Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6924323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300730-27.2017.8.24.0218/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposto em inventário judicial contra sentença (evento 174, SENT1) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da inventariante e do suposto abandono da causa. Decisão do culto Juiz Yves Luan Carvalho Guachala. O magistrado entendeu que a inventariante deixou de promover os atos necessários ao regular andamento do processo, não sendo localizada pessoalmente para intimação, mesmo após expedição de mandado. Considerou, assim, caracterizado o abandono da causa e determinou a extinção do inventário, com base no art. 485, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, diant...
(TJSC; Processo nº 0300730-27.2017.8.24.0218; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6924323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300730-27.2017.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposto em inventário judicial contra sentença (evento 174, SENT1) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da inventariante e do suposto abandono da causa.
Decisão do culto Juiz Yves Luan Carvalho Guachala.
O magistrado entendeu que a inventariante deixou de promover os atos necessários ao regular andamento do processo, não sendo localizada pessoalmente para intimação, mesmo após expedição de mandado. Considerou, assim, caracterizado o abandono da causa e determinou a extinção do inventário, com base no art. 485, III, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Alega o apelante (evento 182, APELAÇÃO1), em síntese, que a sentença de extinção é nula, pois o inventário não é uma ação de iniciativa privada, mas procedimento de jurisdição necessária que transcende o interesse das partes; que a decisão foi precipitada, pois havia requerimento de habilitação e assunção da inventariança formulado por outra herdeira no evento 156 antes da sentença; que não se trata de abandono da causa, mas de impulso processual assumido por outra herdeira que detém a posse dos bens; que a extinção prejudica os demais herdeiros e apenas favorece a inventariante inerte; que há prejuízo ao erário com a transferência patrimonial irregular; que a jurisprudência do é pacífica ao reconhecer que a inércia do inventariante não autoriza a extinção, mas sim sua substituição, nos termos do art. 622 do CPC; que a extinção se deu sem intimação pessoal válida e sem análise do pedido de substituição formulado tempestivamente; que a medida fere os direitos sucessórios, fiscais e o interesse público.
Pediu nestes termos, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do inventário, substituição da inventariante inerte e efetiva tutela dos direitos sucessórios.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
Trata-se de ação de inventário movida por A. M. P. S., com o objetivo de promover o arrolamento, o inventário e a partilha dos bens deixados por seu esposo, A. S.
A viúva foi nomeada inventariante e, no curso do feito, foi intimada, por mais de uma vez, a efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização de diligências por parte do oficial de justiça, sob pena de remoção do encargo de inventariante (evento 131, ATOORD1, evento 137, DESPADEC1 e evento 159, DESPADEC1).
Diante da inércia da parte, o juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa (evento 174, SENT1).
Irresignada, a herdeira interpôs recurso de apelação.
Pois bem.
A norma processual civil que:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Constata-se, portanto, que, nos casos em que o inventariante revela desídia no desempenho de seu múnus, o ordenamento jurídico processual prevê a possibilidade de sua remoção, seja de ofício ou mediante requerimento.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pelo juízo sentenciante, a extinção do feito mostra-se inadequada, tendo em vista a existência de via processual específica apta a sanar a inércia da inventariante. Ademais, não houve prévia intimação de todos os herdeiros para que manifestassem eventual interesse na assunção da inventariança.
Nessas circunstâncias, competia ao juízo de origem deflagrar o procedimento de remoção da inventariante, com fundamento no art. 622 do CPC, promovendo, se necessário, a consulta aos sistemas informatizados do Cumpre destacar que o inventário, em regra, não constitui procedimento de natureza contenciosa, persistindo a necessidade de preservação de interesses jurídicos relevantes, como os dos demais herdeiros, da Fazenda Pública — em razão da incidência de tributos sucessórios — e de eventuais credores do espólio.
Sobre o tema, esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO DOS AUTORES. TENCIONADA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIA ENSEJADORA DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 622 E SEGUINTES, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA COM RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 'A paralisação do processo de inventário, em face da ausência de providências da represente legal do espólio para a sua ultimação, não conduz a extinção do feito por abandono de causa, mas tão somente à sua remoção do cargo de inventariante, por força do que dispõe o art. 995, II, do Código de Processo Civil' [TJSC. Apelação Cível n. 2013.079332-5. Rel.: Des. Trindade dos Santos. Segunda Câmara de Direito Civil. Julgada em 18.09.2014]. (AC n. 0004789-88.2008.8.24.0011, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 04.07.2019). HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS, DIANTE DO SUCESSO DO INCONFORMISMO E DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DESDE A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000193-03.1995.8.24.0016, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2025).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 0600130-53.2014.8.24.0018, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025TJSC, Apelação n. 0002868-90.1999.8.24.0082, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025.
Assim sendo, mostra-se necessário o acolhimento do apelo para reformar a sentença, a fim de viabilizar o prosseguimento do processo de inventário.
Incabível a fixação de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300730-27.2017.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. DESÍDIA DA INVENTARIANTE. APLICAÇÃO DO ART. 622 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO NA REGULAR TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO. PRECEDENTES da corte. sentença REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1- Tratando-se de ação de inventário, cuja natureza envolve interesse público, revela-se inadequada sua extinção com fundamento em abandono da causa, sendo mais apropriada a substituição do inventariante, diante da inércia no regular exercício do múnus que lhe foi atribuído.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924324v4 e do código CRC 433885dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:20:11
0300730-27.2017.8.24.0218 6924324 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 0300730-27.2017.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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