Decisão TJSC

Processo: 0300615-58.2014.8.24.0073

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de lesão corporal sofrida em 24-11-2013, com pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização. O autor alega ter sido agredido fisicamente pelos requeridos, resultando em diversas lesões e necessidade de intervenções médicas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos morais fixada na sentença é adequada ao caso; e (ii) saber se deve ser majorada para um valor que atenda ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais...

(TJSC; Processo nº 0300615-58.2014.8.24.0073; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6967448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300615-58.2014.8.24.0073/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 98, SENT1): L. K. S. propôs a presente ação contra L. H. U. B. e L. B., objetivando, em suma, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a titulo de danos morais e materiais sofridos em decorrência da lesão corporal sofrida em 24-11-2013. Para fundamentar a pretensão, assentou que por volta das 22:30 da referida data, estava em na parte externa do o Pavilhão Municipal de Timbó, quando os requeridos o agrediram fisicamente, em comunhão de esforços, levando a “fratura na extremidade do 4º metacarpo da mão direita, fratura na face (necessitando posteriormente cirurgias reparadoras), fratura na arcada dentária superior, incisivo lateral direito fraturado, com alteração estética considerável, demais escoriações no pescoço, braços e costas”. Em virtude das lesões sofridas, o autor teve de ser submetido a procedimentos odontológicos para refazer o dente quebrado, além de uma cirurgia de reconstrução da face, onde foram utilizados pinos metálicos, os quais posteriormente devem ser retirados por cirurgia. Custas pagas (ev. 4). Citados, os réus apresentaram peça contestatória, momento em que argumentaram que os fatos não ocorreram da forma narrada na inicial. Sustentou que as lesões feitas pelo requerido foram em legítima defesa. Afirmou que o requerente já vinha ameaçando o réu Lucas por uma suposta rixa amorosa e ainda o proibindo de permanecer em lugares que o autor também estava, com suposta ameaça de que o requerido iria "apanhar" se permanecesse ali. No dia do ocorrido, afirma que foi humilhado, com xingamentos e empurrões, pelo requerente e seus amigos e quando contou ao seu genitor, o requerido Lairto, este o levou de volta ao local, quando o requerente e um adolescente conhecido como "xepa" passaram a agredi-lo, ainda dentro do Pavilhão, quando foi para a parte externa o requerido Lairto foi intervir e ocorreram agressões físicas mutuas. Feito replicado ev. 19. Manifestação ministerial (ev. 24). Substabelecimento (ev. 32). Decisão (ev. 49) não acolheu preliminar de ilegitimidade levantada pelo requerido Lairton (ev. 46). O requerido Lairto requereu prova emprestada dos autos n° 0005295-96.2013.8.24.0073, com depoimentos e a sentença na qual consta a absolvição criminal do mencionado réu em face das lesões, tal documento consta no ev. 87 e 88. Audiência de conciliação, instrução e julgamento em ev. 94, momento em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A seguir, as partes foram intimadas para a apresentação das suas alegações finais. O requerente em suas alegações finais, reiterou o formulado na petição inicial. (ev. 95). Os requeridos apresentaram suas alegações finais em ev. 97, ocasião em que postulou pela improcedência da demanda, alegando que o processo se iniciou pelas provas produzidas no inquérito policial, ou seja, sem o contraditório e ampla defesa. Afirmaram que o requerente não permaneceu por mais de trinta dias incapacitado para suas ocupações habituais, diante das lesões. Por fim, reiterou a tese de legítima defesa afirmando que o autor que teria iniciado as lesões corporais. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem: a) o valor de R$ 1.364,47 (um mil e trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais decorrentes dos gastos médico-hospitalares, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o desembolso dos respectivos gastos, e acrescido de juros de mora, pela Selic, a partir das lesões (24-11-2013), deduzido o índice de atualização monetária; b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora, pela Selic, a partir das lesões (24-11-2013), deduzido o índice de atualização monetária. Por consequência, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.  Face a sucumbência mínima, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo equitativamente no importe de R$ 3.906,73  (três mil novecentos e seis reais e setenta e três centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme item 21 da tabela de honorários da OAB/SC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 116, APELAÇÃO1), no qual argumenta, em linhas gerais, que "o Apelante foi vítima de um covarde espancamento que lhe causou não apenas dores físicas agudas e imediatas, mas também sequelas de natureza permanente e profundo sofrimento psicológico" e a indenização fixada na sentença a título de danos morais não atende seu caráter punitivo-pedagógico, de modo que deve ser majorado para pelo menos R$ 20.000,00.  Ao fim, formulou a seguinte pretensão: b) O provimento do presente recurso para, reformando parcialmente a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, majorar o valor da condenação a título de danos morais para o patamar mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que se mostra mais adequado à gravidade do ato ilícito, à extensão das lesões, ao sofrimento imposto ao Apelante e ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, mantendo-se a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (24/11/2013), conforme Súmula 54/STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual; Com contrarrazões (evento 125, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300615-58.2014.8.24.0073/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de lesão corporal sofrida em 24-11-2013, com pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização. O autor alega ter sido agredido fisicamente pelos requeridos, resultando em diversas lesões e necessidade de intervenções médicas. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos morais fixada na sentença é adequada ao caso; e (ii) saber se deve ser majorada para um valor que atenda ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve refletir a gravidade do ato ilícito e o sofrimento causado à vítima. A quantia fixada na sentença não atende a esses critérios, considerando a extensão das lesões e o impacto psicológico sobre o autor.  4. A majoração do valor da indenização é necessária para que se cumpra a função pedagógica da reparação, desestimulando condutas semelhantes no futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 20.000,00. 2. Mantém-se a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (24/11/2013)." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5004731-21.2022.8.24.0007, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 10/10/2025; TJSC, ApCiv 0324007-64.2016.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, D.E. 24/02/2023. Súmulas: Súmula n. 54 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967449v3 e do código CRC 05951158. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:39     0300615-58.2014.8.24.0073 6967449 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0300615-58.2014.8.24.0073/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas