RECURSO – Documento:6891569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300498-29.2016.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 123, SENT1, do primeiro grau): "JOBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ajuizou ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido condenatório, contra J. B. B. D. A., M. B. D. A. e H. V. V.. Em sua exordial, narrou a parte autora, em síntese, ter celebrado, em 36/06/2015, contrato de compromisso de compra e venda com os dois primeiros réus. No entanto, "tomou conhecimento, através de um corretor de imóveis, de nome Vitor, sócio da Bravimol Imóveis, sediada na cidade de Alfredo Wagner/SC, que a Fazenda Rincão estava sendo anunciada à venda, o que ficou comprovado com anúncios em sites de negócios. Outrossim, através do CRI de São Joaquim/SC...
(TJSC; Processo nº 0300498-29.2016.8.24.0063; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6891569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300498-29.2016.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 123, SENT1, do primeiro grau):
"JOBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ajuizou ação declaratória de nulidade, cumulada com pedido condenatório, contra J. B. B. D. A., M. B. D. A. e H. V. V..
Em sua exordial, narrou a parte autora, em síntese, ter celebrado, em 36/06/2015, contrato de compromisso de compra e venda com os dois primeiros réus. No entanto, "tomou conhecimento, através de um corretor de imóveis, de nome Vitor, sócio da Bravimol Imóveis, sediada na cidade de Alfredo Wagner/SC, que a Fazenda Rincão estava sendo anunciada à venda, o que ficou comprovado com anúncios em sites de negócios. Outrossim, através do CRI de São Joaquim/SC, a Autora tomou conhecimento da tentativa de registro de um contrato de compra e venda nas matrículas dos referidos imóveis, resultando inexistoso, ante a prenotação do protocolo outrora aberto pela Autora".
Prosseguiu, ao afirmar ter obtido cópia do aludido contrato e, de conseguinte, verificou ter sido foi firmado entre os réus em 10 de março de 2016. Outrossim, descubriu que o 3º réu, suposto comprador, é genro dos 1º e 2º Réus e, ainda, que os srs. José Belizário e Hilário Vinoco respondem, conjuntamente, a diversos processos pela prática de crimes de responsabilidade e improbidade administrativa enquanto agentes públicos do município de Painel/SC.
Sustentou a existência de simulação, a ensejar a nulidade do negócio, além da configuração de danos extrapatrimoniais, a serem compensados pelos réus.
Valoraram a causa. Juntaram procuração e documentos.
Ao evento 5, DOC32, foi deferido o pedido deduzido em caráter liminar, a fim de anotar a indisponibilidade dos bens nas respectivas matrículas.
Não houve êxito na autocomposição.
Os réus apresentaram contestação ao evento 58, PET77, em que alegaram, em síntese, o inadimplemento do contrato celebrado entre os dois primeiros réus e a autora, a justificar a sua resolução e, portanto, a possibilidade de nova alienação do bem.
Houve réplica [evento 62, PET86].
Reconhecida a conexão entre as demandas [evento 65, DOC97] e determinada a reunião para julgamento conjunto [evento 77, DOC1].
Pedido de habilitação [evento 110, DOC1].
Manifestação da autora aos evento 114, DOC1 e evento 120, DOC1".
Acresço que o Togado a quo extinguiu a ação por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO a perda superveniente do interesse de agir e legitimidade da parte autora e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito.
De conseguinte, REVOGO a tutela provisória deferida ao evento 5, DEC32.
Oficie-se ao Registro de Imóveis.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência em benefício do patrono da parte ex adversa, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, porquanto ausente proveito econômico estimável, dadas as circunstâncias que ensejaram a extinção".
Irresignada, JOBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpõe apelação, na qual alegou: a) "a apelante permanece com interesse de agir e é parte legítima para pugnar pela anulação do negócio simulado firmado entre os apelados"; b) afinal, ainda que "rompido o vínculo da apelante com os imóveis, na figura de credora dos apelados, a apelante dispõe de legitimidade e interesse de agir em anular negócio jurídico simulado que dilapida o patrimônio dos apelados J. B. B. D. A. e M. B. D. A."; c) "Em seu depoimento pessoal, o apelado J. B. B. D. A. confessou não ter recebido qualquer quantia de H. V. V. (Processo n. 0300472-31.2016.8.24.0063 – Ev. 95 – VÍDEO2 – 16min), contrariando o referido instrumento que dispõe em seu corpo alegado recebimento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em espécie quando do seu firmamento (Ev. 1 – INF17)"; d) "há confissão e reconhecimento da falsidade e simulação do negócio, fato também constatado pela Polícia Civil em sede de competente inquérito policial (Ev. 62 – INF87 e ss. / atualmente registrado sob o n. 0001194-07.2017.8.24.0063 junto ao )"; e) "É incontroverso e reconhecido pelo apelado J. B. B. D. A. que não houve o recebimento de qualquer valor referente ao aludido negócio firmado com H. V. V., contrariando o disposto no instrumento firmado entre os apelados no sentido de que restou paga a expressiva quantia de R$ 700.000,00 quando de sua assinatura, bem como que o simulado contrato restou firmado após a venda dos imóveis à apelante"; f) "no curso das investigações identificou-se anúncio na internet (OLX) (Ev. 62 – INF92 – pgs. 11/12) e a tentativa de venda em duplicidade das áreas incluiu diversos atos pelos apelados que até mesmo antecederam a venda simulada firmada com H. V. V., como se extrai de depoimento prestado pelo Sr. Vitor Luís da Silva perante a Polícia Civil"; g) "antes mesmo do vencimento das parcelas a serem pagas pela apelante, desde novembro de 2015, os apelados já estavam agindo ativamente na tentativa de procederem com a venda dos imóveis negociados em duplicidade por meio de anúncios na internet (OLX), ou seja, tratou-se de ação premeditada e planejada realizada antes de sequer vencidas as parcelas devidas pela apelante"; h) "Os apelados J. B. B. D. A. e H. V. V. respondem em conjunto, além dos fatos investigados nos autos n. 0001194-07.2017.8.24.0063, em diferentes processos criminais (processos n. 5004257-22.2020.8.24.0039 e 0902571-31.2015.8.24.0039), respondendo por peculato, desvio e aplicação indevida de recursos públicos e outros"; i) "também em conjunto em sede de ações civis púbicas por improbidade administrativa (processos n. 0906513-08.2014.8.24.0039 e 5004063- 22.2020.8.24.0039), além de terem contra si execuções movidas pelo Município de Painel/SC em razão de valores desviados e apropriados indevidamente (processos n. 0300487-09.2015.8.24.0039 e 0301507-69.2014.8.24.0039)", o que demonstra que há praticas ilícitas corriqueiras entre os dois; e j) deve ser concedida tutela de urgência (evento 137, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Também inconformados, J. B. B. D. A., H. V. V. e M. B. D. A. recorreram adesivamente, sustentando que os honorários de sucumbência devem ser majorados para 10% do valor atribuído à causa, não podendo ser arbitrados por equidade (evento 145, RECADESI1, do primeiro grau).
Intimada (ev. 139-141 e 152 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela pelo desprovimento do recurso adverso (evento 144, CONTRAZ1, e evento 157, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
1.1 Diante deste julgamento, mas principalmente pela natureza legal do efeito suspensivo à apelação, desnecessária manifestação desta Corte a esse respeito, apesar de pleiteado pela apelante.
1.2 Esclarece-se que o julgamento dos recursos apresentados nos autos n. 03004723120168240063 e n. 03004982920168240063 serão feitos de modo conjunto, embora cada qual receberá uma decisão diferente, seguindo padrão já adotado quando da prolação da sentença.
2 Sustenta o autor que ficou comprovada a existência de simulação no contrato assinado entre os réus, pois foi confessado que ao contrário do que constou do instrumento contratual, não foi feito nenhum pagamento. Por outro lado, defende que seu interesse e legitimidade para essa pretensão se apresentam, já que tem contrato válido com o mesmo objeto da avença que se quer anular.
Com razão.
De antemão, conforme já informado, os julgamentos desta demanda e dos autos n. 03004723120168240063 estão sendo feitos de modo conjunto.
A sentença desta ação de nulidade ora atacada teve por base unicamente o julgamento de procedência daquela de rescisão do contrato entabulado entre a demandante e os demandados JOSÉ e MÁRCIA. Estabeleceu-se que, como o contrato que vinculava a autora aos réus fora rescindido, ela deixou de ter interesse de agir e de legitimidade ativa para esta ação anulatória.
Acontece que, nesse outro processo (autos n. 03004723120168240063), foi dado provimento ao recurso da autora, de sorte que foi mantido o contrato que ela entabulou com os aqui réus J. B. B. D. A. e M. B. D. A., que tem como objeto os mesmos imóveis da avença que vincula os três réus.
A premissa básica da sentença destes autos, portanto, foi completamente alterada.
Destarte, uma vez que o pacto assinado entre a requerente e os requeridos JOSÉ e MÁRCIA foi mantido, vislumbra-se legitimidade e interesse daquela para questionar a validade desse contrato que liga os três requeridos entre si, pois ambas as avenças, repete-se, têm por objeto os mesmos imóveis.
Ademais, as condições da ação são analisadas de acordo com a Teoria da Asserção, de modo que, como a autora tem vínculo contratual com dois dos réus que tem mesmo objeto da avença firmada entre os três requeridos e considerando que aquela imputa nulidade a esse segundo negócio jurídico, elas estão presentes no caso.
Uma vez reformada a sentença proferida com base no art. 485 do Código de Processo Civil, e considerando que os autos estão prontos para julgamento, passa-se ao exame do mérito conforme preconiza o art. 1.013, §3º, desse Digesto.
2.1 Seguindo-se à análise do caso, ficou bastante claro nos autos que inexistiu, realmente, uma compra e venda entre os três requeridos, pois o contrato serviu apenas para tentar impedir que a autora fizesse valer aquele que firmara previamente com os réus JOSÉ e MÁRCIA.
A respeito dos negócios jurídicos simulados, dispõe o art. 167 do Código Civil:
"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados".
Observa-se que a norma de regência pune severamente a simulação, em que se verifica a desconformidade da intenção real das partes em relação à vontade por elas declarada, reputando como nula a avença cujas características amoldem-se às hipóteses exemplificativamente elencadas no dispositivo acima.
In casu, a requerente diz que os dois primeiros requeridos, JOSÉ e MÁRCIA, entabularam contrato de compra e venda simulado de imóveis com o terceiro requerido, HILÁRIO, todos contendo relação de parentesco (evento 1, INF17, do primeiro grau). Esclareceu que, anteriormente, a demandante já adquirira esse mesmo bem (área com mais de 600 hectares, referentes a dois diferentes registros imobiliários), tanto que tomara a providência de prenotar o contrato perante respectivas matrículas (evento 1, INF3, do primeiro grau). A segunda transação teria ocorrido apenas para impossibilitar o cumprimento da primeira.
Segundo o que o exame da demanda conexa (autos n. 03004723120168240063) permitiu verificar, houve desacertos entre a autora e os dois primeiros réus, com imputações mútuas de mora ou inadimplemento.
Conquanto esses dois requeridos digam que diante de inadimplemento da requerente fosse legítima a venda a terceiros, o requerido JOSÉ confessou em seu depoimento que o instrumento contratual firmado com o correquerido HILÁRIO continha afirmação falsa (CC, art. 167, inc. II), pois, enquanto no parágrafo primeiro da cláusula segunda declarara-se pagamento de R$ 700.000,00 na data da assinatura (evento 1, INF17, do primeiro grau), afirmou nada ter recebido (processo 0300472-31.2016.8.24.0063/SC, evento 95, VÍDEO2).
Conforme se percebe, há declaração falsa no instrumento contratual.
Por seu turno, a intenção de prejudicar a demandante ficou configurada quando o demandado HILÁRIO apresentou esse contrato perante o Cartório de Registro de Imóveis (evento 1, INF18, do primeiro grau). O escopo de dificultar a execução do contrato originário era evidente.
Dessa forma, restou devidamente comprovado que o negócio jurídico entabulado entre os três réus (evento 1, INF17, do primeiro grau) foi simulado por conter informação não verdadeira, de forma que o reconhecimento da nulidade do contrato particular de compra e venda é medida que se impõe.
Não se deixa de realçar a incontroversa relação de parentesco entre os três requeridos, pois, em seu depoimento, JOSÉ confirmou que HILÁRIO era seu cunhado (processo 0300472-31.2016.8.24.0063/SC, evento 95, VÍDEO2). É mais um elemento, somado à declaração falsa de recebimento de valores, a comprovar a existência de simulação, ratificando a inferência de que não houve nenhuma compra e venda entre os três demandados.
Cumpre assinalar ser sabido que simular "é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade das partes" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 547).
Trata-se de vício social, pelo qual os participantes do ato jurídico pretendem iludir terceiros ou burlar a lei, criando a falsa percepção daquilo que almejavam. Essa ilusão deve decorrer da intenção dos contraentes, isto é, ambos devem querer o resultado enganoso.
O Código Civil, em seu art. art. 167, § 1º, apresenta a possibilidade de simulação por três formas: I) transmissão de direitos a pessoa diversa; II) declaração não verdadeira; e III) data falsa.
No caso em análise, houve simulação na transmissão da propriedade do imóvel sub judice, ante a ocultação da verdade acerca da efetiva vontade dos litigantes ao firmarem o contrato de compra e venda, pois, ficou evidenciado, não entabularam negócio nenhum, mas simplesmente firmaram documento com o qual pretendiam expungir direito da autora.
Nesta espécie, Venosa esclarece:
"É o que ocorre quando, por exemplo, uma doação oculta venda, ou um pacto de retrovenda oculta um empréstimo, ou quando na compra e venda o preço estampado no título não é o realmente pago. Existe aí ocultação da exata natureza do ato, que não se apresenta no mundo jurídico com a devida seriedade" (op. cit. p. 554).
Da jurisprudência, colhem-se:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada com fundamento na alegação de simulação em dois contratos de compra e venda de um mesmo imóvel, firmados pelo falecido companheiro das rés, em momentos distintos, com valores diferentes e sem comprovação de pagamento. A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade dos contratos. As rés interpuseram apelação, sustentando decadência, validade dos contratos e irregularidades processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os contratos de compra e venda celebrados entre o falecido e as rés configuram negócios jurídicos simulados, passíveis de nulidade, diante da ausência de comprovação de pagamento, duplicidade contratual e indícios de fraude à sucessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de decadência não foi conhecida por já ter sido decidida em momento anterior do processo, sem interposição de recurso, operando-se a preclusão. Quanto ao mérito, restou evidenciada a simulação dos contratos, diante da ausência de qualquer prova de quitação, da duplicidade de negócios sobre o mesmo bem e da manutenção da posse e propriedade pelo falecido após as supostas vendas. A conduta das rés, marcada por versões contraditórias e ausência de respaldo documental, reforça a intenção de fraudar a legítima sucessória. A alegação de boa-fé não se sustenta diante da ausência de elementos mínimos de prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de pagamento e a duplicidade de contratos sobre o mesmo bem, sem justificativa plausível, configuram simulação contratual." "2. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida em decisão saneadora não impugnada." "3. A simulação contratual com o objetivo de fraudar a sucessão legítima enseja a nulidade do negócio jurídico."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CPC, art. 223, art. 507.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007365-58.2021.8.24.0125, Rel. Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 19.08.2025" (AC n. 0301137-67.2017.8.24.0045, Des. José Agenor de Aragão).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...].
TESE DE AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL CATEGÓRICA APTA A COMPROVAR A SIMULAÇÃO OCORRIDA. PARTES QUE UTILIZARAM DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL APENAS PARA POSSIBILITAR A EMISSÃO DE BLOCO DE NOTAS DE PRODUTOR RURAL E NÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. AUTOR QUE CONFESSA EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL QUE A REQUERIDA NÃO CULTIVA NA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
"Demonstrado descompasso consciente entre o que as partes dizem querer no contrato e o que realmente querem, em vício social, fica caracterizada a simulação" (TJSC, Apelação n. 5007071-98.2019.8.24.0020, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 5000180-76.2022.8.24.0175, Des. Volnei Celso Tomazini).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE COMPANHEIROS. FRAUDE. SIMULAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel ajuizada por pessoa jurídica alegando simulação e fraude. A transação foi realizada por mandatário substabelecido que vendeu bem da empresa à sua companheira por preço vil e sem comprovação de pagamento. A sentença declarou a nulidade do negócio e indeferiu os pedidos de reintegração de posse e indenização por danos. A ré interpôs recurso visando à validade do negócio jurídico e à ilegitimidade passiva, enquanto a autora apresentou recurso adesivo pleiteando a majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade do negócio jurídico por simulação e fraude entre companheiros; (ii) avaliar a ilegitimidade passiva da adquirente do imóvel; (iii) examinar a admissibilidade de inovação recursal em pedidos de reintegração de posse e fixação de aluguel; (iv) decidir sobre a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Não se conhece de pedido de reintegração de posse e de fixação de aluguéis formulados apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.
4. É cabível a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica inapta e sem capacidade econômica comprovada, conforme art. 99, § 3º, do CPC e jurisprudência consolidada do TJSC.
5. A ré adquirente possui legitimidade passiva, pois figura como compradora no negócio impugnado, o que configura litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC.
6. A venda de imóvel por preço inferior à metade do valor de mercado e sem prova de pagamento efetivo, realizada entre companheiros, revela simulação e fraude contra a empresa alienante, ensejando nulidade do negócio com base nos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil.
7. A existência de relação conjugal entre o substabelecido e a adquirente, demonstrada por coabitação, prole comum e ausência de impugnação, reforça o conluio e afasta a alegação de inexistência de vínculo conjugal.
8. A verba honorária fixada inicialmente em 10% deve ser majorada para 15% do valor da causa, considerando a tramitação do feito por mais de dez anos e a atuação diligente do patrono da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos parcialmente conhecidos. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica inapta é admitida quando demonstrada a incapacidade econômica.
2. A legitimidade passiva decorre da participação direta no negócio cuja nulidade se postula, configurando litisconsórcio passivo necessário.
3. Pedidos formulados apenas em grau recursal configuram inovação e não devem ser conhecidos.
4. É nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel quando evidenciada a simulação, por ausência de pagamento e preço vil, em contexto de relação conjugal entre os envolvidos.
5. Tratando-se de ação declaratória e ausente condenação líquida, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 167, §1º, II; CPC, arts. 1.014, 85, §§ 2º e 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 114, 115, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelações ns. 0307533-72.2016.8.24.0020; 5004473-12.2021.8.24.0018; 5002972-48.2021.8.24.0042; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017" (AC n. 0302374-92.2014.8.24.0126, Des. Alex Heleno Santore).
Também já apreciei situação semelhante:
"CIVIL - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - SIMULAÇÃO - CC, ART. 167 - COMPROVAÇÃO - NULIDADE Com fulcro no art. 167 do Código Civil, se a parte autora traz robusto conjunto probatório para demonstrar, de maneira irrefutável, a desconformidade entre a intenção real dos contratantes em relação à intenção por eles declarada, é de rigor, quando inviável salvar o negócio dissimulado, a decretação de nulidade de contrato simulado" (AC n. 0687375-39.2004.8.24.0023).
Assim, o recurso deve ser provido para julgar procedente o pedido e declarar nulo o contrato de compra e venda firmado entre os três réus.
2.2 A pretensão de reparação por danos morais não deve ser acolhida.
É cabível a condenação à indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica. No entanto, para a aplicação deste instituto de responsabilização civil é preciso delimitar quais os tipos de ocorrências que a autoriza.
Da doutrina retira-se:
"Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta" (VENOSA, Silvio Salvio. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 280).
E de julgado deste relator:
"CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA POR VALORES INDEVIDOS NA FATURA - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE - ÔNUS DO FORNECEDOR - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE
1 Diferentemente das pessoas naturais, a pessoa jurídica, além dos fatos que poderiam causar dano moral, tem que provar que este efetivamente se concretizou. Enquanto aquelas têm como fundamento da reparação moral o ataque à honra subjetiva, esta tem como baliza a honra objetiva. Assim, não comprovado que a cobrança indevida causou abalo à reputação e ao bom nome da empresa, é descabida a pretensão indenizatória a tal título, porquanto não demonstrada a efetiva inscrição em cadastro de restrição ao crédito.
2 Não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão-somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo de ordem moral [...]" (AC n. 2013.022787-1).
No mesmo diapasão decide a Corte Superior:
"9. Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva" (REsp n. 1658692/MA, Mina. Nancy Andrighi).
"3. Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva.
4. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima.
5. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do Direito Penal.
6. Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização" (REsp n. 1650725/MG, Min. Nancy Andrighi) [sem grifos no original].
Assevera-se, pois, que o ato lesivo, para resultar em dano moral à pessoa jurídica, deve lesar a credibilidade e o bom nome desta no meio em que realiza suas operações.
Não é o que ocorreu no caso em tela. A venda simulada não acarretou abalo anímico. Nos autos, não existem provas de que a autora tenha tido seu nome exposto de forma vexaminosa.
Não se pode confundir os dissabores, sofrimentos e incômodos de toda ordem enfrentados pelos proprietários do estabelecimento comercial, ligados à honra subjetiva destes, com os infortúnios enfrentados pela pessoa jurídica.
Resta, então, afastada a incidência de dano de natureza moral.
3 Com a reforma da sentença, há de ser redistribuída a sucumbência, reconhecendo-se o decaimento mínimo da autora - a pretensão de compensação por abalo anímico é -, condenando-se os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples, em trâmite há mais de nove anos, incluído o período neste grau de jurisdição.
3.1 Diante da modificação da sucumbência, fica prejudicado o recurso adesivo, por meio do qual se pretendia a majoração da verba honorária devida ao patrono dos requeridos.
4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre os réus e redistribuir a sucumbência, condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa; julgar prejudicado o recurso adesivo.
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Documento:6891570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300498-29.2016.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
Ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda, cumulada com pedido condenatório, ajuizada por pessoa jurídica em razão de alegada simulação em negócio jurídico firmado entre os réus. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir e da legitimidade da parte autora. Interposição de apelação pela autora e recurso adesivo pelos réus.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Legitimidade e interesse de agir da autora para pleitear a nulidade do contrato firmado entre os réus;
(2) Existência de simulação no contrato de compra e venda celebrado entre os réus;
(3) Configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) Reconhecida a legitimidade e o interesse da parte autora, diante da manutenção do contrato firmado com dois dos réus, para questionar a validade do negócio jurídico posterior celebrado entre os três requeridos;
(2) Comprovada a simulação do contrato de compra e venda entre os réus, mediante confissão de ausência de pagamento e tentativa de obstar os efeitos do contrato anterior;
(3) Ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, afastando a pretensão de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte autora provido para declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre os réus e redistribuir a sucumbência, com condenação destes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso adesivo dos réus prejudicado.
Dispositivos citados: CC, arts. 104, II; 166, II; 167, §1º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 114; 115; 373, II.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1658692/MA, Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1650725/MG, Min. Nancy Andrighi; TJSC, Apelação n. 5007071-98.2019.8.24.0020, rel. Monteiro Rocha, j. 15.08.2024; TJSC, Apelação n. 0302374-92.2014.8.24.0126, rel. Alex Heleno Santore; TJSC, Apelação n. 0687375-39.2004.8.24.0023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre os réus e redistribuir a sucumbência, condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa; julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0300498-29.2016.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
PREFERÊNCIA: GABRIEL SCOTTI por JOBS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE OS RÉUS E REDISTRIBUIR A SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
IMPEDIDA: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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