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Decisão 0300595-94.2014.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0300595-94.2014.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7258277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300595-94.2014.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 

(TJSC; Processo nº 0300595-94.2014.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300595-94.2014.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.  I. CASO EM EXAME 1. DEMANDA AJUIZADA POR INVESTIDOR CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR. A PARTE AUTORA ALEGOU QUE, AO BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE SEUS ATIVOS FINANCEIROS, FOI SURPREENDIDA COM A NOTÍCIA DE QUE OS TÍTULOS HAVIAM SIDO VENDIDOS POR MEIO DE OPERAÇÃO INTERMEDIADA POR UMA DAS RÉS, SEM SUA ANUÊNCIA. REQUEREU O RESSARCIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS AÇÕES ALIENADAS E O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO OS RÉUS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DECORRENTES DA ALIENAÇÃO INDEVIDA, MAS AFASTOU O ALEGADO ABALO ANÍMICO.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, COM CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA ALIENAÇÃO INDEVIDA DAS AÇÕES (II) SABER SE A CONDUTA DOS RÉUS CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA; (III) SABER SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER REDISTRIBUÍDOS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO DO AUTOR E DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. DEVEM SER PARCIALMENTE CONHECIDOS, PORQUANTO FORAM APRESENTADOS ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM DEDUZIDOS NO JUÍZO DE ORIGEM, TRATANDO-SE, POIS, DE INOVAÇÃO RECURSAL. O EVENTUAL EXAME DAS REFERIDAS TESES CULMINARIA EM NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  4. A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ENQUADRA-SE NA DEFINIÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 5. CONSTATOU-SE QUE AS AÇÕES DA TELEBRÁS FORAM ALIENADAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR, CONTRARIANDO NORMAS DO MERCADO DE CAPITAIS QUE EXIGEM CONSENTIMENTO PRÉVIO PARA OPERAÇÕES DESSA NATUREZA. 6. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ANUÊNCIA DO AUTOR PARA A VENDA DOS ATIVOS FINANCEIROS REVELA DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO PELAS RÉS.  7. A CONDUTA DOS BANCOS ENVOLVIDOS CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA O PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPERIMENTADO PELO AUTOR. POR FORÇA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, IMPÕE-SE A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS 8. O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS NÃO MERECE ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEMONSTRADO ABALO ANÍMICO QUE ULTRAPASSASSE OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 9. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS RÉUS, JÁ QUE DERAM CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, APLICÁVEL À ESPÉCIE.  IV. DISPOSITIVO  10. RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. APELO DO BANCO DO BRASIL S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à recursa do Tribunal em analisar os fundamentos de defesa de natureza estritamente jurídica, essenciais para o deslinde da controvérsia, sob o equivocado pretexto de inovação recursal, trazendo a seguinte argumentação: "Tais fundamentos estavam contidos no âmbito do efeito devolutivo em profundidade do recurso de apelação. A recusa incorreu em patente negativa de prestação jurisdicional". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 103 da Lei das Sociedades Anônimas, no que tange à aplicação de forma extensiva e equivocada do conceito de responsabilidade solidária e o dever de custódia. Sustenta que "Imputou ao banco depositário uma falha na prestação de serviço (a "negociação") praticada por terceiro (o banco intermediador)" e "Ignorou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e a distinção técnica entre as atividades de custódia e intermediação". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1º da Lei nº 9.491/1997 em relação à desconsideração da incidência de normas específicas que regem o sistema financeiro e o processo de privatização, com a seguinte fundamentação: "Se aplicadas, tais normas infirmariam a condenação imposta, seja pela transferência da custódia por força de lei, seja pela prescrição da obrigação de guarda documental". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre a violação da Lei nº 4.595/1964 (e a Resolução BACEN nº 2.025/1993 dela decorrente), sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "como explicitado no voto condutor, as seguintes teses não foram apresentadas no juízo de origem: i) a transferência da custódia das ações para outros bancos foi fundamentada na Lei de Privatizações e normativas do Poder Executivo à época, de modo que não era necessária a assinatura do autor; ii) a responsabilidade pela guarda de documentos de clientes é de apenas cinco anos, conforme a Resolução n. 2025/93 do Banco Central do Brasil. Por evidente, não se trata de desdobramento dos argumentos existentes na contestação, mas, sim, de alegações que não foram debatidas em momento processual anterior" (evento 32, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O Tribunal aplicou de forma extensiva e equivocada o conceito de responsabilidade solidária e o dever de custódia", "Imputou ao banco depositário uma falha na prestação de serviço (a "negociação") praticada por terceiro (o banco intermediador)" e "Ignorou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e a distinção técnica entre as atividades de custódia e intermediação." Conferiu interpretação extensiva e equivocada aos dispositivos que regem a responsabilidade civil do fornecedor de serviços e o dever da instituição depositária de ações. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: a) Da responsabilidade dos bancos requeridos  O debate a respeito da legitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. é intrinsecamente ligado ao mérito da demanda, em especial a apuração da responsabilidade da financeira pela custódia das ações, circunstâncias estas que serão analisadas nos próximos parágrafos deste voto.  Na petição inicial, o autor narrou ter firmado contrato de participação financeira com a Telebrás S.A., alvo de processo de privatização na década de 1990, de modo que suas ações passaram a ser custodiadas pelo Banco Santander (sucessor da Banco ABN AMRO Real S.A.).  Narrou que se dirigiu à instituição custodiante para verificar o saldo das ações e poder negociá-las, momento em que tomou ciência de que os títulos haviam sido alienados por "contrato de venda pulverizada", cuja operação havia sido intermediada com o Banco do Brasil. Alegou que não prestou anuência para qualquer tipo de negociação e que, mesmo após a propositura de ação cautelar para exibição de documentos, as rés não apresentaram qualquer documento que autorizaria a venda das ações que lhe pertenciam.  Pois bem.  A relação entre o investidor e o banco custodiante é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do citado Diploma.  Especificamente sobre a falha na prestação de serviço, dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Dessa forma, há responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor por falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.  Ao consumidor, portanto, basta comprovar o dano e o nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo que alega ter sofrido.  Já ao fornecedor, a responsabilidade somente é afastada caso, tendo prestado o serviço, o defeito seja inexistente ou em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.  A legislação do mercado de capitais, em especial a Resolução CVM n. 35, exige que qualquer ordem de alienação de ações seja precedida de autorização expressa do titular. Veja-se: Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Resolução: [...] X – ordem: ato prévio pelo qual o cliente determina que um intermediário negocie ou registre operação com valor mobiliário, nos termos do art. 12, em seu nome e nas condições que especificar. Art. 12. O intermediário somente pode executar negócio ou registrar operação com valores mobiliários para um cliente mediante sua ordem prévia, e nas condições estabelecidas, ressalvadas as exceções previstas em lei ou nas normas editadas pela CVM e pela entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário seja autorizado a operar. Nesse sentido, o art. 103 da Lei n. 6.404/1976 dispõe que: "cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição financeira depositária das ações escriturais".  Portanto, uma vez que o Banco Santander (Brasil) S. A. não demonstrou a anuência do demandante para a negociação das ações, resta evidenciada a falha na prestação de serviço, o que fez exsurgiu o direito do consumidor de buscar a reparação pelos danos causados.  Cumpre consignar que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" (art. 7º, parágrafo único, do CDC).  Por consequência, o Banco do Brasil, ao promover a negociação dos títulos do autor, sem que ele tenha dado prévio consentimento, deve responder solidariamente pela ofensa patrimonial sofrida, visto que também foi responsável pela ocorrência do dano.  Uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço, cabia aos bancos demandados, com o fito de afastar a responsabilização civil, comprovar a eventual culpa exclusiva do autor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiram.  Logo, mantém-se a condenação dos demandados ao ressarcimento dos valores decorrentes das alienações descritas nestes autos (evento 78, docs. 19, 22-23 e 33, dos autos originários).  Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258277v6 e do código CRC 29771101. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 18:13:13     0300595-94.2014.8.24.0064 7258277 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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