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Decisão 0300551-21.2015.8.24.0006

Decisão TJSC

Processo: 0300551-21.2015.8.24.0006

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/9/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – EMENTA: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO FALECIDO PELOS SEUS HERDEIROS E DETERMINOU A INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de sucessão processual do executado falecido pelos seus herdeiros e determinou a indicação de administrador provisório. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Busca-se analisar se diante do óbito de um dos executados no curso do processo e informação acerca da ausência de abertura de inventário, faz-se necessária a indicação de administrador provisório ou se é possível a sua sucessão pelos herdeiros. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Falecimento da parte ré no curso do processo que enseja a necessidade de su...

(TJSC; Processo nº 0300551-21.2015.8.24.0006; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/9/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300551-21.2015.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito e, inverteu os ônus sucumbenciais, nos seguintes termos (evento 59): Assim sendo, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV e art. 313, § 2º, I, do CPC. Ainda, considerando o resultado do presente julgado (extinção do feito sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora), e consequentemente não conhecimento do recurso, pelo princípio da causalidade a parte autora deve suportar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. art. 485, IV e art. 313, § 2º, II, do CPC. Irresignada, a parte autora/apelada sustentou, em apertada síntese, que houve contradição e erro material no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito e quanto a inversão dos ônus sucumbenciais. No mais arguiu omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de prazo para diligenciar acerca da sucessão processual (evento 66). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, afigura-se oportuno consignar que os embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática (evento 59) de modo que, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, também devem ser apreciados e julgados por decisão unipessoal. Ademais, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais. Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019). Sendo assim, caso a decisão atacada tenha apreciado de forma completa as questões suscitadas em âmbito recursal, considerando-se o critério da prejudicialidade das temáticas submetidas a julgamento, é descabida a rediscussão da matéria, através da estreita via dos aclaratórios. Consigna-se ainda, que esta julgadora não está obrigada a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, ED em AC n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020). No presente caso, não se verifica a ocorrência de contradição e erro material no tocante extinção do feito e inversão dos ônus sucumbenciais, pois a questão foi enfrentada de forma completa e concatenada, conforme extrai-se do seguinte excerto (evento 59): E, no caso em testilha, como dito, mesmo após a intimação por edital não houve a habilitação dos herdeiros/sucessores da parte ré, "assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015"(AREsp n. 1.544.273, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/06/2023). Ainda, neste sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal representada pela seguinte ementa: EMENTA: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO FALECIDO PELOS SEUS HERDEIROS E DETERMINOU A INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de sucessão processual do executado falecido pelos seus herdeiros e determinou a indicação de administrador provisório. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Busca-se analisar se diante do óbito de um dos executados no curso do processo e informação acerca da ausência de abertura de inventário, faz-se necessária a indicação de administrador provisório ou se é possível a sua sucessão pelos herdeiros. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Falecimento da parte ré no curso do processo que enseja a necessidade de sucessão do polo passivo pelo respectivo espólio ou, em caso de inexistência ou encerramento do inventário, pelos herdeiros, os quais responderão nos limites do patrimônio herdado. Exegese dos arts. 110, 313, § 2º, 613, 614 e 689, do Código de Processo Civil e arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. 4. Caso concreto em que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o de cujus não deixou bens a inventariar. Exequente que informou, tanto nos autos de origem quanto nas razões recursais, que não houve a abertura de inventário. 5. Não se desconhece que nos casos em que ausente a abertura de inventário e informação, na certidão de óbito, de que o falecido não deixou bens a inventariar, parte da jurisprudência tem entendido que, diante da presunção juris tantum de veracidade proveniente daquele instrumento público (art. 405 do CPC), deve-se reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar assumida pelo falecido quanto aos seus herdeiros. 6. Entendimento deste Relator, contudo, no sentido de que a questão atinente a eventual existência de patrimônio partilhável se trata de matéria discutível em momento posterior, de modo que deve ser deferida a inclusão dos herdeiros no polo passivo para debate a respeito, ao invés de se determinar a indicação de administrador provisório ou a extinção da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 313, § 2º, 613, 614 e 689; Código Civil, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011549-39.2024.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024; TJSC, Apelação n. 5000440-54.2019.8.24.0048, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024; TJSC, Apelação n. 5051551-45.2022.8.24.0930, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024. (TJSC, AI 5055452-27.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 05/12/2024). (Grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DA EMBARGADA NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO FALECIDO OU DE SEUS SUCESSORES LEGAIS. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRETENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA, COM PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA E CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO INSERIDA SOBRE O BEM MÓVEL OBJETO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE, APÓS SUSPENDER O PROCESSO, INTIMOU O AUTOR, ORA APELANTE, A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DA PARTE RÉ OU DOS HERDEIROS DESTE, CONFERINDO ASSIM EFETIVIDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 313, §1º, INCISO I, DO CPC. PROVIDÊNCIA ESTA QUE, CONTUDO, NÃO FOI IMPLEMENTADA POR AQUELE. ADEMAIS, EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO ENCONTROU SEU FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III, CPC), SENDO PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO §1º, DO ARTIGO 485 DO CPC AO CASO VERTENTE. PROCEDIMENTO LEGAL ACERTADAMENTE OBSERVADO E RESPEITADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO NESTE ITEM. POSTULADA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TESE RECHAÇADA. PARTE EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA EMBARGADA FALECIDA ANTES DA EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. ÔNUS QUE SOMENTE A ELE PODE SER IMPUTADO, EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCONFORMISMO IGUALMENTE DESPROVIDO NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008540-29.2021.8.24.0015, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 21/09/2023). (Grifou-se). Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, §2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142059-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 17/07/2023). (Grifou-se). Assim sendo, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV e art. 313, § 2º, I, do CPC. Ainda, considerando o resultado do presente julgado (extinção do feito sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora), e consequentemente não conhecimento do recurso, pelo princípio da causalidade a parte autora deve suportar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. art. 485, IV e art. 313, § 2º, II, do CPC. Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora/apelada suportar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. E para que não restem dúvidas, em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE RÉU FALECIDO POR SUPOSTA HERDEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PARENTAL COM O DE CUJUS DEMONSTRADA. HOMONÍMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO PREVISTO NA TABELA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5012941-78.2021.8.24.0045, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 14/08/2025). Desse modo, em verdade, o que se extrai da argumentação apresentada nos aclaratórios é que a parte embargante busca reabrir discussão sobre matéria já debatida, o que não é cabível dentro do escopo restrito dos embargos de declaração. A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (EDcl no AgInt no REsp 2060932 / SP, Rela. Mina. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023). Não se vislumbra, pois, a possibilidade de provimento do presente recurso, no ponto, tendo em vista o manifesto intuito de rediscussão de matérias já debatidas na decisão objurgada. Até porque, "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. (...) Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (AgInt no AREsp n. 1.823.364/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021). (Grifou-se). Por fim, o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada, porém, sem efeitos infringentes. Isso porque, embora a parte tenha requerido prazo de 15 (quinze) dias para realizar diligências com o fito de regularizar a sucessão processual, o requerimento não comporta acolhimento, pois foi formulado após decorrido mais de 2 (dois) anos da primeira intimação da parte para regularizar o polo passivo (evento 11), lapso temporal suficiente para cumprimento da diligência. Ainda, dispõe o inciso I, § 2º do art. 313 do Código de Processo Civil que "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses" (grifou-se), ou seja, caso aceito o pedido de dilação de prazo, estaria sendo concedido prazo muito superior ao estabelecido em lei, o que não é permitido pela legislação. Assim, o recurso deve ser acolhido no ponto para sanar omissão e e indeferir o pedido de dilação do prazo conforme requerido no evento 57. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento parcial para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251493v8 e do código CRC ed8ea3d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 12/01/2026, às 19:32:13     0300551-21.2015.8.24.0006 7251493 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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