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Decisão 0300537-86.2017.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0300537-86.2017.8.24.0064

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 13.3.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300537-86.2017.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em execução, que tramitou no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de São José, na qual foi proclamada a prescrição intercorrente e extinto o processo.   Disse que a inatividade, pressuposto indispensável à prescrição intercorrente, não se presume, devendo ser inequivocamente comprovada nos autos. Prosseguiu argumentando que diligenciou na localização de bens dos obrigados e que a novel legislação não admite aplicação retroativa dos seus dispositivos para ensejar a prescrição intercorrente. No mais, sustentou que não houve a suspensão formal do processo pelo lapso anual, razão pela qual não se iniciou regularmente a contagem do prazo.

(TJSC; Processo nº 0300537-86.2017.8.24.0064; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 13.3.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300537-86.2017.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em execução, que tramitou no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de São José, na qual foi proclamada a prescrição intercorrente e extinto o processo.   Disse que a inatividade, pressuposto indispensável à prescrição intercorrente, não se presume, devendo ser inequivocamente comprovada nos autos. Prosseguiu argumentando que diligenciou na localização de bens dos obrigados e que a novel legislação não admite aplicação retroativa dos seus dispositivos para ensejar a prescrição intercorrente. No mais, sustentou que não houve a suspensão formal do processo pelo lapso anual, razão pela qual não se iniciou regularmente a contagem do prazo.   Sem as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.   Como se sabe, é trienal o prazo de prescrição da pretensão executória de cédula de crédito bancário (Lei Uniforme de Genebra, art. 70 e CC, art. 203, § 3º, VIII; a propósito: STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.992.331/MG, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 13.3.2023).   Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Nos processos regidos pelas disposições do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo – dispõe o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 – pontua-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.   Faço aqui um parêntese: "Para determinar a vigência da nova lei, no tocante às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. Existem três cenários possíveis: 1) não tem incidência da nova norma, a execução na qual o prazo prescricional se iniciou antes da Lei nº 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado, até agosto de 2021, incide a Lei nº 14.195/2021 – o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens" (extraído do voto proferido pelo eminente relator, Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, no julgamento da Apelação nº 0045063-25.2013.8.07.0001, em 14.6.2024, pela Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à unanimidade).   Porque não foi determinada a suspensão do processo até agosto de 2021, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.195/2021 ao caso.   Colhe-se dos autos que, após o marco antes referido, em 05.10.2022 o exequente requereu a penhora dos bens dados em garantia (Evento 102), pleito que foi esmiuçado e deferido apenas em outubro de 2023 (Evento 125, DESPADEC1). Ato contínuo, em 10.11.2023 foi certificado pelo meirinho o insucesso da penhora dos bens indicados pelo exequente (Evento 139, CERT1). A partir daí, teve início a fluência do lustro legal (CPC, art. 921, § 4º). Todavia, porque transcorrido lapso temporal inferior ao trienal entre a data da diligência infrutífera (10.11.2023) e a da prolação da sentença recorrida (05.08.2025), não se há falar, por ora, em prescrição intercorrente.   Por isso, deve ser cassada a sentença e retomada a marcha processual.   Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243041v12 e do código CRC 05fb0989. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 07/01/2026, às 20:04:17     0300537-86.2017.8.24.0064 7243041 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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