RECURSO – Documento:7008318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300550-31.2018.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível E. C. D. O. A. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor do Município de Barra Velha. Alega, em síntese, que seu falecido marido, Ademar Vieira Ramos, deu entrada no SEMUS de Barra Velha no dia 15 de novembro de 2016, após ser vítima de agressão. Sustentou que, embora apresentasse sinais de trauma na cabeça e episódios de vômito, foi equivocadamente diagnosticado com intoxicação alcoólica, medicado e liberado para casa. No mesmo dia, contudo, retornou à unidade com dores intensas, sendo encaminhado ao Hospital Municipal de São José, em Joinville, onde se constatou traumatismo cranioencefálico, não identificado inicialmente.
(TJSC; Processo nº 0300550-31.2018.8.24.0006; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de novembro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7008318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300550-31.2018.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível E. C. D. O. A. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor do Município de Barra Velha.
Alega, em síntese, que seu falecido marido, Ademar Vieira Ramos, deu entrada no SEMUS de Barra Velha no dia 15 de novembro de 2016, após ser vítima de agressão. Sustentou que, embora apresentasse sinais de trauma na cabeça e episódios de vômito, foi equivocadamente diagnosticado com intoxicação alcoólica, medicado e liberado para casa. No mesmo dia, contudo, retornou à unidade com dores intensas, sendo encaminhado ao Hospital Municipal de São José, em Joinville, onde se constatou traumatismo cranioencefálico, não identificado inicialmente.
Afirmou que a negligência no atendimento inicial contribuiu para o agravamento do quadro clínico do paciente, que evoluiu a óbito em 9 de janeiro de 2017. Pleiteou, assim, indenização por danos morais e materiais, sustentando a responsabilidade objetiva do Município. Diante disso, pugnou pela reforma da sentença com a conseguinte condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, anotando-se que a recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Da responsabilidade civil do ente público
Sabido que, como regra geral, a responsabilidade civil da Administração Pública, tanto direta quanto indireta, funda-se na teoria do risco administrativo e tem natureza objetiva, dispensando, pois, a demonstração de culpa, a teor do que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O mesmo regramento tem aplicação na hipótese de omissão estatal específica, isto é, quando o dano decorre diretamente da inércia da Administração Pública frente a um dever individualizado de agir.
Assim sendo, para que reste configurado o dever de indenizar, necessária apenas a caracterização do ato (omissivo ou comissivo), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que o ônus da prova quanto aos pressupostos da responsabilidade civil incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 (art. 333, I, do CPC/73), já que constitutivos do direito alegado na petição inicial.
Na hipótese, extrai-se dos autos que Ademar Vieira Ramos deu entrada no Pronto Atendimento do SEMUS de Barra Velha, na madrugada de 15 de novembro de 2016, conduzido pelo Corpo de Bombeiros após ser vítima de agressão física.
A ficha de atendimento pré-hospitalar (evento 1, INF3) já registrava a existência de trauma na região da cabeça/pescoço e episódios de vômito, sintomas clássicos de possível traumatismo cranioencefálico.
Não obstante, o registro médico do SEMUS consignou, como motivo do atendimento, “trazido pelos bombeiros embriagado com vômito”, atribuindo diagnóstico de intoxicação alcoólica e liberando o paciente para casa após pouco mais de uma hora, sem a realização de qualquer exame de imagem, tampouco encaminhamento a hospital com suporte neurológico.
Ocorre que, no mesmo dia, por volta das 15h, o paciente retornou em estado mais grave, sendo então encaminhado ao Hospital Municipal São José, em Joinville, onde se constatou o diagnóstico correto: traumatismo cranioencefálico, contusão cerebral e coma (ECG 3). Submetido à cirurgia para drenagem de hematoma intracraniano, veio a óbito em 9 de janeiro de 2017.
As testemunhas ouvidas em juízo, entretanto, foram uníssonas ao afirmar que, após a alta do SEMUS, o paciente não apresentava sinais de embriaguez, mas sim dificuldade de locomoção e de comunicação, tendo sido carregado pelos familiares até o veículo. Relataram, ainda, que ele estava debilitado e confuso, com aspecto de inconsciência.
Ainda que o serviço municipal não dispusesse de tomografia ou centro especializado em neurologia, competia ao médico plantonista reconhecer a gravidade dos sinais e providenciar o imediato encaminhamento a hospital de referência, o que não foi feito.
O quadro descrito nos autos revela, assim, falha grave no dever específico de agir, consubstanciada na omissão da unidade de saúde em assegurar tratamento compatível com o risco apresentado, circunstância que atrai a responsabilidade civil do Município.
Cumpre ressaltar que a ausência de perícia não impede o reconhecimento do nexo causal entre o atendimento inicial e o resultado.
Com efeito, a prova técnica é o meio adequado para elucidar questões complexas que demandam conhecimento científico. No entanto, quando os elementos fáticos constantes dos autos são suficientemente claros para revelar a negligência do serviço médico, a perícia torna-se dispensável, especialmente em hipóteses em que o erro é manifesta e objetivamente verificável.
No caso, a omissão do ente público é evidente. O paciente apresentava trauma evidente na cabeça, vômitos sucessivos, rebaixamento do nível de consciência e havia sido agredido fisicamente poucas horas antes. Ainda assim, foi liberado sem qualquer exame complementar e sem observação mínima, sendo devolvido ao convívio domiciliar em condições visivelmente precárias.
Não se exige conhecimento médico especializado para reconhecer que tais sintomas impunham, ao menos, a observação hospitalar prolongada ou o encaminhamento imediato a hospital com tomografia, providência elementar diante da possibilidade de lesão intracraniana.
A displicência do atendimento, ao desconsiderar esses sinais e liberar o paciente, caracteriza omissão específica no dever de prestar assistência adequada, violando o direito fundamental à saúde.
É certo que, se por um lado, não há prova cabal de que o atendimento precário tenha sido a causa direta do evento morte, por outro, tampouco é possível descartar a contribuição decisiva dessa conduta para o agravamento do quadro clínico do paciente e, em última análise, para o desfecho fatal. A falha inicial no diagnóstico retardou o tratamento adequado e privou o paciente das intervenções tempestivas que poderiam mitigar os danos decorrentes do traumatismo craniano.
O posterior agravamento do quadro e a constatação, em Joinville, de grave traumatismo craniano confirmam que o atendimento inicial contribuiu decisivamente para o desfecho trágico, ao retardar o diagnóstico e a adoção das medidas terapêuticas adequadas.
Ainda que outros fatores médicos possam ter influenciado a evolução clínica, a conduta omissiva do Município foi causa concorrente relevante para o agravamento da lesão e, por conseguinte, para o resultado morte.
Assim, o nexo causal entre o atendimento negligente e o dano está suficientemente comprovado, não se podendo admitir que a ausência de perícia sirva de obstáculo à procedência do pleito, especialmente em casos como o desse jaez.
Trata-se, portanto, de omissão específica do Poder Público, na medida em que o Município, tendo o dever jurídico de assegurar o atendimento emergencial adequado, absteve-se de agir diante de situação que impunha intervenção imediata, o que atrai a sua responsabilidade civil objetiva.
Danos morais e consectários legais
O sofrimento da autora é presumido, diante da perda do companheiro em circunstâncias que poderiam ter sido evitadas com atendimento mais diligente.
Considerando a gravidade do dano, a conduta omissiva do Município e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobretudo em razão do reconhecimento da culpa concorrente e do tempo decorrido desde o acidente.
Sobre a condenação incide correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Cumpre salientar que recentemente foi promulgada a Emenda Constitucional n. 136/2025, que assim dispõe:
"Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios."
Como se vê, a norma alterou o objeto de incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original, que passa a regular tão somente os consectários relativos ao período de expedição dos requisitórios da Fazenda Pública Federal.
Vale dizer: o índice dos juros de mora aqui devidos pela Fazenda Estadual são regulados exclusivamente pelo Tema 905 do STJ.
Danos materiais
A autora acostou aos autos comprovantes de despesas médicas, hospitalares e de deslocamento diretamente relacionadas ao tratamento do falecido.
Tais documentos constituem prova suficiente do desembolso e da vinculação dos gastos ao evento danoso, não havendo razão para postergar a apuração para a fase de liquidação.
Desse modo, reconhece-se o direito à reparação integral dos danos materiais, consistentes nas despesas comprovadas nos autos, as quais totalizam aproximadamente R$ 1.000,00 valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, a contar de cada desembolso.
Sucumbência
Diante da procedência do pedido, impõe-se a redistribuição da sucumbência, de modo que o réu deverá arcar com as custas processuais, observada a isenção legal, e os honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008318v26 e do código CRC 21b7d556.
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Documento:7008319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300550-31.2018.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. sentença de improcedência. insurgência da parte autora. alegado ERRO DE DIAGNÓSTICO. PACIENTE VÍTIMA DE AGRESSÃO. LIBERAÇÃO INDEVIDA DE UNIDADE MUNICIPAL DE SAÚDE. SINAIS DE TRAUMA CRANIANO IGNORADOS. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL Caracterizado. DANO MATERIAL igualmente evidenciado. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008319v8 e do código CRC 341c361d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 0300550-31.2018.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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