RECURSO – Documento:7272754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300578-33.2014.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna ajuizou "ação de execução fiscal" contra S. G. objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, nos termos consecutivos (Evento 56, 1G): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 319, II c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual 17.654/2018. Saliento que a isenção não engloba a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, devendo ser arcadas pelo exequente, se houver.
(TJSC; Processo nº 0300578-33.2014.8.24.0040; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300578-33.2014.8.24.0040/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Laguna ajuizou "ação de execução fiscal" contra S. G. objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidões de dívida ativa.
Firmou-se decisório pela extinção da execucional, nos termos consecutivos (Evento 56, 1G):
(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 319, II c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.
Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual 17.654/2018. Saliento que a isenção não engloba a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, devendo ser arcadas pelo exequente, se houver.
Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Proceda-se o levantamento de eventuais bloqueios e restrições.
Ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 63, 1G):
DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação fática e jurídica acima expendida, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para fins de se reformar a sentença recorrida em todos os seus termos, eis que:
a) perfeitamente possível a propositura da ação ainda que ausente o CPF/CNPJ da parte, sendo até mesmo desnecessária a informação posterior, ainda que no presente momento o município apelante já tenha comunicado, especialmente pautado no fato de que o art. 6ª da Lei 6.830/1980 não prevê a informação do CPF do executado como requisito essencial da petição inicial e tendo em vista o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272754v8 e do código CRC e60d4536.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/01/2026, às 14:27:14
0300578-33.2014.8.24.0040 7272754 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas