RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de Exigir Contas proposta por autores em face de réu, alegando que este, na qualidade de procurador, não prestou contas dos valores levantados em processos judiciais. A sentença de primeira instância declarou saldo credor em favor dos autores, levando o réu a interpor apelação visando a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando omissão na prestação de contas e intempestividade na documentação apresentada pelos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do réu em prestar contas impede a impugnação das contas apresentadas pelos autores; e (ii) saber se a intempestividade na apresentação da documentação pelos autores resulta na preclusão temporal e extinção do feito.
III. RAZÕES DE DE...
(TJSC; Processo nº 0300708-79.2017.8.24.0052; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 02.12.2024; ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6947929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300708-79.2017.8.24.0052/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 157, SENT1):
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por E. A. P., LUIS PAULO ALEXANDRINO PEREIRA e ROMEU LINDOMAR ALEXANDRINO PEREIRA em face de M. A. B..
Os autores alegam, em síntese, que junto com Marilei Alexandrino Pereira, foram beneficiários de seguro por morte natural e indenização especial por acidente que existia em nome de Romeu Sebastião Antonio Pereira e que o requerido atuou como procurador das partes nos processos judiciais sob n. 052.01.002664-0 e 052.05.004407-0.
Afirmam que o valor referente ao seguro importava em R$ 9.839,80 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) e foi dividido na fração de 4 e os valores distribuídos em subcontas judiciais no importe de R$ 2.459,95 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Aduzem que quando haviam atingido a maioridade, com exceção da herdeira Marilei, o requerido pleiteou o levantamento de valores depositados nas subcontas judiciais, referentes aos quinhões do seguro do de cujus Romeu Sebastião, informando ao autor Edson que somente a parte de Marilei havia sido liberada e que os processos estavam em andamento.
Pretendem exigir do requerido a prestação de contas dos valores depositados nas subcontas judiciais.
Requerem, ao final, a procedência do pedido com a condenação do requerido à prestação de contas e, caso haja saldo favorável, a condenação do requerido ao pagamento de eventual saldo, devidamente corrigido.
O réu apresentou contestação (evento 15, PET64) alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a prescrição.
No mérito, aduz que passaram-se mais de doze anos do fato e que não possui a documentação referente aos processos, principalmente os recibos dos pagamentos que foram efetuados dentro do prazo e normalidade.
Declara que todos os valores foram integralmente pagos e deixa de apresentar documentos comprobatórios diante da destruição da documentação após o período de 10 (dez) anos.
Teceu outros argumentos para requerer, ao final, a improcedência total dos pedidos pleiteados pelos autores.
Os autores apresentaram impugnação à contestação, refutando os argumentos dos réus e reiterando seu direito à pretensão tal como deduzida na inicial (evento 19, PET69).
O representante do Ministério Público apresentou manifestação (evento 23, PET73).
A decisão de evento 26, DEC75 afastou as preliminares arguidas pelo réu e determinou a intimação das partes para o exercício do disposto no art. 357, § 2º do Código de Processo Civil.
As partes e o Ministério Público manifestaram-se nos eventos 29, 30 e 38.
Determinada a expedição de ofício à instituição financeira, sobreveio resposta no evento 66, OFIC1.
Intimado o réu pessoalmente para regularizar sua representação, a procuradora Fabiola Patrícia Bohrer informou que permanece como advogada do réu.
O representante do Ministério Público apresentou manifestação (evento 88, PROMOÇÃO1).
Os autores requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (evento 99, PET1).
A decisão de evento 103, DESPADEC1 julgou procedente a primeira fase de exigir contas, determinando que o requerido comprovasse que os valores recebidos por meio do processo sob n. 052.05.004407-0 foram repassados aos autores.
O requerido deixou de prestar as contas, tendo os autores apresentado o valor atualizado do débito no evento 146, PET1.
Sobreveio parecer do Ministério Público, com manifestação pela procedência da segunda fase do procedimento, com a identificação do saldo devedor e do respectivo título executivo judicial (evento 154, PROMOÇÃO1).
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E. A. P., LUIS PAULO ALEXANDRINO PEREIRA e ROMEU LINDOMAR ALEXANDRINO PEREIRA em face de M. A. B., com fundamento no art. 487, I c/c artigo 550, §6º e artigo 551, §2º do Código de Processo Civil para DECLARAR saldo credor em favor dos autores no montante de R$ 86.953,73 (oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo ICGJ e juros de mora de 1% ao mês, a contar do cálculo apresentado no evento 146, CALC2.
Condeno o réu ao pagamento de 100% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigida (CPC, art. 86, parágrafo único).
As obrigações decorrentes da sucumbência do réu ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, eis que é beneficiário da gratuidade da justiça.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 184, APELAÇÃO1), no qual argumenta, em linhas gerais, a extinção do processo pela preclusão do direito de prestar contas da parte autora, além da imprecisão das contas apresentadas, de modo que, caso o entendimento não seja pela extinção do processo, deve haver a determinação de perícia técnica para apuração dos valores devidos.
Sem contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300708-79.2017.8.24.0052/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de Exigir Contas proposta por autores em face de réu, alegando que este, na qualidade de procurador, não prestou contas dos valores levantados em processos judiciais. A sentença de primeira instância declarou saldo credor em favor dos autores, levando o réu a interpor apelação visando a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando omissão na prestação de contas e intempestividade na documentação apresentada pelos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do réu em prestar contas impede a impugnação das contas apresentadas pelos autores; e (ii) saber se a intempestividade na apresentação da documentação pelos autores resulta na preclusão temporal e extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Ação de Exigir Contas segue procedimento bifásico, onde a primeira fase verifica a obrigação de prestar contas e a segunda analisa os valores apresentados. O réu, ao não apresentar contas, não pode impugnar as que foram apresentadas pelos autores, conforme o art. 551, § 5º, do CPC.
4. A apresentação de contas pelos autores, mesmo que fora do prazo, não resulta em preclusão, pois o réu não cumpriu sua obrigação de prestar contas na fase adequada, permitindo o prosseguimento da ação com base nas contas apresentadas pelos autores.
5. A sentença que declarou saldo credor em favor dos autores deve ser mantida, uma vez que a omissão do réu impede sua impugnação, e a fase procedimental foi esgotada, não sendo necessária a produção de prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A omissão do réu em prestar contas impede a impugnação das contas apresentadas pelos autores. 2. A intempestividade na apresentação da documentação pelos autores não resulta em preclusão temporal."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 550 e 551. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.161.807/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02.12.2024;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947930v3 e do código CRC f97bb647.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:20
0300708-79.2017.8.24.0052 6947930 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:36.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0300708-79.2017.8.24.0052/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas