Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0300580-66.2018.8.24.0103

Decisão TJSC

Processo: 0300580-66.2018.8.24.0103

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059. (TJSC, ApCiv 5004907-08.2024.8.24.0014, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST , julgado em 23/09/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS (LOCAÇÃO COMERCIAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com: resolução do contrato verbal de locação; confirmação do mandado de despejo; e condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis vencidos, acrescidos de juros e correção monetária. Interposto recurso pela parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) definir a natureza jurídica da ocupação (locação verbal versus comodato) e a suficiência da prova documental para manutenção da condenação; (iii) analisar a manutenção dos ônus de sucumbência e a majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) não há cerceamento de defesa...

(TJSC; Processo nº 0300580-66.2018.8.24.0103; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059. (TJSC, ApCiv 5004907-08.2024.8.24.0014, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST , julgado em 23/09/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300580-66.2018.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Leoni Diva Orlikoski do Santos interpôs apelação em face da sentença que, na Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 0300580-66.2018.8.24.0103, ajuizada por Termotécnica Ltda., julgou procedentes os pleitos iniciais (evento 140, SENT1, origem). Em suas razões (evento 147, APELAÇÃO1), a apelante sustenta que: (i) “a sentença apelada, conquanto longa na transcrição de fatos e dispositivos legais, acabou por reproduzir, em essência, a linha de raciocínio da antiga decisão anulada, deixando de dialogar de modo efetivo com a realidade fática demonstrada em audiência”; (ii) “consta dos autos, inclusive por narrativa expressa da própria defesa, que o contrato inicial de locação firmado em fevereiro de 2010 tinha prazo de trinta meses, expirando em agosto de 2012. A partir desse momento, cessada a vigência do instrumento escrito, a autora permitiu que a ré permanecesse no imóvel sem exigência de pagamento de aluguel”; (iii) “entre agosto de 2012 e janeiro de 2014, portanto, não havia contrato escrito em vigor, nem cobrança regular de aluguel”; (iv) “somente em janeiro de 2014 a autora decide formalizar novamente a relação, levando a apelante a assinar um aditivo em que se insere o valor de R$ 100,00 mensais como aluguel”; (v) “a ré alegou, desde a fase recursal anterior, que, após esses pagamentos iniciais, recebeu orientação de preposto da autora (funcionário de nome Carlos) para que não mais efetuasse pagamentos, porque se tratava de “contrato simbólico” apenas para evitar usucapião, e não de locação efetiva”; (vi) “é indispensável que o juiz diga por que não confere credibilidade à versão da ré, como interpreta o depoimento das testemunhas, de que modo harmoniza esse cenário com a cobrança plena e com o reconhecimento de inadimplemento doloso”; (vii) “a nulidade da sentença se impõe, tanto por ofensa ao artigo 489, §1º, quanto por violação ao devido processo legal e à garantia de ampla defesa”; (viii) “no campo estritamente econômico, os cálculos apresentados pela autora não sofreram qualquer crivo técnico”; e (ix) “o fato de a própria autora, por intermédio de seu funcionário, ter afirmado à apelante que o contrato era simbólico e que não precisaria mais pagar, retira da ré o elemento subjetivo de culpa”.  Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie. As contrarrazões foram apresentadas (evento 154, CONTRAZAP1, origem), inclusive com pedido de condenação por litigância de má-fé. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial pela concessão da gratuidade à parte recorrente, conheço do recurso. 3. Nos termos do Diploma Processual Civil, em regra, os recursos de apelação terão duplo efeito, importando, assim, a devolução da matéria impugnada ao Tribunal imediatamente superior e a suspensão dos efeitos da sentença prolatada. No entanto, em hipóteses específicas, a legislação autoriza a limitação dos efeitos do apelo, redundando na inversão do tempo processual em favor da parte recorrida, e autorizando a imediata produção de efeitos do decreto judicial atacado. É o caso das sentenças que disponham sobre ações de despejo, que, segundo disposto na Lei nº 8.245/91, surtirão efeitos desde logo, independentemente da interposição de recurso de apelação: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Nesse caso, o Código de Processo Civil exige, para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a promoção de requerimento expresso e fundamentado ao Tribunal ad quem, no período entre a interposição e a distribuição do reclamo, de modo a evitar a produção de efeitos do comando judicial a quo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; [...] §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desta feita, para sustação dos efeitos do decisum, no particular, apresentado pedido no prazo estabelecido pela parte Recorrente, indispensável a demonstração dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou, caso relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. No particular, entendo que a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos quesitos do mencionado códex. Primeiro porque a sentença recorrida não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que expõe de forma clara as razões que levaram à conclusão adotada, ainda que sucintamente, em conformidade com o art. 489, do Código de Processo Civil. Segundo porque a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel foi ocupado a título de comodato e não de locação (CPC, art. 373, inc. II).  Inclusive, não houve juntada de prova documental nesse sentido. Além disso, a prova testemunhal não corroborou com a sua tese (evento 136, VIDEO2, origem). A testemunha Sr. Claudio Melquiades Medeiros, embora tenha ressaltado o trabalho da ré com o acolhimento de cães na propriedade, disse que não sabia se o imóvel era alugado ou ocupado a título de comodato, mas que pertencia à termotécnica. Sra. Marilza Elizabette Rasia, por sua vez, afirmou que acreditava que a requerida era dona do imóvel e que isso nunca foi comentado entre elas, até porque frequentava apenas esporadicamente o local. Aliás, de minha lavra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS (LOCAÇÃO COMERCIAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com: resolução do contrato verbal de locação; confirmação do mandado de despejo; e condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis vencidos, acrescidos de juros e correção monetária. Interposto recurso pela parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) definir a natureza jurídica da ocupação (locação verbal versus comodato) e a suficiência da prova documental para manutenção da condenação; (iii) analisar a manutenção dos ônus de sucumbência e a majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) não há cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente à formação do convencimento, podendo o magistrado indeferir diligências inúteis (art. 370 do CPC), conforme precedente do STJ (AgInt no REsp 1.765.227/SP); (ii) comprovada, por prova documental (escritura pública e ata notarial com reconhecimento de pagamento de aluguel ao anterior proprietário), a existência de locação verbal -- e não comodato --, sendo contraditória a tese defensiva, em afronta à boa-fé objetiva; mantida, pois, a rescisão da locação e a condenação ao pagamento dos aluguéis do período de ocupação; (iii) inalterada a sucumbência fixada na origem e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Fixação de honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, art. 370; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.765.227/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059. (TJSC, ApCiv 5004907-08.2024.8.24.0014, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST , julgado em 23/09/2025) E mais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré/locatária contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento, declarou rescindido o contrato de locação residencial, determinou a desocupação do imóvel e condenou a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação, além das custas e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a relação jurídica entre as partes configura comodato verbal ou locação; (ii) o inadimplemento autoriza a rescisão contratual e o despejo; (iii) os direitos fundamentais à moradia e ao melhor interesse das crianças obstam o despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de comodato verbal não foi comprovada pela parte ré, a quem incumbia o ônus da prova, ao passo que ficou demonstrada a celebração de contrato escrito de locação, com firma reconhecida em cartório, circunstância suficiente para, na hipótese, caracterizar a relação locatícia. 4. O inadimplemento dos aluguéis autoriza a rescisão da locação e o despejo (Lei 8.245/1991, art. 9º, III e 59, IX). 5. Os direitos fundamentais à moradia e à proteção integral de crianças e adolescentes, embora relevantes, não são aptos a afastar, no caso concreto, a aplicação das normas que asseguram ao locador o direito de reaver o imóvel diante do inadimplemento contratual. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXII, e 6º; CPC, art. 85, § 11; Lei 8.245/1991, arts. 9º, III, e 59, IX. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0013859-16.2009.8.24.0005, Rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20/10/2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038147-93.2025.8 .24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025; TJ-SP - Apelação Cível: 10072970920248260161 Diadema, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024. (TJSC, ApCiv 5004778-52.2024.8.24.0030, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 30/09/2025) Assim, diante do não preenchimento dos requisitos necessários, não há outro caminho senão o indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. DEFENDIDA A CONCESSÃO DO EFEITO, A FIM DE OBSTAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA (MANDADO DE DESPEJO). REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, SuspApel 5018253-68.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 11/07/2024) 4. Ante o exposto, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Por fim, à conclusão para inclusão em pauta. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237966v12 e do código CRC 22e78d3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 19/12/2025, às 14:02:42     0300580-66.2018.8.24.0103 7237966 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp