RECURSO – Documento:7066924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300581-28.2015.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO TUPER TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO EM TELHAS METÁLICAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO COM O MESMO OBJETO QUE ATESTOU FALHAS NA EXECUÇÃO E NA QUALIDADE DA PINTURA DO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES PELA INFILTRAÇÃO E DESPLACAMENTO DA PINTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA E CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. P...
(TJSC; Processo nº 0300581-28.2015.8.24.0080; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300581-28.2015.8.24.0080/SC
DESPACHO/DECISÃO
TUPER TECNOLOGIA E ENERGIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO EM TELHAS METÁLICAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO COM O MESMO OBJETO QUE ATESTOU FALHAS NA EXECUÇÃO E NA QUALIDADE DA PINTURA DO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES PELA INFILTRAÇÃO E DESPLACAMENTO DA PINTURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA E CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE DAS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A LITISDENUNCIADA EM HONORÁRIOS. PARTE QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA A DENUNCIAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por empresa contratada para cobrir quadra poliesportiva municipal, que adquiriu telhas metálicas de empresa fornecedora, as quais apresentaram falhas na pintura e infiltrações após a instalação. A parte autora pleiteou a substituição ou reparo das telhas. A sentença condenou a fornecedora à repintura das telhas e reconheceu o direito de regresso contra a empresa responsável pela pintura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) determinar a responsabilidade pela falha na pintura e pelas infiltrações na cobertura; (iii) averiguar a possibilidade de condenação solidária da litisdenunciada; (iv) verificar a possibilidade de cabimento de honorários sucumbenciais na denunciação à lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi substituída por laudo emprestado de outra demanda, submetido ao contraditório, e a instrução foi suficiente com a oitiva de testemunhas. (iv) A responsabilidade pelas infiltrações decorreu de instalação inadequada das telhas pela parte autora, conforme laudo pericial e testemunhos. Já a falha na pintura foi atribuída à litisdenunciada, que não apresentou prova capaz de afastar a conclusão pericial. (v) A denunciação à lide foi aceita pela litisdenunciada, afastando a condenação em honorários, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a condenação da fornecedora à repintura das telhas e da litisdenunciada ao ressarcimento dos prejuízos. Arbitrados honorários advocatícios recursais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 48, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, no tópico "Omissão do acórdão – condenação na lide secundária e da responsabilidade solidária da denunciada", a parte sustenta que "a análise da responsabilidade da denunciada restringiu-se a confirmar que, por não ter oferecido resistência à denunciação, não lhe caberiam honorários na lide secundária, citando precedentes do STJ que tratam dessa hipótese. Contudo, deixou de analisar a tese principal do apelo da Recorrente: a de que a denunciada, ao contestar o mérito da ação principal, assumiu a condição de litisconsorte passiva e, portanto, deveria responder solidariamente pela integralidade da condenação, incluindo a sucumbência devida ao autor, ou, no mínimo, que a condenação ao ressarcimento deveria ser total, abrangendo todos os prejuízos, o que, por imperativo lógico, inclui os ônus sucumbenciais".
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Da condição de litisconsorte passiva da denunciada e da aplicabilidade da jurisprudência do STJ", a parte sustenta que "A LUDAG/VDS, ao contestar o mérito da ação principal, atraiu para si a condição de litisconsorte passiva ao lado da Tuper, sujeitando-se, por conseguinte, à condenação direta e solidária. O v. acórdão, ao silenciar sobre essa tese e sobre a aplicação do referido entendimento jurisprudencial, incorreu em clara omissão, deixando de entregar a prestação jurisdicional em sua plenitude".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 942 do Código Civil, no que tange à possibilidade de condenação direta e solidária da litisdenunciada ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados da lide principal, em razão de a denunciada ter apresentado contestação ao mérito da ação principal, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Aduz, ainda, que "a Tuper S/A, como fornecedora do produto final, e a Ludag/VDS, como executora do serviço de pintura, são coautoras do prejuízo final suportado pela autora Zanatta".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela impossibilidade de condenação direta e solidária da litisdenunciada; e pela não imposição dos ônus sucumbenciais a ela.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 21, RELVOTO1):
Requer a empresa Tuper S/A a condenação direta e solidária da litisdenunciada, que é a empresa que realizou serviço da pintura no produto, cabendo à mesma a obrigação de fazer da repintura das telhas e assumir ainda, em conjunto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais da lide principal, bem como dos honorários do procurador da denunciante.
Entretanto, a empresa LUDAG TRATAMENTO E PINTURA LTDA (VDS METALURGICA LTDA), ao ser acionada, aceitou a denunciação da lide.
Dessa forma, a não imposição dos ônus de sucumbência à seguradora, conforme decidiu o magistrado de origem, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
[...]
Ademais, acerca da denunciação à lide:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
(...)
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Entendo que a relação jurídica da ação principal se deu entre a parte autora e a empresa Tuper S/A, de modo que deve ficar a condenação restrita a esta, resguardado, porém, o direito de regresso, não sendo o caso de responsabilidade solidária, inclusive porque não foi aplicado o CDC no presente caso, não sendo as partes consideradas fornecedoras: "A denunciação de lide tem natureza jurídica de ação condenatória movida pelo denunciante contra o denunciado dentro do mesmo processo em que já existia uma ação antecedente e principal. Não se cuida de forma de corrigir ilegitimidade passiva, mas sim de se perseguir eventual direito de regresso, dentro do mesmo processo" (ALVIM, Angélica Arruda. ASSIS, Araken de. ALVIM, Eduardo Arruda. LEITE, George Salomão. Comentários ao código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 198).
Desse modo, correta a sentença que condenou a requerida na ação principal e a litisdenunciada na denunciação à lide.
E do aresto dos aclaratórios destaca-se (evento 48, RELVOTO1):
A jurisprudência do STJ citada pela embargante (REsp 704.983/PR) não se aplica ao caso, pois a litisdenunciada aceitou a denunciação da lide e não ofereceu resistência, o que afasta a possibilidade de condenação direta e solidária, conforme entendimento consolidado do STJ.
Ainda, a litisdenunciada não assumiu a condição de litisconsorte passiva no sentido técnico-jurídico que justifique condenação solidária. Ela apenas apresentou defesa no âmbito da denunciação, o que é permitido e não implica automaticamente solidariedade.
Portanto, a tese de responsabilidade solidária foi expressamente enfrentada e afastada, restando a condenação da litisdenunciada restrita ao ressarcimento dos prejuízos diretos, sem incluir honorários da lide principal.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART.
1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ.
1. Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso.
Precedentes.
2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do processo, mesmo que não configurada quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ e precedentes.
3. Recurso especial provido (REsp n. 2.215.321/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 18-8-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066924v8 e do código CRC f382763c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:18
0300581-28.2015.8.24.0080 7066924 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:58.
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