientado, no caso dos autos, há elementos que indicam considerável capacidade financeira desses requeridos. Conforme consta na Escritura Pública de Compra e Venda (evento 37, INF74), eles adquiriram o imóvel objeto da lide pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), pago à vista, o que demonstra a disponibilidade de expressiva quantia em dinheiro. Ademais, o requerido, J. R. D. S., qualificado na escritura como "pedreiro", enquanto a requerida, H. A. D. R. D. S., é qualificada como "do lar". No entanto, conforme alegado pela requerente em sua réplica (evento 44, PET82), o requerido João atua como construtor na região e teria adquirido o imóvel para fins de implementação de um loteamento, o que sugere atividade empresarial com potencial lucrativo. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a aquisição de bens de valor elevado é indicativo de capacidade financeira incompatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante desses elementos, entendo que os requeridos, João e Helena, não comprovaram de forma satisfatória sua hipossuficiência financeira, havendo, ao contrário, indícios de capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Termos em que INDEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor destes últimos requeridos. Embora afirme que a "alegação de que o requerido João 'atua como construtor na região e teria adquirido o imóvel para fins de implementação de um loteamento' é mera especulação da apelada", o exercício da atividade não clara e efetivamente negado, com todas as letras, pelas razões recursais. No contexto, pesa que os três filhos, como demonstrado em contrarrazões, dedicam-se ao ramo imobiliário e apontaram sede imóvel vinculado aos apelantes. Para além da renda mensal, os elementos presentes nos autos indicam capacidade financeira, sobretudo no campo patrimonial, um tanto distante da verdadeira insuficiência. Oportuno recordar que os recorrentes quedaram-se comodamente inertes diante da intimação para complementação documental há mais de ano ordenada pela já mencionada decisão do evento 192. Documentos não levados à análise na origem a tempo e modo, fique claro, encontram-se atingidos pela preclusão e mesmo sob pena de supressão de instância não comportam aqui conhecimento, sobretudo aqueles ligados a acervo patrimonial sem que oportunamente alegada, de forma clara e precisa, alguma vinculação a fato novo. As "particularidades dos agravantes", diga-se, não pode permitir ao julgador a inaplicação de regras processuais, máxime aquelas de caráter objetivo como a preclusão, entregando ao seu tão só talante exame subjetivo de condições pessoais que todos, a menos ou a mais, certamente alegariam para justificar inércia processual. Os recorrentes, ademais, encontram-se desde aquele momento representados por profissional da advocacia, daí porque sem sentido, para fins preclusivos, a alegação de que "são pessoas idosas e aposentadas, que, por vezes, possuem maior dificuldade em compreender as nuances e exigências formais do processo judicial". É o que basta para a manutenção da monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade e determinou o pagamento do preparo. Ante o exposto, Voto por NEGAR provimento ao agravo interno. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058776v11 e do código CRC 55b36c7a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 05/12/2025, às 10:16:51     0300449-13.2017.8.24.0011 7058776 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7058777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300449-13.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA AGRAVO INTERNO EM apelação cível. GRATUIDADE. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E oportunamente NÃO EXIBIDA. PRECLUSÃO. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE do juízo originário, tempestivamente, QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. precedentes desta primeira câmara. ademais, elementos a indicar capacidade financeira, sobretudo no campo patrimonial, um tanto distante da verdadeira insuficiência. RECURSO DESPROVIDO. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058777v4 e do código CRC 5879d734. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 05/12/2025, às 10:16:51     0300449-13.2017.8.24.0011 7058777 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 09/12/2025 Apelação Nº 0300449-13.2017.8.24.0011/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 18:05. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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