RECURSO – Documento:7239646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300669-73.2015.8.24.0013/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Campo Erê, o respectivo Município, em dezembro de 2015, propôs execução fiscal contra Mármore Estilo Fabricação de Mármore Sintético EIRELI ME, pretendendo cobrar dívida tributária. A digna Magistrada, no dia 18.6.2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 40, § 4º; 174 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
(TJSC; Processo nº 0300669-73.2015.8.24.0013; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300669-73.2015.8.24.0013/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na Comarca de Campo Erê, o respectivo Município, em dezembro de 2015, propôs execução fiscal contra Mármore Estilo Fabricação de Mármore Sintético EIRELI ME, pretendendo cobrar dívida tributária.
A digna Magistrada, no dia 18.6.2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 40, § 4º; 174 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que, sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente; que em razão da afetação do Tema 981 pelo Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Mérito
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu o feito exequendo.
Pois bem.
O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução"; e no § 4º (acrescentado pela Lei Federal n. 11.051/2004) estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [que de acordo com o art. 174, do CTN é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva], o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
De igual modo, o enunciado da Súmula 314, do Superior , dou provimento ao recurso.
Recomenda-se que agora se dê prosseguimento à Execução Fiscal, com a reanálise do petitório indicado no evento 70 (evento 70, PET60), em virtude do julgamento definitivo da tese jurídica vinculada ao Tema 981/STJ.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239646v19 e do código CRC ad6b9078.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:29:09
0300669-73.2015.8.24.0013 7239646 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:25.
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