RECURSO – Documento:7059141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300697-98.2018.8.24.0057/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por S. A. A. em face de M. S. D. S. S. e R. E. D. S.. Narra a parte autora que, após ter firmado com os réus contrato de compra e venda de dois imóveis, veio a descobrir que nos bens não é possível realizar qualquer edificação, motivo pelo qual requer a anulação da avença e indenização por danos morais.
(TJSC; Processo nº 0300697-98.2018.8.24.0057; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300697-98.2018.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por S. A. A. em face de M. S. D. S. S. e R. E. D. S..
Narra a parte autora que, após ter firmado com os réus contrato de compra e venda de dois imóveis, veio a descobrir que nos bens não é possível realizar qualquer edificação, motivo pelo qual requer a anulação da avença e indenização por danos morais.
Os réus, em sua defesa, sustentaram que a autora, no momento da contratação, tinha ciência das condições dos imóveis.
Saneado o feito no Evento 24.
Oitivas no Evento 42.
Alegações finais dos réus no Evento 44.
[...] Informações apresentadas no evento 74.
Reiteração das alegações finais pelos réus no evento 79. (evento 82, SENT1)
O juízo de origem, entendendo que a transação foi realizada sob erro substancial, pois os imóveis adquiridos situam-se em área de preservação permanente e não possuem as qualidades essenciais esperadas, julgou procedentes os pedidos iniciais, anulando o contrato de compra e venda, determinando a restituição recíproca das prestações com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, condenando os réus ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso, além das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Os réus interpuseram apelação alegando que a sentença incorreu em erro ao reconhecer vício de consentimento por erro substancial e dolo, pois a autora tinha ciência da localização e natureza dos imóveis, que se tratavam de áreas de posse, com infraestrutura urbana consolidada, não havendo prova de irregularidade ou impedimento para edificação. Sustentaram que a decisão contrariou o ônus probatório da autora e que não há elementos que justifiquem anulação do negócio ou indenização por danos morais. Ao final, requereram a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários, além da fixação de honorários recursais (evento 87, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 93, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo encontra-se dispensado pela gratuidade da justiça concedida.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Segundo o Código Civil (CC), "nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado" (art. 147), o que viabiliza a anulação (art. 171, II).
No caso, a apelada adquiriu imóveis dos apelantes mediante instrumentos particulares (evento 1, DOC9; evento 1, DOC11), nos quais constou:
"2 - Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, O PROMITENTE-VENDEDOR tem ajustado vender conforme promete ao PROMISSÁRIO-COMPRADOR, e este a comprar-lhe o imóvel descrito e caracterizado na cláusula anterior, que possui de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus (real, pessoal, fiscal ou extrajudicial), dívidas, arrestos ou sequestros, ou ainda de restrições de qualquer natureza, pelo preço e de conformidade com as cláusulas e condições adiante estabelecidas."
A estipulação contratual induz confiança recíproca, como dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, e não admite surpresa quanto à existência de inquérito civil que reconheceu parcelamento irregular do solo onde se situam os imóveis (evento 1, DOC12; evento 22, DOC40; evento 43, DOC2). Além disso, ao requerer autorização municipal para terraplanagem e aterro, a compradora não esperava indeferimento fundamentado em risco geotécnico e origem em loteamento clandestino (evento 22, DOC39). Em resposta à requisição judicial, a Prefeitura de Santo Amaro da Imperatriz confirmou que os imóveis estão em área de alto risco de desastres naturais e reiterou a impossibilidade de edificação (evento 74, DOC2).
Constata-se, portanto, que os apelantes alienaram terrenos parcelados irregularmente e localizados em área onde a construção é vedada pela legislação ambiental, contrariando cláusula contratual que afirmava inexistência de restrições.
Registre-se, ainda, que os apelantes prometeram outorgar escrituras públicas (cláusula 5), enquanto a apelada solicitou autorização para nivelamento e aterro, circunstâncias que infirmam a alegação de ciência prévia da impossibilidade de edificação. Se tal conhecimento existisse, não haveria razão para requerer intervenção municipal.
Nos termos da Lei n. 6.766/1979, "é vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada" (art. 12, § 3º) e "é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado" (art. 37). Assim, mesmo sem o vício de consentimento (omissão dolosa), os negócios jurídicos seriam nulos por força do art. 166, VII, c/c art. 168, parágrafo único, do CC.
Nesse contexto, a sentença que anulou os contratos mostra-se correta.
Precedentes deste Tribunal corroboram essa interpretação:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO OCULTO. NEGOCIAÇÃO DE TERRENO EM IMBITUBA, PRAIA DE IBIRAQUERA. VENDEDOR QUE TERIA DOLOSAMENTE OCULTADO INFORMAÇÃO DE QUE POR DETERMINAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA O LOTE NÃO ERA EDIFICÁVEL, ALÉM DE OUTRAS. MUNICÍPIO QUE TAMBÉM TERIA DEIXADO DE INFORMAR QUE O TERRENO ERA SITUADO NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A NULIDADE DA AVENÇA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. [...] MÉRITO. ARGUIÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PRESENÇA DE PLACAS NO LOCAL DO TERRENO. TESES INSUBSISTENTES. RÉU QUE NÃO COMPROVOU, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUE TERIA INFORMADO O AUTOR DA CONDIÇÃO DO IMÓVEL E EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 373, II, CPC). FALTA DE INFORMAÇÃO NOS REGISTROS PÚBLICOS QUE CORROBORA A INTENÇÃO DE OCULTAR A IMPRESTABILIDADE DO IMÓVEL PARA FINS DE EDIFICAÇÃO. EVENTUAL PRESENÇA DE PLACAS QUE POR SI SÓ NÃO SÃO CAPAZES DE ASSEGURAR O ALCANCE DA INFORMAÇÃO QUE É ESSENCIAL AO NEGÓCIO, SEM OLVIDAR QUE A NEGOCIAÇÃO TERIA SIDO FEITA À DISTÂNCIA. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC 0800099-47.2013.8.24.0030, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Denise DE Souza Luiz Francoski, j. 21-5-2024).
Quanto aos danos morais, os apelantes limitaram-se a sustentar inexistência de ato ilícito e ausência de abalo significativo. Entretanto, comprovou-se ilícito contratual, e os apelantes não demonstraram por que isso não seria apto a gerar dano extrapatrimonial. Apesar da fundamentação da sentença, não desenvolveram argumento consistente sobre inexistência de dano anímico indenizável. A decisão de origem registrou a indignação da apelada diante da negativa municipal para melhorias no terreno, bem como o sofrimento prolongado desde 2015, agravado pela sensação de ter sido enganada por pessoas de confiança (evento 82, SENT1).
Assim, caracterizado o ilícito contratual e ausente impugnação dialética, mantém-se a sentença também nesse ponto.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059141v20 e do código CRC ed2a6e8d.
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Documento:7059142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300697-98.2018.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO DOLOSA. ÁREA DE RISCO. LOTEAMENTO IRREGULAR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela autora contra os réus, após ter adquirido dois imóveis e descoberto a impossibilidade de edificação neles. A autora requereu a anulação da avença e indenização. Os réus sustentaram que a autora tinha ciência das condições dos imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de vício de consentimento por omissão dolosa na compra e venda dos imóveis; e (ii) determinar a configuração de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os réus incorreram em omissão dolosa (CC, art. 147) ao vender imóveis como "livres e desembaraçados" quando estavam em área de risco e eram parte de loteamento irregular.
4. A autora, ao solicitar autorização municipal para terraplanagem, demonstrou desconhecimento das restrições, contradizendo a alegação dos réus de que ela tinha ciência da impossibilidade de construção.
5. A Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz confirmou que os imóveis estão em área de alto risco de desastres naturais e que a edificação no local é impossível.
6. A comercialização de terras parceladas irregularmente e situadas em áreas não edificáveis viola a Lei n. 6.766/1979 (arts. 12, §3º, e 37), o que, por si só, levaria à nulidade absoluta do negócio jurídico (CC, art. 166, VII, c/c art. 168, parágrafo único).
7. A anulação dos contratos foi correta, conforme precedentes do TJSC em casos similares.
8. Os danos morais estão configurados pelo ilícito contratual e o abalo sofrido pela autora, que foi enganada e teve a expectativa da casa própria frustrada, ultrapassando o mero aborrecimento.
9. Os réus não observaram o princípio da dialeticidade recursal quanto à ausência de dano extrapatrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A venda de imóvel em área de risco e loteamento irregular, com omissão de informações essenciais, configura dolo e vício de consentimento, ensejando a anulação do contrato e indenização por danos morais."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 147; art. 166, VII; art. 168, parágrafo único; art. 171, II; art. 398; art. 487, I; CPC, art. 85, §§2º e 11; Lei nº 6.766/1979, art. 12, §3º; art. 37; STJ, Súmula 54; Súmula 362.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC 0800099-47.2013.8.24.0030, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-5-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059142v3 e do código CRC da53c2a1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0300697-98.2018.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORO EM 2% OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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