Decisão TJSC

Processo: 0300711-15.2016.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6951103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300711-15.2016.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em Ação Monitória contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e improcedente a reconvenção (evento 150, SENT1). Sentença da lavra do culto Juiz Claudio Barbosa Fontes Filho. O magistrado entendeu que restou configurado o inadimplemento contratual por parte do réu quanto aos alugueres vencidos entre novembro de 2014 e 11/08/2015, fixando o valor da condenação em R$ 9.194,40, afastando a pretensão de ressarcimento por pintura e reparos no imóvel por ausência de laudo de vistoria com prévia ciência do locatário; considerou não configurados os danos materiais e morais alegados na reconvenção, tendo por justificável a entrada do autor no imóvel em razão de risco...

(TJSC; Processo nº 0300711-15.2016.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6951103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300711-15.2016.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em Ação Monitória contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e improcedente a reconvenção (evento 150, SENT1). Sentença da lavra do culto Juiz Claudio Barbosa Fontes Filho. O magistrado entendeu que restou configurado o inadimplemento contratual por parte do réu quanto aos alugueres vencidos entre novembro de 2014 e 11/08/2015, fixando o valor da condenação em R$ 9.194,40, afastando a pretensão de ressarcimento por pintura e reparos no imóvel por ausência de laudo de vistoria com prévia ciência do locatário; considerou não configurados os danos materiais e morais alegados na reconvenção, tendo por justificável a entrada do autor no imóvel em razão de risco aparente de vazamento de gás, além de inexistir prova suficiente das alegações do réu quanto a furto ou subtração de valores e documentos. Alega o apelante, em síntese, que D. F. B. agiu com excesso ao adentrar o imóvel do apelante, não sendo crível a justificativa de risco por vazamento de gás, uma vez que os registros ficam na área externa do apartamento; que mesmo que houvesse perigo real, o recorrido poderia ter desligado o registro externo, sem necessidade de entrar no imóvel; que além disso, o recorrido contratou chaveiro para trocar a fechadura, e não apenas para abrir o local, o que demonstra intenção dolosa de impedir o apelante de acessar sua residência; que as imagens e os depoimentos demonstram que não houve mudança, mas apenas retirada pontual de móveis; que o contrato locatício durou mais de 11 anos sem qualquer intercorrência, sendo injustificável o ingresso forçado no imóvel sem autorização judicial; que o recorrido confessou ter retirado documentos do imóvel, os quais incluíam recibos de pagamento e outros elementos que comprovariam a quitação dos débitos; que o apelante ficou desabrigado e teve seu domicílio violado, situação vedada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, configurando ato ilícito e prática do crime previsto no art. 345 do Código Penal; que o apelado deve ser condenado por danos morais e materiais, em razão da violação à sua moradia, impossibilidade de produzir provas e ausência de justa causa para a invasão; que os valores cobrados na inicial não refletem com exatidão a real dívida existente; que o Boletim de Ocorrência lavrado na época dos fatos goza de presunção de veracidade; que o apelado, inclusive, teria solicitado o arquivamento da ação para participar de evento familiar, o que demonstra desinteresse real na cobrança; que a sentença ignorou os fundamentos relevantes da reconvenção. Pediu nestes termos, o conhecimento do recurso, a total improcedência dos pedidos da inicial e a procedência da reconvenção para condenar o apelado ao pagamento de danos morais e materiais, com inversão das custas e honorários de sucumbência, inclusive recursais. Também, em síntese, sustenta o apelado que a sentença deve ser integralmente mantida, pois foi proferida com base em robusta fundamentação, apoiada nos depoimentos das partes, testemunhas e jurisprudência pátria; que o apelante atua com evidente má-fé ao distorcer os fatos e tentar reverter uma decisão que apenas reconheceu sua inadimplência contratual; que desde o ano de 2016 o apelante vem procrastinando o pagamento da dívida reconhecida judicialmente; que as alegações trazidas em apelação são mentirosas e as jurisprudências citadas não guardam relação com o caso concreto; que o apelado, mesmo agindo com boa-fé, chegou a propor acordo ao apelante, unicamente para poder comparecer ao aniversário de sua avó centenária, não por ausência de interesse na ação; que a tentativa do apelante de reverter os fatos é ardilosa e busca, de forma ilícita, obter vantagem indevida; que o apelante deve ser condenado por litigância de má-fé. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO O recurso não merece provimento. A questão foi bem resolvida na sentença de origem, cujo trecho, por amor à brevidade, transcrevo abaixo: A tese veiculada pelo réu, no sentido de que o autor teria invadido o apartamento locado e subtraído o contrato de locação, a quantia de R$ 3.500,00 e os recibos de pagamento dos alugueres que estavam em cima da mesa, mostra-se oportunista e desprovida de plausibilidade, conforme revelou a prova testemunhal produzida nos autos. "Embora o autor tenha ingressado no imóvel sem a prévia resolução do contrato ou autorização do réu, a justificativa por ele apresentada - de que adentrou no apartamento em virtude de ter sido informado por sua irmã que havia movimentação de retirada de móveis do local (fator que fez pressupor a desocupação do imóvel pelo réu), aliada ao forte cheiro de gás identificado pela mãe do autor (que reside no apartamento ao lado) -, encontra respaldo no depoimento da testemunha DARIO HOLZ (Evento 138, VÍDEO190), que é síndico do prédio e confirmou a existência de cheiro de gás no dia dos acontecimentos, embora não soubesse informar de onde provinha o odor, assim como o fato de ter visto por meio das câmeras do condomínio a movimentação de retirada de alguns móveis pelo réu, e que soube que havia um acordo entre as partes para que os móveis ficassem no apartamento para amortização do valor da dívida dos alugueres. Confiram-se as declarações prestadas pela referida testemunha (Evento 138, VÍDEO190): é síndico do prédio; estava em seu apartamento e escutou um barulho e foi verificar; depois que foi chamada a polícia, pediram para Arno subir para ver o apartamento mas ele não quis; Diogo entregou as chaves para a polícia; as chaves estavam nas mãos do policial, mas Arno não quis pegar; viu a mudança pelas câmeras, chegou uma pessoa e retirou os móveis, viu a pessoa pagando para Arno; nisso chegou a irmã do Diogo dizendo para Arno que a retirada dos móveis não era o combinado; segundo soube, Arno e Diogo teriam feito um acordo para que os móveis ficassem no apartamento pela dívida ou alguma coisa assim; a mudança não era muita coisa, eram umas 6 peças; não foi mudança, Arno estava se desfazendo de algumas peças; Arno anteriormente já havia acusado outra pessoa de retirar dinheiro de seu apartamento, era um guarda; não acompanhou Diogo na entrada do apartamento; não presenciou e não soube se Diogo tinha trocado as chaves do apartamento; no dia tinha cheiro de gás, mas no andar tinha 4 apartamentos, não sabe de onde vinha o cheiro; a central de gás fica no hall, não precisa entrar no apartamento; os policiais convidavam Arno para subir e verificar por causa da alegação de furto de dinheiro; não ouviu Arno dizendo que não conseguia entrar no apartamento; ficou sabendo que quem chamou a polícia foi Arno porque invadiram o apartamento dele. Ainda segundo o testigo, após a polícia ter sido acionada pelo réu, as chaves do imóvel lhe foram oferecidas, mas ele declinou o recebimento, negando também o convite dos policiais para subir e verificar se tudo estava regular, circunstância que demonstra que o réu se utilizou da situação como subterfúgio para justificar a ausência de pagamento, não sendo crível imaginar, nesse contexto, que o autor teria subtraído do apartamento recibos de pagamento e valores em dinheiro. Na mesma direção seguiram as declarações prestadas pela testemunha PAULO CÉZAR FERNANDES PILANTIR, que é porteiro do prédio há 11 anos, e confirmou que os policiais que atenderam a ocorrência solicitaram que o réu efetuasse a verificação do apartamento na ocasião dos fatos, mas ele não quis, afirmando que iria dormir fora (Evento 137, VÍDEO193): é porteiro do prédio, chegou e o Arno chegou logo em seguida, ele falou que não conseguiu entrar no apartamento; o depoente não presenciou a mudança, não estava sabendo de nada; o depoente falou para Arno chamar a polícia; sabia anteriormente que estava havendo problema porque Arno queria tirar alguns móveis à noite, o síndico havia lhe informado para não permitir; o policial e o sargento da noite por várias vezes pediram para Arno subir e fazer a verificação, ele havia falado que tinham furtado R$ 30.000,00 do apartamento; os policiais disseram para Arno subir pra verificação, mas ele não quis; Arno estava com as chaves na mão; não soube se Diogo havia trocado as chaves do apartamento; houve uma situação com um antigo porteiro em que Arno havia mencionado um furto no apartamento, mas nada foi provado; Arno estava com as chaves mas não quis subir; é porteiro há 11 anos; Arno já estava no prédio antes do depoente começar a trabalhar lá; o depoente falou para Arno chamar a polícia, Arno chegou falando que tinha um problema com Diogo e o depoente sugeriu que Arno chamasse a polícia; o depoente não chegou a subir para ver, mas Diogo falou que tinha cheiro de gás no local; Diogo estava no apartamento da mãe dele; foi a primeira vez que ocorreu problema com chaves com Arno; Arno não quis entrar no apartamento no dia, falou que iria dormir fora. Conforme se extrai da narrativa de ambas as testemunhas, o réu ostentava histórico de situação anterior envolvendo suposto furto no apartamento que não fora esclarecido, circunstância que corrobora a falta de credibilidade de suas assertivas defensivas. Aliás, as supostas testemunhas que teriam acompanhado o réu por ocasião do reingresso no imóvel (ALEXSANDRO VIGNOCHI e JORGE LUIZ VIGNOCHI JR.) nem sequer foram ouvidas em juízo para confirmar a versão de subtração de documentos do local.  Nesse cenário, como o réu não comprovou a quitação dos débitos relativos ao período informado na inicial (novembro de 2014 a 11/08/2015), a condenação ao pagamento da referida verba é medida que se impõe. No ponto, embora o réu tenha aludido ao desconto de um suposto adiantamento de aluguel no valor de R$ 500,00 previsto no primeiro contrato firmado entre as partes (no ano de 2003), para além de a referida avença não ter sido anexada aos autos para análise da tese, o contrato que estava em vigor (último celebrado, datado de 1º/03/2011 - Evento 1, INF7) nada estabeleceu sobre eventual adiantamento de alugueres, inexistindo valores a serem abatidos nesse aspecto. Por outro lado, quanto ao pedido visando à condenação do réu ao pagamento dos vidros e azulejos quebrados, além da pintura do imóvel (no total de R$ 1.050,00 - Evento 1, INF8 E INF9), não tem razão a parte autora. Afinal, embora a cláusula terceira do contrato disponha que, finda a locação, cabe ao locatário reparar os estragos, pintura e conservação dos assoalhos (Evento 1, INF7), o autor nem sequer providenciou laudo de vistoria com prévia ciência do réu para demonstrar a situação do imóvel após a saída dele, omissão que impossibilita o confronto e a identificação dos supostos danos causados, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE REPAROS NO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEVIDA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO E DA FIADORA ACERCA DA DATA DA VISTORIA. TERMO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA. RESSARCIMENTO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. "'Em tema de ação de cobrança de despesas concernentes a reparos em imóvel, uma vez finalizado o pacto locatício, torna-se imprescindível a prévia ciência dos locatários e fiadores acerca da realização da vistoria final, sob pena de, a uma, tornar-se imprestável o documento unilateralmente produzido pelo locador, e, a duas, sacramentar-se um perigoso e indesejável procedimento de cobrança destituído de qualquer sorte de controle no tocante à existência e extensão dos danos efetivamente presentes no imóvel locado' (Apelação Cível n. 2005.024050-6, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 20-8-2009)." (AC n. 0310389-09.2016.8.24.0020, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 05.12.2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301710-62.2015.8.24.0082, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 03/05/2018) 3. Quanto ao pleito de condenação do autor por litigância de má-fé (Evento 92, EMBMONIT102), a verdade é que a conduta processual inadequada não restou caracterizada, certo que no caso a atuação dele não ultrapassou o relato dos fatos de maneira afeiçoada aos seus interesses. E como não restou comprovado que a autor tenha se comportado de modo correlato com qualquer uma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC/2015, só resta o indeferimento do pedido. 4. Embora a formulação de reconvenção seja viável no âmbito da ação monitória (art. 702, § 6º, do CPC/2015), a pretensão de condenação do autor/reconvindo ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais não merece guarida. É que, nos termos da conclusão meritória adotada em relação à ação principal, o ingresso abrupto do autor/reconvindo no imóvel alugado ao réu/reconvinte foi reputado justificável diante das circunstâncias fáticas que se apresentavam, inexistindo caracterização de hipótese de autotutela ou exercício arbitrário para a retomada do imóvel, já que o cenário indicava que havia ocorrido a desocupação do apartamento, aliada a um forte cheiro de gás no local, tornando emergente a adoção de medidas para cessar o risco de vazamento e possíveis danos. Além disso, o autor/reconvindo ingressou no imóvel e logo que a polícia foi acionada o apartamento já foi disponibilizado ao réu/reconvinte, que em momento algum chegou a ficar desalojado, tendo ele optado por não entrar no bem para avaliar a situação, recusando-se a receber as chaves que tentaram ser entregues pelos policiais que atenderam a ocorrência, na linha dos depoimentos acima transcritos.    Diante dos elementos assim apurados, a situação vivenciada pelo réu/reconvinte refletiu mero aborrecimento, que somente ganha contorno de relevância apto a justificar indenização por dano anímico quando permeados por situações excepcionais, capazes de gerar humilhação ou dor aguda, o que não se verificou na espécie. Nessa compreensão, não antevejo o abalo necessário para dar ensejo à indenização pretendida. Da mesma forma, os danos materiais com supostas diárias em hotel, gastos com honorários advocatícios, chaveiro e alimentação comportam rejeição, já que as chaves foram ofertadas ao réu/reconvinte para retorno ao imóvel no mesmo dia em que os fatos ocorreram, não podendo ele se valer da própria conduta (ter optado por não receber as chaves e ir dormir em outro local) para reclamar supostos danos suportados. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, cumpre registrar que inexiste previsão legal impondo à contraparte o dever de indenizar os honorários advocatícios contratuais, sobretudo porque a sucumbência resulta no dever de pagar honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados pelo juiz em conformidade com os ditames legais. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.332.170/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/02/2019) Conforme alhures salientado, a tese de que teria ocorrido a subtração da quantia de R$ 3.500,00 não merece guarida, já que o réu/reconvinte nem sequer demonstrou que havia deixado a referida quantia em espécie no apartamento, e tampouco arrolou para serem ouvidas as testemunhas que teriam presenciado o momento em que retornou ao imóvel, inexistindo elementos a indicar que o autor/reconvindo tenha se apossado indevidamente de tal quantia, ônus cuja prova competia ao réu/reconvinte, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. Nesse panorama, só resta a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção, prejudicada a análise dos demais argumentos das partes porque o juiz não é obrigado a apreciá-los um a um quando já tenha dado fundamento suficiente à conclusão alcançada." Conforme se extrai dos autos, a dívida referente aos alugueres restou devidamente demonstrada, já que não houve qualquer prova de pagamento por parte do apelante. Também, as imagens extraídas das câmeras de segurança do prédio demonstraram a efetiva retirada de móveis do apartamento (evento 96, INF121 a evento 96, INF138). A testemunha ouvida confirmou, ainda, que havia odor de gás no prédio (evento 138, VÍDEO190, 08:02min a 08:28min), circunstância que motivou a vistoria realizada pelo apelado. Embora não fosse possível identificar com precisão a origem do cheiro, o imóvel é de propriedade deste, que agiu de forma diligente ao buscar verificar a situação. O fato de o registro de gás encontrar-se na parte externa do apartamento, por si só, não é suficiente para infirmar as alegações apresentadas. Duas testemunhas confirmaram que o policial encontrava-se na posse das novas chaves destinadas à entrega ao apelante, bem como que a autoridade manifestou o desejo de acompanhá-lo na entrada do imóvel (00:52min a 01:15min - evento 138, VÍDEO190 e 02:20min a 03:45min evento 137, VÍDEO193). De outro lado, inexiste qualquer indício concreto de que houvesse valores ou pertences de relevância econômica no interior do apartamento que pudessem ter sido subtraídos, até porque, se o inquilino aduz não ter adentrado, não tinha como saber se algo havia sumido. Ainda que assim não fosse, caso realmente houvesse ocorrido furto, incumbia ao apelante ingressar no imóvel acompanhado do policial e proceder à devida verificação dos fatos, com posterior apresentação de queixa formal, o que não ocorreu, já que optou, ao revés, por se ausentar do local. Diante de tais elementos, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta do apelado, tampouco prova de dano material a ensejar reparação, impondo-se, portanto, a manutenção integral da sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300711-15.2016.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO E SUBTRAÇÃO DE VALORES PELO LOCADOR. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE PLAUSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A JUSTIFICATIVA DO AUTOR PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. CHEIRO DE GÁS E RETIRADA DE MÓVEIS PELO LOCATÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SUBTRAÇÃO DE VALORES OU RECIBOS. DÉBITO LOCATÍCIO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE AUTOTUTELA OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ingresso do locador no imóvel é justificável quando amparado por situação de emergência ou risco, não configurando autotutela ou exercício arbitrário das próprias razões. 2. A ausência de vistoria com ciência do locatário inviabiliza o ressarcimento por danos ao imóvel locado. 3. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a parte apenas defende sua versão dos fatos sem dolo processual. 4. São devidos honorários recursais quando majorados em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951104v3 e do código CRC bd99f149. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:19:54     0300711-15.2016.8.24.0005 6951104 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0300711-15.2016.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas