RECURSO – Documento:7249262 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300720-86.2019.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO JARDINS DE SÃO JOSE I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA DEMANDADA. 1) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. TEMAS CONSOLIDADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, DO CPC, E 132, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
(TJSC; Processo nº 0300720-86.2019.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 14-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249262 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300720-86.2019.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
JARDINS DE SÃO JOSE I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA DEMANDADA.
1) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. TEMAS CONSOLIDADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, DO CPC, E 132, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
2) ASSEVERADA COMPROVAÇÃO DA CONTRADIÇÃO ENTRE O LAUDO PERICIAL E A SENTENÇA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVER DE REPARAÇÃO, CONSOANTE ART. 18, DO CDC. PRETENSÃO RECHAÇADA.
3) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO NA HIPÓTESE. FIXAÇÃO EM DOIS POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 618 do Código Civil, no que concerne à prescrição do direito de reclamar vícios construtivos após o prazo legal de cinco anos, o que faz sob a tese de que o prazo é irredutível e improrrogável, sendo inaplicável aos vícios de perfeição.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 618 e 927 do Código Civil, no que se refere à responsabilidade civil e culpa concorrente do condomínio pelos danos reclamados. Sustenta que "o acórdão proferido negou provimento à apelação e manteve a condenação integral da Recorrente, desconsiderando a argumentação de que: (i) o laudo pericial que fundamentou a decisão do juiz singular atestou a falta de manutenção preventiva por parte do próprio Recorrido; (ii) houve mau uso do empreendimento pelos condôminos e; (iii) houve falta da adoção da melhor técnica na instalação de equipamentos por terceiros" (p. 4).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 402 e 403 do Código Civil, no que concerne à ausência de limitação da indenização aos danos efetivamente comprovados, trazendo a seguinte argumentação: "a Recorrente requereu que em sendo mantida a condenação que lhe foi imposta, a sentença singular de igual forma merece reforma para que se estabeleça os limites a serem observados em eventual indenização/ressarcimento dos custos incorridos pelo Condomínio (Recorrido), determinando que seja obrigatória a elaboração de laudo pericial para apuração quantitativa dos danos, que devem se pautar nos custos que efetivamente seriam incorridos pela Apelante se realizasse por sua conta os reparos" (p. 5).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre a não aplicação do princípio da causalidade, sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "considerada a data de entrega do empreendimento (2013) e o fato de que o prazo de garantia dos vícios postulados, devem observar os diversos sistemas construtivos empregados, há que se reconhecer o transcurso do prazo prescricional quando da distribuição do feito (2019), há que ser integralmente reformada a decisão proferida, reconhecendo e decretando a prescrição, eis que sua manutenção viola o disposto no art. 618 do Código Civil" (evento 34, RECESPEC1, p. 4), tendo em vista que nada foi dito acerca do art. 618 do Código Civil, pois o recurso não foi conhecido nesse ponto em razão da preclusão consumativa.
Assim decidiu o STJ:
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, o apelo especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Constata-se que o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Além disso, as razões recursais não apresentam argumentos capazes de derruir a conclusão do acórdão, fundamentada na interpretação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se do voto (evento 27, RELVOTO1):
Na hipótese, a empresa insurgente afirma ser indevida a condenação à reparação dos vícios construtivos, sob o argumento de que o autor deixou de realizar as manutenções preventivas, nem teria plano de manutenção. Ainda, enfatiza que ações de terceiros danificaram e comprometeram a estrutura do prédio.
In casu, o demandante narra que o réu efetuou a construção do empreendimento com defeitos construtivos, postulando os necessários reparos.
Conforme bem explanado pela sentenciante, sobressai inconteste a falha nos serviços prestados no empreendimento entregue pelo apelante (evento 84, SENT1):
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora cumpriu com o ônus que lhe incumbia, isso porque, conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos de produção antecipada de prova n. 03029390920188240064, foram evidenciados diversos danos decorrentes de vícios da construção, como:
a) desplacamento do piso cerâmico decorrente de má aplicação da cerâmica, que resultou em aderência insuficiente e o ocasionou o desprendimento das peças e, consequentemente, a quebra (evento 80, DOC147, fl. 3);
b) infiltração por umidade ascendente devido à falta ou ineficiência do sistema de impermeabilização (evento 80, DOC148, fl. 3);
c) fachadas com empolamento e desplacamento da pintura e proliferação de fungos decorrentes de infiltrações, em decorrência de má vedação das janelas ou falhas de impermeabilização, obstrução de pingadeiras nos acabamentos de peitoris e paredes, fissuras nas alvenarias, inexistência ou ineficiência na vedação entre as pingadeiras, ausência de pingadeiras, falta de aderência da tinta ao substrato por falha no preparo do substrato ou por aplicação de demão muito espessa (evento 80, DOC149, fl. 3);
d) telhados com fixação, sobreposição e encaixes deficientes, tendo locais com parafusos de fixação soltos e sem vedação, telhas quebradas e com reparos inadequados. Calhas com falhas de caimento pontuais que prejudicam o escoamento da água. Acabamentos da impermeabilização entre as calhas e as descidas verticais com sinais de deterioração com descolamento da manta impermeabilizante (evento 80, DOC152. fl. 2);
e) pavimentação das garagens com desníveis ao longo da pavimentação e abertura excessiva nas juntas, com perda de material de rejuntamento. Indicação de falta de intertravamento dos blocos. Problemas de drenagem e compactação da base de pavimentação (evento 80, DOC154. fl. 3).
f) área de festas e piscinas com pisos em tonalidades diferentes em razão da necessidade de troca pelo condomínio em razão de pisos soltos. Peças danificadas e soltas, com som cavo no teste percussivo. Pontos de oxidação nos guarda corpos perimetrais de isolamento da piscina indicando deterioração e fixação precária, o que compromete a estabilidade e solidez da proteção. Muretas com manchas de umidade e pontos com desagregamento, empolamento e destacamento da pintura em razão da ineficiência das pingadeiras e umidade ascendente (evento 80, DOC155, fl. 1);
g) lixeiras com ausência de impermeabilização sobre lajes (evento 80, DOC155, fl. 4);
h) sistema preventivo contra incêndio com irregularidades, com mangueiras ausentes e presença de apenas um extintor de incêndio (evento 80, DOC156);
Concluindo (evento 80, DOC163):
Estreme de dúvidas, portanto, que o imóvel não se encontrava em perfeitas condições, independentemente da realização de reformas por terceiros, ou da falta de manutenções preventivas, impondo-se a responsabilização do réu pelos defeitos apresentados, nos termos do art. 18, do CDC.
Prescreve o dispositivo legal:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. (Grifou-se).
Mesmo que adequado para a finalidade residencial, o imóvel encontra-se inegavelmente deteriorado, possui vícios que lhe diminuem o valor, tornando certo o dever do apelante em reparar todos os danos apontados pelo perito e reconhecidos pela magistrada.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via recursal excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249262v8 e do código CRC a2bb6a0b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:27:05
0300720-86.2019.8.24.0064 7249262 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas