RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVADOS E SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM MOMENTO ANTERIOR. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SÃO EX NUNC (PROSPECTIVOS), NÃO ATINGINDO ATOS PRETÉRITOS. TESE ACOLHIDA. A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, EMBORA POSSA SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, PRODUZ EFEITOS APENAS A PARTIR DO SEU DEFERIMENTO, NÃO RETROAGINDO PARA ISENTAR O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS JÁ CONSTITUÍDAS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. OBRIGAÇÃO HÍGIDA E EXIGÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA PARA AFAST...
(TJSC; Processo nº 0300570-62.2014.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6528014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300570-62.2014.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 61, SENT52):
Espólio de P. E. M., N. S. M. e E. M. J. ajuizaram demanda em face de G. V. A. J., objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por inadimplemento dos valores pactuados, além de serem reintegrados na posse do imóvel em comento, bem como a condenação da parte adversa em perdas e danos.
Citada, a parte passiva não apresentou contestação.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para rescindir o contrato firmado entre as partes e determinar a reintegração de posse da parte ativa no imóvel objeto do contrato em comento.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária do imóvel pela parte passiva, no prazo improrrogável de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença.
Findo o prazo, expeça-se novo mandado devendo o Oficial de Justiça retornar ao imóvel, oportunidade em que, verificando a saída voluntária da parte passive, deverá imitir a parte ativa na posse do imóvel. Não tendo ocorrido, deverá proceder à reintegração de posse forçada, autorizado desde já a utilização de força policial, caso necessária.
Compete à parte ativa na hipótese de saída voluntária e retomada do bem antes da expedição do mandado, comunicar o fato ao cartório, evitando assim os custos de emissão de mandado.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das despesas processuais pendentes, na proporção de 70% para a parte passiva e 30%para a parte ativa, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte passiva ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es), considerando que não há condenação, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 4º, do CPC).
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do advogado da parte passiva, porque não houve oferecimento de defesa técnica nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ressalta-se que a revelia foi decretada no evento 56, DEC47, e a sentença foi publicada por edital, conforme eventos 65 e 66.
A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando (i) a ausência de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, cláusula penal e lucros cessantes, apesar da inadimplência contratual perdurar há mais de dez anos; (ii) que a sentença reconheceu a resolução contratual por inadimplemento, mas deixou de aplicar as consequências jurídicas completas da mora, limitando-se à reintegração de posse.
Neste grau de justiça, sobreveio petição subscrita pelo réu (evento 34, PET1), na qual suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, por entender que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil teria se exaurido antes do ajuizamento da demanda. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apresentados documentos (evento 54, DESPADEC1), os autos vieram conclusos para deliberação.
VOTO
1. Em grau recursal, o apelado requereu a justiça gratuidade da justiça.
Ainda que a parte tenha requerido dilação de prazo para apresentação da declaração formal de hipossuficiência, diante da impossibilidade de assiná-la por estar embarcado em atividade pesqueira, o exame dos documentos trazidos permite, sem prejuízo ao regular prosseguimento do julgamento, aferir a condição econômica do apelante com base em elementos objetivos e verificáveis. Cabe, portanto, à luz das provas reunidas, decidir desde logo sobre a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
O contracheque juntado no evento 58 informa que o réu aufere remuneração bruta no valor de R$ 2.669,32, quantia que, considerada isoladamente ou em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, insere-se nos parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Os extratos bancários (evento 58, Extrato Bancário3) retratam movimentação típica de subsistência. Os valores creditados são rapidamente esvaziados por saques, pequenas compras e novos envios. Mais do que os números absolutos, o comportamento financeiro do réu revela uma lógica de consumo imediato e ausência de reservas, compatível com a realidade de trabalhadores informais, autônomos ou em regime sazonal.
A certidão emitida pelo DETRAN/SC, (evento 58, Certidão Propriedade4) por sua vez, atesta a propriedade de um único veículo — uma motocicleta Honda CG 150, registrada com restrição judicial (RENAJUD) —, o que, além de indicar a modéstia do patrimônio, reforça a inexistência de liquidez para arcar com despesas extraordinárias. Trata-se, presumivelmente, de bem voltado ao uso cotidiano, desprovido de valor expressivo no mercado e sem funcionalidade como instrumento de captação de renda
A esse panorama soma-se os registros gerais (RGs) de três filhos (evento 58, RG5), que reforçam sua condição de vulnerabilidade indicando encargos familiares permanentes que comprometem ainda mais sua capacidade financeira. A composição familiar numerosa repercute de modo direto na renda disponível e deve ser considerada como fator relevante na aferição da necessidade, conforme já reconhecido por esta Corte ao adotar parâmetros proporcionais à realidade socioeconômica do requerido.
O contexto aponta para a situação de hipossuficiência alegada de modo que o benefício pode ser deferido, porém, com efeitos ex nunc, ou seja, não atingirá as obrigações reconhecidas na sentença.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVADOS E SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM MOMENTO ANTERIOR. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SÃO EX NUNC (PROSPECTIVOS), NÃO ATINGINDO ATOS PRETÉRITOS. TESE ACOLHIDA. A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, EMBORA POSSA SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, PRODUZ EFEITOS APENAS A PARTIR DO SEU DEFERIMENTO, NÃO RETROAGINDO PARA ISENTAR O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS JÁ CONSTITUÍDAS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO E À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. OBRIGAÇÃO HÍGIDA E EXIGÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5046944-58.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 04/09/2025)
2. Da prescrição
A pretensão originariamente deduzida pelos apelantes fundamenta-se no inadimplemento contratual imputado ao réu, relativamente ao contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 18/11/2003 (evento 1, INF6). Segundo se extrai do contrato, o pagamento do preço se daria de modo parcelado, em 50 prestações, logo, fluindo o prazo prescricional a partir do vencimento da última, em 18/01/2008.
A demanda foi ajuizada em 02/09/2014, bem antes do decurso do prazo prescional de dez anos.
Ainda, houve o envio de notificações extrajudiciais em 25/07/2011 e 20/09/2012 (evento 1, INF7 e evento 1, INF9).
A jurisprudência do Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025).
E ainda:
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO QUE A DEMANDA OBJETIVA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DECENAL. EXEGESE DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVVIL. MARCO INICIAL. DATA EM QUE CARACTERIZADO O INADIMPLEMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001222-06.2022.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
Logo, ausente a configuração do decurso do prazo prescricional, deve ser afastada a prejudicial suscitada.
3. Do mérito
A sentença rescindiu o contrato firmado entre as partes, e determinou a reintegração de posse, reconhecendo a mora do réu e a ausência de pagamento das parcelas ajustadas.
No entanto, rejeitou o pedido de indenização por entender que a inicial não especificou os prejuízos sofridos e não trouxe prova do dano (evento 61, SENT52):
No caso concreto, a parte acionante objetiva a condenação da parte adversa na condenação de danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual. Para que seja possível analisar ou não a existência dos danos alegados, certamente deve a parte individualizar e esclarecer que prejuízos sofreu, não sendo licito genericamente alegá-los.
[...]
Todavia, não restaram demonstrados nos autos elementos mínimos de existência acerca do dano sofrido pela parte ativa, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC. Dessarte, ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, não assiste à parte ativa a reparação pleiteada.
De fato, a petição inicial limitou-se a formular pedido genérico de perdas e danos, sem apontar ou esclarecer qual seria o objeto da indenização pretendida (evento 1, PET1):
Portanto, com inadimplemento do Requerido, os bens, objeto dos presentes Contratos de Compromisso de Compra e Venda, deixaram de satisfazer as partes, acarretando prejuízos diários aos Requerentes, não só econômicos, como sociais.
[...]
Desta feita, são notórios os prejuízos efetivos advindo da inadimplência do Requerido Exa., fazendo com que as obrigações dos Requerentes para com terceiros, tornem-se prejudicadas, em claro efeito dominó, econômica, psicológica e socialmente argumentando, sendo as perdas e danos valoradas por este MM Juízo, conforme dispõe o art. 404, § único do CC.
[...]
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
Seja concedido de imediato a RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA nos moldes da Lei 6.766/79, bem como a devida REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos referido imóvel/lote nº 77, do LOTEAMENTO EUGÊNIO MULLER, nos parâmetros do Artigo 927, inciso II do Código de Processo Civil, condenando o Requerido Sr. G. V. A. J., ao pagamento de PERDAS E DANOS causados pelo efetivo inadimplemento, e, pelo não cumprimento às cláusulas contratuais, devendo ser valoradas por este MM Juízo, conforme dispõe o art. 404, § único do CC, eis que NOTIFICADO E EM MORA SE ENCONTRA;
Essa deficiência justifica a conclusão do juízo de origem, pois o art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito, e a jurisprudência é firme no sentido de que não basta alegar genericamente prejuízos.
Todavia, não se pode ignorar que houve pedido genérico de perdas e danos, o que permite, à luz do art. 491 do CPC, a fixação da indenização em liquidação, especialmente quando se trata de obrigação ilíquida e há elementos que evidenciam a privação do uso do imóvel por longo período.
Tornou-se incontroverso que o réu permaneceu na posse do imóvel por mais de dez anos sem cumprir qualquer das obrigações pactuadas. A ocupação não foi objeto de contestação, tampouco houve devolução voluntária do bem. Ao contrário, os autores foram compelidos a ajuizar a presente ação apenas após duas notificações extrajudiciais desatendidas.
Outrossim, a teoria da reparação integral do dano, acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro, impõe ao devedor inadimplente o dever de reparar todos os prejuízos sofridos pelo credor, conforme dispõe o artigo 389 do Código Civil.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, decretada a rescisão contratual, é devida a indenização a título de alugueres pelo uso do imóvel, mesmo em contratos de compra e venda rescindidos por inadimplemento, como forma de evitar enriquecimento indevido.
A propósito:
COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO GRATUITA DO BEM. POSSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO EXISTA PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA PARA TANTO. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS MENSAIS. INDENIZAÇÃO QUE SERVE TANTO PARA EVITAR A OCUPAÇÃO GRATUITA PELA PARTE COMPRADORA INADIMPLENTE, COMO PARA RECOMPOR À PARTE VENDEDORA OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL NO PERÍODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DESFEITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR QUALQUER DAS PARTES VEDADA. EXEGESE ARTS. 402 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES DEVIDOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTIA QUE DEVERÁ SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente (REsp 2.024.829/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7-3-2023).” (TJSC, Apelação n. 0302515-82.2018.8.24.0058, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023)
Esse entendimento não apenas legitima como exige, em hipóteses como a presente, a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo tempo de ocupação sem contraprestação. A natureza do imóvel — residencial urbano — permite sua imediata fruição econômica por locação, venda ou uso próprio, e o obstáculo criado pela conduta do réu resultou na frustração desse proveito pelos autores.
A prova do dano, nesse contexto, não requer demonstração minuciosa do valor locativo mês a mês. Ao contrário, a jurisprudência do STJ admite a fixação de indenização com base em valor de mercado médio de aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR MÉDIO DO ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não implica o vedado reexame de provas, tampouco a necessidade de interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes. Ademais, se a fundamentação indicada permite a exata compreensão da controvérsia, demonstrando a parte recorrente, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, não há se falar em incidência da Súmula 284/STF.
2. É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor. Precedentes. 3. Em regra, o Superior , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025).
Destaca-se, as verbas em debate possuem natureza e fatos geradores distintos. A cláusula moratória visa recompor os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual e da resolução do negócio jurídico, enquanto a indenização por fruição busca remunerar o vendedor pelo uso indevido do imóvel após a mora, impedindo o enriquecimento sem causa do comprador que permanece ocupando o bem sem contraprestação. Assim, a cumulação não caracteriza duplicidade indenizatória, mas complementação legítima para reparar danos de naturezas diversas.
A propósito, colhe-se do repertório jurisprudencial deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300570-62.2014.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Rescisão contratual por inadimplemento. Ocupação indevida de imóvel. Gratuidade da justiça. Prescrição decenal afastada. Indenização por lucros cessantes e cláusula penal compensatória. Readequação dos ônus sucumbenciais.
Recurso provido para concessão da gratuidade da justiça, afastamento da prescrição, condenação por perdas e danos e aplicação de multa contratual.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, impugnando a sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento, mas julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. A ação foi ajuizada em 02/09/2014, após notificações extrajudiciais não atendidas. O réu permaneceu na posse do imóvel por mais de dez anos sem efetuar qualquer pagamento. Neste grau de justiça, o réu suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, por entender que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil teria se exaurido antes do ajuizamento da demanda. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o réu faz jus à gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados; (ii) saber se a pretensão dos autores está prescrita, considerando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se é cabível a condenação por perdas e danos, consistentes em lucros cessantes pela ocupação indevida do imóvel; (iv) saber se é aplicável a cláusula penal prevista no contrato e se deve haver readequação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condição de hipossuficiência do réu foi comprovada por documentos objetivos, justificando a concessão da gratuidade da justiça.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece o prazo prescricional de dez anos para pretensões fundadas em inadimplemento contratual, não havendo prescrição no caso.
5. A ocupação indevida do imóvel por mais de dez anos, sem contraprestação, configura privação de uso e justifica a condenação por lucros cessantes, com base no valor médio de mercado do aluguel, a ser apurado em liquidação.
6. A cláusula penal contratual tem natureza compensatória e deve ser aplicada, fixando multa de 10% sobre o valor do contrato.
7. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, com condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido para:
(i) conceder o benefício da gratuidade da justiça ao réu, com efeitos ex nunc;
(ii) afastar a prescrição da pretensão dos autores;
(iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistentes em lucros cessantes pelo período de ocupação indevida do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença;
(iv) aplicar a cláusula penal prevista contratualmente, fixando multa de 10% sobre o valor total do contrato;
(v) readequar os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV; CC, arts. 205 e 389, CPC, arts. 98 e 85, §2º; Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.456.009/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp 1.955.059/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/4/2022; STJ, REsp 2.024.829/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 595.386/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/9/2019; TJSC, Apelação n. 5000890-81.2019.8.24.0020, rel. Des. Selso de Oliveira, j. 12/06/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001222-06.2022.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 04/02/2025; TJSC, Apelação n. 5005789-29.2023.8.24.0038, rel. Des. Vania Petermann, j. 08/04/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, (i) afastar a prejudicial de mérito arguida pelo réu; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora para (a) condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente em lucros cessantes pelo período de ocupação indevida do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, com base no valor médio de mercado do aluguel de imóvel de padrão equivalente na localidade; (b) aplicar a cláusula penal prevista contratualmente, fixando multa de 10% sobre o valor total do contrato, conforme estipulado na cláusula quinta do instrumento de promessa de compra e venda; (c) readequar os ônus de sucumbência. Outrossim, defiro a gratuidade da justiça ao apelado, com efeitos ex nunc, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6528015v10 e do código CRC baad1aa9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:18:31
0300570-62.2014.8.24.0135 6528015 .V10
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0300570-62.2014.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIANE FORTUNATO HOMES por M. M.
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIANE FORTUNATO HOMES por N. S. M.
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIANE FORTUNATO HOMES por P. E. M.
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HELOISE SIQUEIRA GARCIA por G. V. A. J.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RÉU; (II) CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA (A) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONSISTENTE EM LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE NO VALOR MÉDIO DE MERCADO DO ALUGUEL DE IMÓVEL DE PADRÃO EQUIVALENTE NA LOCALIDADE; (B) APLICAR A CLÁUSULA PENAL PREVISTA CONTRATUALMENTE, FIXANDO MULTA DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO, CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA QUINTA DO INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA; (C) READEQUAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OUTROSSIM, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELADO, COM EFEITOS EX NUNC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas