EMBARGOS – Documento:7187293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300554-74.2019.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO A. D. S. J. e A. D. S. opuseram embargos de declaração contra o acórdão do evento 39, 2g, que deu provimento à apelação do autor, J. V., para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da fase instrutória, julgando, por consequência lógica, prejudicado o recurso dos réus, ora embargantes. Os insurgentes alegam que o aresto encerra múltiplas omissões, contradições e obscuridades, porquanto teria "negado provimento" ao seu apelo sem enfrentar [a] o pedido de gratuidade formulado; [b] a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu A. D. S.; [c] a arguição de nulidade da sentença por error in procedendo; [d] a tese de culpa exclusiva do autor pelo acidente — o...
(TJSC; Processo nº 0300554-74.2019.8.24.0025; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7187293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300554-74.2019.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
A. D. S. J. e A. D. S. opuseram embargos de declaração contra o acórdão do evento 39, 2g, que deu provimento à apelação do autor, J. V., para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da fase instrutória, julgando, por consequência lógica, prejudicado o recurso dos réus, ora embargantes.
Os insurgentes alegam que o aresto encerra múltiplas omissões, contradições e obscuridades, porquanto teria "negado provimento" ao seu apelo sem enfrentar [a] o pedido de gratuidade formulado; [b] a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu A. D. S.; [c] a arguição de nulidade da sentença por error in procedendo; [d] a tese de culpa exclusiva do autor pelo acidente — ou, ao menos, de culpa concorrente; [e] a valoração do boletim de ocorrência; [f] a suposta desconsideração das provas técnicas e testemunhais; [g] a inexistência de danos materiais, morais e estéticos; [h] os pleitos subsidiários de minoração das indenizações e dos honorários advocatícios. Bem por isso, além dos vícios apontados, suscitaram a negativa de prestação jurisdicional e o prequestionamento dos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal, dos arts. 11, 373, inc. I, 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.009 a 1.013, 1.022, incs. I, II e III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, e do art. 40, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro [evento 47, 2g].
Sem contrarrazões.
Esse é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Não há lacuna a respeito da justiça gratuita. O ponto foi resolvido no tempo devido, por decisão monocrática que manteve a revogação do benefício e ordenou o recolhimento do preparo [evento 18, 2g]. Os réus não agravaram (art. 1.021 do CPC); ao contrário, pagaram as custas [eventos 28 e 29, 2g], assumindo a determinação. O tema, assim, encerrou-se no processo. Nada havia a reapreciar, e a alegação de omissão carece de fundamento.
Ultrapassado esse aspecto, percebe-se que os embargantes constroem toda a inconformidade sobre premissa incorreta. Sustentam que o acórdão "negou provimento" ao recurso e "manteve a sentença", quando a decisão fez justamente o inverso: reconheceu o cerceamento de defesa apontado no recurso do autor em razão da ausência de perícia médica — previamente deferida e depois indevidamente preterida —, anulou a sentença e, por consequência, declarou prejudicada a apelação por eles interposta. Não houve exame de mérito. Com a sentença desconstituída, desaparece qualquer pronunciamento apto a ser revisto. Todas as questões nela enfrentadas — legitimidade, dinâmica do acidente, culpa, danos — retornam ao primeiro grau, para novo julgamento após a instrução completa, podendo ser renovadas em futura apelação.
A propósito, colhe-se da fundamentação do aresto [evento 39, 2g]:
[...]
Ambos os recursos são tempestivos. O autor litiga sob o amparo da justiça gratuita; os réus recolheram o preparo.
Merece acolhimento, adianta-se, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo autor, atinente à ausência de realização da perícia médica requerida na origem.
Os documentos juntados aos autos — especialmente o extrato previdenciário de evento 1, INF7 — indicam, com certa robustez, a existência de possível redução da capacidade laborativa decorrente do sinistro, revelando um conjunto indiciário que não poderia ser ignorado na formação do convencimento.
Conforme se extrai do referido extrato, na data de 05-01-2018 — poucos dias após o acidente, ocorrido em 20-12-2017 — foi concedido ao autor auxílio-doença acidentário, benefício pago até 18-06-2018. No dia seguinte, 19-06-2018, houve a conversão em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, o que reforça, ao menos em tese, a existência de limitações funcionais relevantes.
Ademais, o mesmo extrato previdenciário demonstra que o autor exercia atividade laboral regular desde março de 2014 até o mês do sinistro, circunstância que contradiz a premissa adotada na sentença, de que a vítima já estaria afastada ou incapacitada antes mesmo do evento danoso.
Essa sequência documental revela que a improcedência fundada na ausência de comprovação da incapacidade não se sustenta, sobretudo porque a prova técnica havia sido expressamente deferida no evento 32, produzindo no autor expectativa legítima quanto à sua realização.
Nesse sentido, registra-se que a anotação lançada no termo de audiência — no sentido de que as partes não teriam outras provas a produzir — [evento 85] não traduz revogação da decisão anterior que deferira a perícia médica, tampouco revela desistência do autor quanto à sua realização. A prova técnica já havia sido legitimamente incorporada ao itinerário instrutório, e somente poderia ser afastada mediante manifestação expressa do juízo, o que não ocorreu.
Diante desse contexto, verifica-se que a sentença foi proferida sem a realização de prova pericial previamente deferida, indispensável à elucidação da controvérsia. A supressão dessa etapa instrutória comprometeu a adequada formação do convencimento e impediu o regular exame do pedido de pensão mensal formulado pelo autor.
A prova técnica, em situações como a dos autos, não constitui faculdade, mas verdadeiro requisito para o julgamento seguro da causa, dada a natureza do alegado dano funcional e a necessidade de apuração de sua extensão e repercussões econômicas.
Nesse cenário, configura-se o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença a fim de que a instrução seja reaberta na origem, com a realização da perícia médico-judicial já deferida.
O acolhimento da preliminar arguida pelo autor, com a consequente anulação da sentença, prejudica o exame do recurso interposto pelos réus, inclusive da preliminar neles articulada, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, voto no sentido de: [a] conhecer e dar provimento ao recurso do autor para anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para reabertura da fase instrutória, com a consequente realização da perícia médica preterida; [b] julgar prejudicado o recurso interposto pelos réus. Honorários recursais incabíveis.
[...]
Pretender decisão imediata sobre temas declarados prejudicados revela, em verdade, leitura apressada do acórdão. Os embargos, alheios ao que efetivamente consta dos autos, tentam revestir de "omissão" o simples descontentamento e converter o art. 1.022 do CPC em substituto do recurso inviabilizado, expediente que o rito não tolera.
Não há omissão, nem contradição, nem obscuridade. O voto é claro quanto ao alcance de sua intervenção e quanto ao motivo pelo qual não enfrentou as demais teses: a anulação da sentença retirou o objeto do recurso dos réus. O que se busca, agora, é reabrir discussão já dirimida quanto à condução do processo, propósito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Como não se divisam os vícios suscitados, o prequestionamento resta inviabilizado — circunstância, de todo modo, que não determina prejuízo ao eventual interesse da parte em se valer das vias recursais extremas, considerando-se o disposto no art. 1.025 do CPC.
Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187293v4 e do código CRC 4f211946.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO
Data e Hora: 18/12/2025, às 12:03:42
0300554-74.2019.8.24.0025 7187293 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7187294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300554-74.2019.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
Embargos de declaração em apelações cíveis. art. 1.022 do código de processo civil. alegada omissão em relação à justiça gratuita. insubsistência. ponto solucionado por decisão monocrática, com adesão dos réus mediante o recolhimento do preparo — o que configura preclusão. outrossim, PREMISSA FÁTICA INCORRETA DOS EMBARGANTES AO ATRIBUIR AO acórdão RESULTADO QUE ELE NÃO PROFERIU (desprovimento do seu reclamo e subsequente manutenção da sentença). JULGADO QUE RECONHECEU o CERCEAMENTO DE DEFESA apontado no recurso do autor, desconstituiu A SENTENÇA E DECLAROU PREJUDICADA A APELAÇÃO DOS RÉUS, SEM QUALQUER EXAME DE MÉRITO. ANULAÇÃO QUE ELIMINA O PRONUNCIAMENTO A SER REVISTO E FAZ RETORNAR AO PRIMEIRO GRAU TODAS AS QUESTÕES TRATADAS NA SENTENÇA — LEGITIMIDADE, DINÂMICA DO ACIDENTE, CULPA, DANOS — PARA NOVA DECISÃO APÓS A INSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECLARADAS PREJUDICADAS. EMBARGOS FUNDADOS EM LEITURA APRESSADA DO Aresto e alheios aos que efetivamente consta dos autos. ausência de omissão, contradição ou obscuridade. prequestionamento inviabilizado. circunstância, de todo modo, que não comina prejuízo ao eventual interesse da parte em se valer da vias recursais extremas, considerando-se o disposto no art. 1.025 do código de processo civil.
aclaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187294v6 e do código CRC 4073d437.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO
Data e Hora: 18/12/2025, às 12:03:42
0300554-74.2019.8.24.0025 7187294 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 0300554-74.2019.8.24.0025/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 11:51.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas