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Decisão 0300666-66.2016.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 0300666-66.2016.8.24.0019

Recurso: RECURSO

Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: 376-379) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustentam afronta aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489 e 1.022 do CPC/15, ante a existência dos seguintes vícios: i) afastamento indevido do precedente invocado, sem observar tratar-se de distinguishing; ii) observância adequada do quadro de saúde da autora no período de 2010 a 2012; e iii) ponderação de todo o sofrimento experienciado; b) art. 950 do Código Civil e dissídio pretoriano, pois deve ser ressarcido o período de afastamento laboral, independente de ser a autora servidora pública e não ter tido diminuição na renda salarial; c) arts. 927, 944 e 949 do Código Civil, bem como dissídio pretoriano, porquanto a fixação de dano estético em nada afeta a condenação em custeio das cirurgias reparatórias necessárias à remoção ou diminuição da cicatriz abdominal; d) art. 944 do Código Civil, diante da irrisoriedade dos danos morais, arbitrados em R$ 40 mil, devendo ser majorados para 200 salários mínimos; e e) art. 944 do Código Civil, por ser necessária a majoração do dano estético, fixado em R$ 10 mil, devendo ser elevado para R$ 400 mil. É o relatório. DECIDO. [...] 6. 

Órgão julgador: Turma prolatora dos arestos colacionados como paradigmas. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 6. Embargos de divergência improvidos. (EREsp n. 812.761, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/09/2011, grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7253981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300666-66.2016.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO L. B. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 949 e 950 do Código Civil, no que concerne ao indeferimento do pensionamento pela perda da capacidade laborativa, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 0300666-66.2016.8.24.0019; Recurso: RECURSO; Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: 376-379) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustentam afronta aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489 e 1.022 do CPC/15, ante a existência dos seguintes vícios: i) afastamento indevido do precedente invocado, sem observar tratar-se de distinguishing; ii) observância adequada do quadro de saúde da autora no período de 2010 a 2012; e iii) ponderação de todo o sofrimento experienciado; b) art. 950 do Código Civil e dissídio pretoriano, pois deve ser ressarcido o período de afastamento laboral, independente de ser a autora servidora pública e não ter tido diminuição na renda salarial; c) arts. 927, 944 e 949 do Código Civil, bem como dissídio pretoriano, porquanto a fixação de dano estético em nada afeta a condenação em custeio das cirurgias reparatórias necessárias à remoção ou diminuição da cicatriz abdominal; d) art. 944 do Código Civil, diante da irrisoriedade dos danos morais, arbitrados em R$ 40 mil, devendo ser majorados para 200 salários mínimos; e e) art. 944 do Código Civil, por ser necessária a majoração do dano estético, fixado em R$ 10 mil, devendo ser elevado para R$ 400 mil. É o relatório. DECIDO. [...] 6. ; Órgão julgador: Turma prolatora dos arestos colacionados como paradigmas. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 6. Embargos de divergência improvidos. (EREsp n. 812.761, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/09/2011, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7253981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300666-66.2016.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO L. B. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 949 e 950 do Código Civil, no que concerne ao indeferimento do pensionamento pela perda da capacidade laborativa, trazendo a seguinte argumentação: “Ao indeferir o pensionamento pela perda da capacidade laborativa, nos termos tal como postos precedentemente, incorre em contrariedade à legislação federal, negando vigência aos arts. 949 e 950 do CC ao lhe atribuir interpretação que os torna inócuos, autorizando o cabimento do recurso especial na forma do art. 105, III, ‘a’, da CF.” “O pensionamento previsto pelo art. 950 do CC é devido pela depreciação que o trabalhador sofreu, ou seja, pela diminuição da sua capacidade laborativa, e não está vinculado apenas à perda remuneratória. Atenta-se que a decisão recorrida reconhece a incapacidade parcial e permanente da servidora, tal como a responsabilidade do recorrido em relação a tal desiderato.” “A interpretação empregada ao dispositivo legal controvertido pelo acórdão recorrido diverge frontalmente do entendimento de outros Tribunais sobre a mesma matéria, que aplicam o pensionamento pela perda da capacidade laborativa prevista no art. 950 do CC mesmo quando a vítima não desempenhava atividade remunerada – ou seja, sem comprovação de eventual decréscimo remuneratório.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 950 do Código Civil e à pretensão de recebimento de pensão mensal pela incapacidade temporária, sem necessidade de comprovação de decréscimo remuneratório. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente:     RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E MANUTENÇÃO DO CARGO SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PENSÃO. CABIMENTO. 1. O art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever de indenizar decorre unicamente da perda da capacidade laboral, que, na hipótese foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido. 2. A indenização de cunho civil não se confunde com a aquela de natureza previdenciária. Assim, é irrelevante o fato de que o recorrente, durante o período do seu afastamento do trabalho, continuou auferindo renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos. 3. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. 4. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.062.692, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 04.10.2011, grifei).     EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÃO TOTALMENTE INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. A indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho. 2. Destarte, ainda que mantido o empregado em suas funções anteriores, o desempenho do trabalho, com maior sacrifício, em face das sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória, independentemente de perda financeira concretamente apurada. 3. A pensão devida à vítima de acidente no trabalho que fica incapacitada para a atividade laboral, deve ser paga desde a data do evento, sendo irrelevante o fim de seu vínculo empregatício. Precedentes. 4. A função dos embargos de divergência consiste em dirimir conflito atual, no âmbito desta Corte, não havendo dissídio quando um órgão simplesmente muda seu entendimento sobre determinada questão, caracterizando, em verdade, evolução jurisprudencial. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão recorrido, inclusive com a mudança de entendimento da Turma prolatora dos arestos colacionados como paradigmas. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 6. Embargos de divergência improvidos. (EREsp n. 812.761, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/09/2011, grifei).     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1202545 - DF (2017/0291194-0) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por E C F DE L e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA APÓS CIRURGIA DE LAPAROTOMIA. DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. CUSTEIO DE CONSULTAS E OUTRAS DESPESAS. PENSÃO. DESNECESSIDADE RECONHECIDA POR PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em atenção a teoria dos poderes implícitos, tendo a parte requerido o deferimento de pensão vitalícia em razão do erro médico cometido, nada impede o Magistrado de, entendendo pela provisoriedade da lesão, a defira de modo temporário, em atenção ao brocardo 'quem pode o mais, pode o menos'. 2. Para o deferimento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil, a jurisprudência mais recente desta Corte delibera no sentido da exigência de uma lesão que importe na perda temporária ou definitiva da capacidade laborativa da parte, ou decréscimo nestas habilidades. 2.1. Na situação dos autos, a primeira autora, embora afastada do trabalho em alguns períodos em decorrência das reações a compressa esquecida em seu abdômen, não teve qualquer prejuízo remuneratório ou lesão que comprometesse o exercício de sua atividade profissional, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente esta pretensão. 3. 'Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado' (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/09/2014). Sendo manifesto o dano suportado pela primeira apelante em razão do erro médico praticado pela apelada e de sua família (marido e filho) que vivenciaram o sofrimento por ela vivido, entendo como razoáveis e proporcionais os valores deferidos (R$ 40.000,00 para a vítima do dano e R$ 20.000,00 para cada um dos demais apelantes), atendendo, a um só tempo, o seu caráter inibitório sem importar em enriquecimento sem causa das vítimas do evento. 4. Para a majoração dos honorários de sucumbência (fl. 742-v), estes devem ser arbitrados levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º, do CPC/2015), e, analisando o labor exercido ao longo do processo, entendo que o valor fixado - 7% sobre o valor da condenação (já aplicada a proporção determinada na sentença) -, está adequado ao grau de complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos ilustres causídicos, atendendo aos parâmetros declinados pela lei. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão n.1007145, 20140111124745APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: 376-379) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustentam afronta aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489 e 1.022 do CPC/15, ante a existência dos seguintes vícios: i) afastamento indevido do precedente invocado, sem observar tratar-se de distinguishing; ii) observância adequada do quadro de saúde da autora no período de 2010 a 2012; e iii) ponderação de todo o sofrimento experienciado; b) art. 950 do Código Civil e dissídio pretoriano, pois deve ser ressarcido o período de afastamento laboral, independente de ser a autora servidora pública e não ter tido diminuição na renda salarial; c) arts. 927, 944 e 949 do Código Civil, bem como dissídio pretoriano, porquanto a fixação de dano estético em nada afeta a condenação em custeio das cirurgias reparatórias necessárias à remoção ou diminuição da cicatriz abdominal; d) art. 944 do Código Civil, diante da irrisoriedade dos danos morais, arbitrados em R$ 40 mil, devendo ser majorados para 200 salários mínimos; e e) art. 944 do Código Civil, por ser necessária a majoração do dano estético, fixado em R$ 10 mil, devendo ser elevado para R$ 400 mil. É o relatório. DECIDO. [...] 6. Por fim, no que se refere à pensão decorrente do período de afastamento laboral - art. 950 do Código Civil, o entendimento do STJ é no sentido de que essa verba destina-se à reparação pela diminuição das capacidades laborais, mesmo que temporárias. Para tanto, não há exigência de perda ou diminuição da renda auferida, bastando para tanto que a capacidade de exercício dos seus misteres profissionais seja reduzida, nem, tampouco, o fato de ser a autora servidora pública. Confira-se: [...] (AREsp n. 1.202.545, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08.06.2018, grifei). Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253981v3 e do código CRC 99385845. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:20     0300666-66.2016.8.24.0019 7253981 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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