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Decisão 0300707-44.2017.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 0300707-44.2017.8.24.0004

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 14/10/2024). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7241395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300707-44.2017.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. P. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que se determinou a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 53, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 0300707-44.2017.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/10/2024). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300707-44.2017.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. P. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que se determinou a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 53, DESPADEC1). Todavia, embora intimada, o lapso transcorreu sem a regularização (evento 67), circunstância que acarreta a deserção do recurso especial. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRAZO. NÃO OBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.442/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024).  O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241395v2 e do código CRC 0e8f2afa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 13:35:41     0300707-44.2017.8.24.0004 7241395 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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