Órgão julgador: TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). "O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Precedentes: AgRg no RMS 36.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; REsp 812.669/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/09/2006." (AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.057448-2, de Balneário Camboriú, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7192583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300532-32.2018.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO L. G. B. opôs embargos à execução fiscal em face do Município de Indaial. Sustentou que: 1) o ente público propôs duas execuções fiscais para cobrar débitos de IPTU e taxas de coleta de lixo e de urbanização; 2) as CDAs são nulas por ausência de autenticação, de fundamentação legal e dos marcos iniciais para incidência dos juros e correção monetária; 3) na execução n. 0000961- 48.2013.8.24.0031 há débito de 1991, o qual já estava prescrito na data dos parcelamentos administrativos firmados em 2009, 2010 e 2011, pois "a confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário"; 4) são impenhoráveis os valores bloqueados, pois provenientes de benefício previdenciário e 5) faz jus ao benefício da justiça grat...
(TJSC; Processo nº 0300532-32.2018.8.24.0031; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). "O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Precedentes: AgRg no RMS 36.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; REsp 812.669/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/09/2006." (AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.057448-2, de Balneário Camboriú, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7192583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300532-32.2018.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. G. B. opôs embargos à execução fiscal em face do Município de Indaial.
Sustentou que: 1) o ente público propôs duas execuções fiscais para cobrar débitos de IPTU e taxas de coleta de lixo e de urbanização; 2) as CDAs são nulas por ausência de autenticação, de fundamentação legal e dos marcos iniciais para incidência dos juros e correção monetária; 3) na execução n. 0000961- 48.2013.8.24.0031 há débito de 1991, o qual já estava prescrito na data dos parcelamentos administrativos firmados em 2009, 2010 e 2011, pois "a confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário"; 4) são impenhoráveis os valores bloqueados, pois provenientes de benefício previdenciário e 5) faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Em impugnação, o Estado argumentou que: 1) inexiste qualquer nulidade nas CDAs; 2) "o embargante confessou o débito e parcelou a dívida em 3 ocasiões distintas", não havendo falar em prescrição e 3) não ficou demonstrado que os valores constritos são indispensáveis à executada (autos originários, Evento 28).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos opostos por L. G. B. contra MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
[a] DECRETAR a extinção da execução fiscal em apenso de nº. 0900133-85.2017.8.24.0031, uma vez reconhecida a nulidade da CDA nº. 143/2017;
[b] RECONHECER prescrito o crédito tributário encampado na CDA nº. 259/2023 da Execução Fiscal nº. 0000961-48.2013.8.24.0031;
[c] INDEFERIR, o pedido de liberação do valor bloqueado nos autos, mantendo-se o mesmo penhorado nos termos da fundamentação retro.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor subtraído da execução, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC. O embargante, por sua vez, é condenado ao pagamento de 10% sobre o valor remanescente atualizado do débito, além de custas processuais na mesma proporção.
Ficam as partes (embargante e embargado) condenados ao pagamento das custas processuais proporcionais (50% cada), sendo que o Município de Indaial-SC é isento nos termos do art. 7º., inc I da Lei Estadual nº. 17.654/2018.
Destaca-se que a isenção não exime o município do pagamento das despesas processuais (se houver). (autos originários, Evento 49)
A requerente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 66) e, em apelação, reiterou as teses iniciais e acrescentou que: 1) os parcelamentos indicados pelo Município são nulos e incapazes de interromper a prescrição, pois foram assinados por Ivone Baumann, pessoa estranha ao feito e 2) o magistrado não analisou o pedido de gratuidade da justiça (autos originários, Evento 74).
Contrarrazões no Evento 86 dos autos originários.
DECIDO.
1. Justiça gratuita
Na sessão de 26-8-2025, esta Câmara estabeleceu o limite de renda mensal de R$ 6.000,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade.
Para patamares superiores a esse valor, necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda.
Na inicial, a embargante apresentou extrato confirmando o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.734,23 (autos originários, Evento 1, INF4).
Portanto, faz jus à benesse.
2. Prescrição
No ponto, a sentença acolheu o argumento trazido pela embargante na inicial:
II.2 - Da prescrição
Alega a parte embargante que o débito encampado na Execução Fiscal nº. 0000961-48.2013.8.24.0031 (CDA nº. 259/2013) encontrava-se prescrito antes mesmo do seu parcelamento, fazendo menção aos débitos do ano de 1991.
Assiste razão a parte embargante, uma vez que apesar de constar nos autos relatório dando conta de parcelamento de vários débitos pelo executado/embargante perante à municipalidade, em relação à Execução Fiscal mencionada há a cobrança de débitos dos anos de 1991, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012 e 2013.
Desta forma, quando do parcelamento dos débitos que ocorreu em 12/12/2011 (Informação 6 - Evento 1 - Execução Fiscal nº. 0000961- 48.2013.8.24.0031), têm-se que o débito de 1991 já havia prescrito.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - IPTU - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQÜÍDIO LEGAL ENTRE A DATA EM QUE O AGRAVANTE DEIXOU DE ADIMPLIR AS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - PACTUAÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO, QUANDO JÁ EXTINTO O DÉBITO FISCAL - RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO INOCORRENTE - REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal." (AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). "O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Precedentes: AgRg no RMS 36.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; REsp 812.669/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/09/2006." (AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.057448-2, de Balneário Camboriú, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Assim, se encontra prescrito o crédito tributário com vencimento em 07/04/1991, uma vez que a ação fiscal teria sido ajuizada em 19/02/2013, cujo prazo prescricional tinha como data limite 07/04/1996. (grifos no original) (autos originários, Evento 49)
Ao contrário do que sustenta a apelante, os parcelamentos foram indicados por ela própria na inicial e não houve qualquer alegação de nulidade.
Na exordial, apenas afirmou que o débito de 1991 já estava prescrito, o que foi reconhecido na sentença.
Os demais débitos que, em tese, poderiam estar prescritos (IPTUs de 2006 a 2008), foram objeto de parcelamento assinado por ela em 30-9-2009 (autos originários, Evento 1, INF14):
Não há qualquer nulidade nessa confissão de dívida, a qual foi suficiente para interromper o lustro prescricional.
O prazo quinquenal não findou até a data do despacho que determinou a citação da executada (6-5-2014 - autos n. 0900015-12.2017.8.24.0031, Evento 17).
A respeito das assinaturas de Ivone Baumann (filha da executada), o Município firmou com ela novos parcelamentos dos mesmos débitos em 2010 e 2011 (autos originários, Evento 1, INF6 e INF19) porque ela constava como corresponsável pelo imóvel no cadastro imobiliário do ente público (autos n. 0001137-27.2013.8.24.0031, Evento 33):
Independentemente desses parcelamentos, o de 2009, feito pela própria embargante, já foi suficiente para interromper o lapso prescricional.
3. Impenhorabilidade
O CPC dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no que tange à impenhorabilidade constante no art. 833, IV, do CPC, o ônus da prova é do executado, cabendo a ele demonstrar a origem salarial da verba" (AI n. 5007820-68.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-3-2025).
Igualmente, incumbe ao devedor provar que os valores mantidos em aplicações financeiras constituem reserva de patrimônio destinada à garantia do mínimo existencial.
Do STJ:
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024)
O valor de R$ 556,28 foi bloqueado em conta corrente vinculada à Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí, também denominada Viacredi (autos n. 0300532-32.2018.8.24.0031, Evento 29, BACENJUD27):
É justamente nessa conta Viacredi que a apelante comprovou que recebia seu benefício previdenciário:
Os valores provenientes de benefício previdenciário são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
De minha relatoria:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU A PENHORA MEDIANTE DESCONTO DE 10% DE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.(AI n. 5009936-81.2024.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-5-2024)
Desta Corte:
1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA BLOQUEADA. PROVENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO ADVINDOS DE SUA APOSENTADORIA. MANIFESTO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. IMPENHORABILIDADE EVIDENCIADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.(AI n. 5021624-40.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-7-2024)
2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO VIA SISBAJUD AO EXECUTADO. RECURSO DO ESTADO. CRÉDITO PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. PROTEÇÃO LEGAL [CPC, ART. 833, IV]. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5048133-42.2023.8.24.0000, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-4-2024)
3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. IV E X, DO CPC. DETERMINADA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E MANTIDOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.(AI n. 5061097-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-1-2024)
O caminho é reconhecer a impenhorabilidade dos R$ 556,28 bloqueados na conta corrente da Viacredi.
Por outro lado, não há prova de que os R$ 53,54 bloqueados em conta corrente junto à CEF sirvam como reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ainda que irrisório o valor penhorado em relação ao débito fiscal, deve ser mantido o bloqueio.
Do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA MÓDICA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. ORDEM DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade. Precedentes.
2. Não procede o recurso especial quando necessária a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório, para que seja possível a reforma do acórdão de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. É firme a orientação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o acórdão recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno desprovido. (grifei) (AgInt no AREsp n. 2.379.198/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30-10-2023)
4. Conclusão
Dou provimento parcial ao recurso para deferir o benefício da justiça gratuita e reconhecer a impenhorabilidade dos R$ 556,28 bloqueados na conta corrente Viacredi, com a consequente liberação da quantia em favor da apelante.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7192583v78 e do código CRC 978352f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:31
0300532-32.2018.8.24.0031 7192583 .V78
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:46.
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