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Decisão 0300561-97.2018.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 0300561-97.2018.8.24.0026

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7041847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300561-97.2018.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO TIBES COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA e C. D. A. T. interpuseram agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n.  0300561-97.2018.8.24.0026, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por eles interposto, nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):  Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais. 

(TJSC; Processo nº 0300561-97.2018.8.24.0026; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300561-97.2018.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO TIBES COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA e C. D. A. T. interpuseram agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n.  0300561-97.2018.8.24.0026, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por eles interposto, nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):  Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a juntada de extratos bancários integrais e públicos excede o exercício regular do direito de ação; b) houve violação ao sigilo bancário e direito à privacidade (art. 5º, X e XII da Constituição Federal); c) configura-se abuso de direito e excesso na instrução probatória; d) possível condenação do Banco do Brasil por violação de direitos fundamentais e pela exposição negligente de dados sensíveis. Assim, Assim, requerem o exercício do juízo de retratação e, não sendo positivo a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma postulada (evento 18, AGR_INT1).  A parte agravada ofertou contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1).  É o breve relato.     VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o acerto, ou não, da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora agravantes. Considerando que este relator não encontra razões suficientes para revisitar a decisão atacada, submeto o presente recurso ao crivo deste colendo órgão fracionário.  Em suas razões recursais, destacam que houve violação ao sigilo bancário, em razão da divulgação de extratos bancários com dados sensíveis dos apelantes quando da propositura da ação monitória. Sem razão, adianta-se. Conforme consignado na decisão monocrática, no tocante aos requisitos necessários para ajuizamento da monitória, o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 700, §2º - Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido". Denota-se, então, que a admissibilidade da monitória está atrelada à apresentação pela parte autora de documento escrito da dívida, que não tenha eficácia de título executivo. A presente ação busca o pagamento do valor, atualizado à época de propositura da ação, em R$ 120.000,00, referente ao contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n. 209.506.324 (evento 1, PET1). Vê-se que a financeira juntou com a inicial o contrato firmado entre as partes (evento 1, PET1), os extratos da conta corrente (evento 1, PET1) e o demonstrativo do débito (evento 1, INF7). Nesse sentido, a Corte Superior assentou que: "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). Dessarte, não se configura violação ao sigilo bancário, tampouco abuso de direito, uma vez que a instituição financeira utilizou documentos imprescindíveis para comprovar a existência do crédito, a fim de instruir a petição inicial, observando o ônus da prova previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tais documentos são essenciais para demonstrar a regularidade das operações e a legitimidade do crédito discutido. Ademais, não há nos autos comprovação de exposição indevida, desproporcional ou abusiva de informações bancárias, motivo pelo qual a sentença atacada não merece reparos, uma vez que "Não há o ilícito de quebra de sigilo bancário quando a instituição financeira, no exercício regular de direito, busca judicialmente seu crédito contra consumidor, instruindo-o com extratos bancários deste, objetivando constituir o direito demandado." (Ap. Cív. n. 2000.013827-4, de Taió, Rel. Des. Monteiro Rocha, DJ de 02.12.04). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE.    "Não há que falar em inversão do ônus probatório e hipossuficiência do Apelante, frente à instituição bancária porque o contrato firmado entre as partes, cuja ação monitória pretende constituir em título executivo, encontra-se devidamente juntado, inexistindo qualquer razão para ser determinada a inversão do ônus da prova, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para julgar a lide [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075052-2, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Comercial , rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe de 20-04-2012).   JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.    "[...] Face a impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie (REsp 715.894/PR)" (STJ, AgRg no Ag 1.085.542 / RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21-9-2011).   POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PAGOS A MAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 368 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VEDADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.   "[...] possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro [...]" (STJ, REsp. n. 1.276.131/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10-10-2011).   COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE NOS AUTOS NÃO CONFIGURA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.    "Não há o ilícito de quebra de sigilo bancário quando a instituição financeira, no exercício regular de direito, busca judicialmente seu crédito contra consumidor, instruindo-o com extratos bancários deste, objetivando constituir o direito demandado" (TJSC, Apelação Cível n. 2000.013827-4, de Taió, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, DJe de 18-11-2004)   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082450-4, de Joinville, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-06-2012). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - RECURSO DESPROVIDO."O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental existente nos autos é suficiente para embasar o convencimento do magistrado, sendo dispensável a realização de perícia ou a ouvida de testemunhas." (Ap. Cív. n. 2000.024526-7, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 16.09.2003).mAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - LIBERAÇÃO DOS NUMERÁRIOS PROVENIENTES DO TÍTULO NA CONTA CORRENTE DA MUTUÁRIA - UTILIZAÇÃO PARA FIM DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO CÉDULA - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AUTORIZADA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECONVENÇÃO - APRESENTAÇÃO, PELA FINANCEIRA, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA - QUEBRA ILÍCITA DE SIGILO BANCÁRIO - NÃO CORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - RECURSO DESPROVIDO.Após a liberação do valor constante da cédula de crédito industrial na conta corrente da mutuária, eventual posterior utilização da integralidade ou de parcela de tal montante pela mesma, para fins que não os previstos no título, não tem o condão de implicar a sua nulidade, porquanto a forma de aproveitamento, a partir daquele instante, fica a critério da devedora, a qual não pode, para eximir-se da obrigação assumida, sustentar a própria torpeza.Há a possibilidade de capitalização mensal de juros nas cédulas e nas notas de crédito rural, industrial e comercial, desde que pactuada, com alicerce na Súmula n. 93 do STJ.Levando-se em consideração a Súmula n. 295 do STJ, a utilização da TR como fator de atualização monetária é lícita, desde que pactuada."Não há o ilícito de quebra de sigilo bancário quando a instituição financeira, no exercício regular de direito, busca judicialmente seu crédito contra consumidor, instruindo-o com extratos bancários deste, objetivando constituir o direito demandado." (Ap. Cív. n. 2000.013827-4, de Taió, Rel. Des. Monteiro Rocha, DJ de 02.12.04).(...) (TJSC, Apelação Cível n. 2003.003385-8, de Ibirama, rel. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2007). (grifei) Assim, nenhum reparo comporta a decisão atacada e o recurso é desprovido. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041847v6 e do código CRC 1c1e19f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:17     0300561-97.2018.8.24.0026 7041847 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7041848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300561-97.2018.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RESPECTIVOS EMBARGOS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DESTES. SUSTENTADA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS BANCÁRIOS PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA, A FIM DE COMPROVAR A CONCESSÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, § 2º, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO ABUSIVA OU DESNECESSÁRIA DE INFORMAÇÕES. ABUSO DE DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL ACERCA DO DÉBITO. PRECEDENTES NO SENTIDO DE QUE A JUNTADA DE EXTRATOS EM AÇÃO DE COBRANÇA/MONITÓRIA NÃO CONFIGURA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041848v5 e do código CRC f5bde137. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:17     0300561-97.2018.8.24.0026 7041848 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Apelação Nº 0300561-97.2018.8.24.0026/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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